Estabelece, modifica, disciplina e regulamenta a
obrigatoriedade de inserção de informação das atividades funcionais dos
Procuradores e Promotores de Justiça e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a prescrição
contida nos artigos
10, inciso XIV e 17,
“caput” da Lei nº 8625/93 e no artigo
18, incisos VIII, XVI e XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
CONSIDERANDO o
teor da Resolução nº 25, de 03 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público – CNMP (com as alterações inseridas pela Resolução nº 33, de
15/12/08, publicada no DJ de 30/12/08), que criou o Núcleo de Ação Estratégica
– NAE, determinando que “Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados
deverão encaminhar mensalmente ao Conselho Nacional do Ministério Público
relatórios das atividades funcionais de seus membros, inclusive no que se
refere aos resultados alcançados”;
CONSIDERANDO que
a Corregedoria-Geral é “órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e
Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de
todos os Membros do Ministério Público”;
CONSIDERANDO que os relatórios das atividades funcionais têm como objetivo, além do
controle interno, a avaliação de desempenho funcional, inclusive, para fins de
promoção e remoção, na forma do disposto na Resolução nº 273, de 09/11/05, do
Conselho Superior do Ministério Público;
CONSIDERANDO que
o encaminhamento de relatórios estabelecidos para os Procuradores e Promotores
de Justiça constitui dever funcional previsto no artigo 117, inciso XVI da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de uniformizar e sistematizar as regras relativas à
confecção dos relatórios de atividades funcionais dos membros do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, visando dar cumprimento à Resolução do
Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir
os formulários de relatórios das atividades funcionais e serviços das
Procuradorias e Promotorias de Justiça, a serem utilizados pelos Membros do
Ministério Público.
Art. 2º Os
relatórios deverão ser enviados até o dia 15 do mês subsequente ao de
referência, separadamente, por cada membro do "parquet”, mediante o
preenchimento de formulário disponível a partir do dia 02/02/09, na intranet do
MPES, no seguinte endereço: https://intranet/raf.
Art. 3º Os
relatórios não deverão ser encaminhados através de ofício, bastando o
preenchimento do formulário via internet. Excepcionalmente, serão recebidos
através de meio diverso do eletrônico, com autorização prévia da Corregedoria
Geral.
Art. 4º Ocorrendo
a interrupção das atividades funcionais, por motivo de férias, trânsito,
licenças ou outros afastamentos legais, deverá o membro do Ministério Público
enviar o relatório, fazendo referência ao motivo, nos espaços próprios.
Art. 5º Durante
o estágio probatório, os Promotores de Justiça deverão apresentar juntamente
com os relatórios, cópias de seus trabalhos jurídicos, com vista à avaliação do
seu desempenho funcional para fins de vitaliciamento, mediante verificação de
suficiência dos seguintes requisitos:
a) idoneidade moral;
b) zelo funcional;
c) disciplina; e
d) eficiência profissional.
Parágrafo único. O
requisito eficiência será avaliado em colaboração com a ação fiscalizadora dos
Procuradores de Justiça, pela apreciação feita nos autos em que oficiem, ou em
outros papéis que lhes forem submetidos a exame, consoante ficha de avaliação e
conceito.
Art. 6º Os
demais órgãos da estrutura funcional, como os Centros de Apoio e Grupos
Especiais, deverão elaborar os seus relatórios mensais, atendendo aos mesmos
prazos e com observação dos encargos e atribuições que lhes são próprias.
Art. 7º As
situações não compreendidas neste Provimento serão dirimidas pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 8º Para
fins de coleta de dados e enquanto não estiver em funcionamento o novo sistema
de Relatório de Atuação Funcional, deverão ser utilizados os formulários que se
encontram disponíveis no seguinte endereço: https://intranet/conteudo/interna/conteudo.asp?cod_area=5&cod_sub_area=162.
Art. 9º Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
ao dia 1º de janeiro de 2009 para fins de elaboração do relatório relativo ao
referido mês, cujo prazo encerrar-se-á, excepcionalmente, no dia 20 de
fevereiro do ano em curso, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente os Provimentos nº 15/2000 de
17/10/2000, 01/2004
de 09/08/2004 e 03/2004
de 20/12/2004.
Vitória, 26 de janeiro de 2009.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27/01/2009