PORTARIA Nº 11477, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Estabelecer a obrigatoriedade da inserção de informações que envolvam violência contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, no banco de dados do Sistema Nacional de Feminicídio.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição da República e o art. 113 da Constituição do Estado do Espírito Santo que atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO que, dentre as funções institucionais do Ministério Público, está a de promover, privativamente, a ação penal pública, com fulcro no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, incumbindo-lhe, ainda, velar pela escorreita investigação criminal, idônea instrução processual e efetiva aplicação da lei penal, bem como zelar pelos direitos e garantias individuais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de integral aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher a partir da perspectiva de gênero;

 

CONSIDERANDO que o art. 26, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, prevê como atribuição do Ministério Público o cadastramento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e a necessidade de adequada tipificação e registro desses crimes;

 

CONSIDERANDO que o Brasil, com uma taxa alarmante de 4,8 (quatro inteiros e oito décimos por cento) assassinatos em 100 mil mulheres, é um dos países com o maior índice de homicídios femininos no mundo, ocupando, notadamente, a quinta posição, em um ranking de 83 (oitenta e três) nações, conforme dados da Organização Mundial de Saúde;

 

CONSIDERANDO a disponibilização de um banco de dados conhecido como Sistema Nacional de Feminicídio, que tem por objetivo o mapeamento dos homicídios femininos no cenário brasileiro para viabilizar o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência de gênero;

 

CONSIDERANDO a criação do Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, por meio da Resolução nº 135, de 26 de janeiro de 2016;

 

CONSIDERANDO a Portaria PGJ nº 11491, de 19 de outubro de 2018, que estabelece a obrigatoriedade de registro de todas as informações exigidas nos campos constantes do Sistema de Gestão de Autos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Gampes, bem como do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, inclusive pelas coordenadorias, pelas comissões finalísticas, pelos Centros de Apoio Operacional, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, pelos Núcleos e pelos Grupos Especiais de Trabalho da instituição,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da inserção de informações que envolvam violência contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, no banco de dados do Sistema Nacional de Feminicídio, disponibilizado na página do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em plataforma específica, visando à consolidação dos dados de feminicídios cometidos em todo o território brasileiro.

 

Art. 2º Compete aos membros com atribuição na matéria a inserção e o envio de dados e informações constantes dos campos do Sistema Nacional de Feminicídio, mediante cadastro realizado junto ao CNMP.

 

Parágrafo único. Desde que autorizado pelo membro responsável, os servidores do Ministério Púbico do Estado do Espírito Santo - MPES poderão acessar o sistema de que trata o caput, após o seu cadastramento.

 

Art. 3º Em relação ao Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instituído pela Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, os membros, os servidores e os colaboradores do MPES devem registrar adequadamente todas as informações referentes ao objeto desta Portaria no Sistema de Gestão de Autos do Ministério Público - Gampes.

 

Art. 4º O Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres - Nevid e a Coordenação de Informática - CINF prestarão auxílio aos membros e farão o acompanhamento das demandas do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Vitória, 06 de novembro de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 07.11.2019.