RECOMENDAÇÃO Nº 16, DE 28 DE ABRIL DE 2010

 

(Publicada no Diário da Justiça, Seção Única, de 16/06/2010, pág. 08)

 

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO INTERVENIENTE NO PROCESSO CIVIL.

 

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O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo artigo 31, inciso VIII, do seu Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO a decisão unânime do Colegiado proferida na Sessão do dia 28 de abril de 2010 no procedimento nº 0.00.000.000935/2007-71;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a intervenção do Ministério Público no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO a necessidade e, como decorrência, a imperiosidade de (re)orientar a atuação ministerial em respeito à evolução institucional do Ministério Público e ao perfil traçado pela Constituição da República (artigos 127 e 129), que nitidamente priorizam a defesa de tais interesses na qualidade de órgão agente;

 

CONSIDERANDO a justa expectativa da sociedade de uma eficiente, espontânea e integral defesa dos mesmos interesses, notadamente os relacionados com a hipossuficiência, a probidade administrativa, a proteção do patrimônio público e social, a qualidade dos serviços públicos e de relevância pública, a infância e juventude, as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, os consumidores e o meio ambiente;

 

CONSIDERANDO a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive sumuladas, em especial dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO a exclusividade do Ministério Público na identificação do interesse que justifique a intervenção da Instituição na causa;

 

RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO, sem caráter vinculativo:

 

Artigo 1º Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro do Ministério Público, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.

 

Artigo 2º Em se tratando de recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, resguarda-se ao agente ministerial de primeiro grau a manifestação sobre a admissibilidade recursal.

 

Parágrafo único - Será imperativa, contudo, a manifestação do membro do Ministério Público a respeito de preliminares ao julgamento pela superior instância eventualmente suscitadas nas razões ou contrarazões de recurso, bem assim acerca de questões novas porventura ali deduzidas.

 

Artigo 3º É desnecessária a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.

 

Artigo 3º É desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição, podendo oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação em segundo grau. (Redação dada pela Recomendação nº 19/2011)

 

Artigo 4º O membro do Ministério Público pode ingressar em qualquer causa na qual reconheça motivo para sua intervenção.

 

Artigo 5º Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

 

I - Intervenção do Ministério Público nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária;

 

II - Habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis - nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento, dúvidas no Registro Civil;

 

III - Ação de divórcio ou separação, onde não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz;

 

IV - Ação declaratória de união estável, onde não houver cumulação de ações que envolva interesse de menor ou incapaz;

 

V - Ação ordinária de partilha de bens;

 

VI - Ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes capazes;

 

VII - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testemunho, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;

 

VIII - Procedimento de jurisdição voluntária relativa a registro público em que inexistir interesse de incapazes;

 

IX - Ação previdenciária em que inexistir interesse de incapazes;

 

X - Ação de indenização decorrente de acidente de trabalho;

 

XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

 

XII - Requerimento de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido;

 

XIII - Ação de qualquer natureza em que seja parte sociedade de economia mista;

 

XIV - Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;

 

XV - Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, anulatória de ato administrativo, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa;

 

XVI - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93);

 

XVII - Ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes;

 

XVIII - Ação que envolva fundação que caracterize entidade fechada de previdência privada;

 

XIX - Ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção;

 

XX - Intervenção em ação civil pública proposta pelo Ministério Público;

 

XX - Em ação civil pública proposta por membro do Ministério Público, podendo, se for o caso, oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação no segundo grau. (Redação dada pela Recomendação nº 19/2011)

 

XXI - Assistência à rescisão de contrato de trabalho;

 

XXII - Intervenção em mandado de segurança.

 

Artigo 6º Recomenda-se, ainda, que as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, disciplinem a matéria da intervenção cível, também por ato interno, preservada a independência funcional dos membros da Instituição, sem caráter normativo ou vinculativo, nos termos acima referidos.

 

Artigo 7º Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.

 

Brasília, 28 de abril de 2010.

 

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial