PROVIMENTO CGMP Nº 01, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Estabelece recomendação aos órgãos de execução quanto à necessidade de intervenção do parquet nas ações acidentárias típicas, em razão do interesse público.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral do Ministério público é órgão orientador, podendo expedir provimentos e instruções, sem caráter normativo, nos limites de suas atribuições, visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, desempenha a função de representar o interesse social nas ações acidentárias, velando pela sua realização;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Recomendação nº 16/2010, de caráter não vinculativo, posicionou-se no sentido de que é desnecessária a intervenção ministerial nas ações previdenciárias que não discutam interesses de incapazes e nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho (ex vi do artigo 5º, incisos IX e X);

 

CONSIDERANDO que, contudo, na referida recomendação do CNMP não se inseriu as chamadas ações acidentárias típicas (infortunísticas), ou seja, aquelas ações propostas pelo empregado segurado em face do INSS com o escopo de receber benefícios de natureza acidentária, previstos na Lei Federal nº 8.213/91;

 

CONSIDERANDO que por parte do órgão de execução, nas ações acidentárias típicas não se trata tão somente de avaliar a hipossuficiência do segurado frente à autarquia previdenciária, mas também de constatar a necessidade de controle das normas de segurança do trabalho, tanto para efetivá-las, mas, sobretudo pelo fato de que os inúmeros acidentados, regra geral, são encaminhados ao serviço público de saúde, sobrecarregando tanto este, quanto os cofres do INSS;

 

CONSIDERANDO que nessas ações acidentárias típicas, via de regra, a atuação do Parquet como órgão interveniente decorre do interesse público ali existente (ligado aos fins sociais e às exigências do bem comum), entendimento esse já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 230.175/RJ);

 

RECOMENDA aos membros do parquet que:

 

1. Observem atentamente quanto à necessidade de intervenção do Parquet nas ações acidentárias típicas, tendo em vista o interesse público ali existente;

 

2. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 08 de novembro de 2011.

ELIAS FAISSAL JUNIOR

CORREGEDOR-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11/11/2011