PROVIMENTO CGMP Nº 02, DE 26 DE JANEIRO DE 2009

 

(Revogado pelo Provimento CGMP nº 12, de 09 de abril de 2012)

 

Texto compilado

 

Estabelece, modifica, disciplina e regulamenta a obrigatoriedade de inserção de informação das atividades funcionais dos Procuradores e Promotores de Justiça e dá outras providências.

 

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a prescrição contida nos artigos 10, inciso XIV e 17, “caput” da Lei nº 8625/93 e no artigo 18, incisos VIIIXVI e XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97,

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 25, de 03 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (com as alterações inseridas pela Resolução nº 33, de 15/12/08, publicada no DJ de 30/12/08), que criou o Núcleo de Ação Estratégica – NAE, determinando que “Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverão encaminhar mensalmente ao Conselho Nacional do Ministério Público relatórios das atividades funcionais de seus membros, inclusive no que se refere aos resultados alcançados”;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é “órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público”;

 

CONSIDERANDO que os relatórios das atividades funcionais têm como objetivo, além do controle interno, a avaliação de desempenho funcional, inclusive, para fins de promoção e remoção, na forma do disposto na Resolução nº 273, de 09/11/05, do Conselho Superior do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que o encaminhamento de relatórios estabelecidos para os Procuradores e Promotores de Justiça constitui dever funcional previsto no artigo 117, inciso XVI da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de uniformizar e sistematizar as regras relativas à confecção dos relatórios de atividades funcionais dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, visando dar cumprimento à Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público,

            

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir os formulários de relatórios das atividades funcionais e serviços das Procuradorias e Promotorias de Justiça, a serem utilizados pelos Membros do Ministério Público.

 

Art. 2º Os relatórios deverão ser enviados até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, separadamente, por cada membro do "parquet”, mediante o preenchimento de formulário disponível a partir do dia 02/02/09, na intranet do MPES, no seguinte endereço: https://intranet/raf.

 

Art. 3º Os relatórios não deverão ser encaminhados através de ofício, bastando o preenchimento do formulário via internet. Excepcionalmente, serão recebidos através de meio diverso do eletrônico, com autorização prévia da Corregedoria Geral.

 

Art. 4º Ocorrendo a interrupção das atividades funcionais, por motivo de férias, trânsito, licenças ou outros afastamentos legais, deverá o membro do Ministério Público enviar o relatório, fazendo referência ao motivo, nos espaços próprios.

 

Art. 5º Durante o estágio probatório, os Promotores de Justiça deverão apresentar juntamente com os relatórios, cópias de seus trabalhos jurídicos, com vista à avaliação do seu desempenho funcional para fins de vitaliciamento, mediante verificação de suficiência dos seguintes requisitos: 

a) idoneidade moral;

b) zelo funcional;

c) disciplina; e

d) eficiência profissional.

 

Parágrafo único. O requisito eficiência será avaliado em colaboração com a ação fiscalizadora dos Procuradores de Justiça, pela apreciação feita nos autos em que oficiem, ou em outros papéis que lhes forem submetidos a exame, consoante ficha de avaliação e conceito.

              

Art. 6º Os demais órgãos da estrutura funcional, como os Centros de Apoio e Grupos Especiais, deverão elaborar os seus relatórios mensais, atendendo aos mesmos prazos e com observação dos encargos e atribuições que lhes são próprias.

 

Art. 7º As situações não compreendidas neste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

Art. 8º Para fins de coleta de dados e enquanto não estiver em funcionamento o novo sistema de Relatório de Atuação Funcional, deverão ser utilizados os formulários que se encontram disponíveis no seguinte endereço: https://intranet/conteudo/interna/conteudo.asp?cod_area=5&cod_sub_area=162.

 

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2009 para fins de elaboração do relatório relativo ao referido mês, cujo prazo encerrar-se-á, excepcionalmente, no dia 20 de fevereiro do ano em curso, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos nº 15/2000 de 17/10/2000, 01/2004 de 09/08/2004 e 03/2004 de 20/12/2004.

 

Vitória, 26 de janeiro de 2009.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27/01/2009