PROVIMENTO Nº 005, DE 05 DE JUNHO DE 2017

 

(Alterado pelo Provimento nº 007, de 05 de setembro de 2017)

 

Texto compilado

 

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII e da Lei Complementar Estadual N° 95/97, e

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput da CRFB/88);

 

CONSIDERANDO o controle externo da atividade policial é exercido precipuamente pelo Ministério Público, ex vi do artigo 129, inciso VII, CRFB/88; o artigo 9º, da Lei Complementar nº 75/1993 e o artigo 80 da Lei nº 8.625/1993;

 

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência foi erigido ao status constitucional pelo artigo 37, caput da Carta Republicana, o qual deve compreender os axiomas da eficácia (alcance de metas) e efetividade ou resolutiva (aferição do impacto positivo das ações do Ministério Público na sociedade);

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 20/2007 do CNMP que regulamenta o controle externo concentrado e difuso da atividade policial no âmbito do Ministério Público, através da fixação de diretrizes, prioridades e linhas de atuação;

 

CONSIDERANDO que esta Corregedoria-Geral no exercício da atividade correicional tem detectado uma atuação deficiente dos órgãos de execução no controle externo da atividade policial, seja através da omissão na adoção de providências cabíveis para corrigir as deficiências estruturais e de pessoal das unidades policiais, como também na ausência de acompanhamento e controle de prazos previstos nas legislações correlatas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância das atribuições previstas no anexo I, da Resolução nº 10/2008 (Promotor Natural) e do princípio da independência funcional;

 

RESOLVE orientar aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo:

 

Art. 1º No âmbito do controle concentrado: ao detectar irregularidades nas inspeções ordinárias ou extraordinárias realizadas periodicamente nas unidades policiais, não incluídas na sua esfera de atribuição, encaminhe relatório ao Promotor de Justiça que tenha atribuição específica, para que adote as providências necessárias.

 

Art. 1º No âmbito do controle concentrado: ao detectar irregularidades nas inspeções ordinárias ou extraordinárias realizadas periodicamente nas unidades policiais ou estabelecimentos prisionais, cuja apuração e providências não estejam incluídas na sua esfera de atribuição (anexo I da Resolução nº 010/2008 COPJ), encaminhe o relatório ao Promotor de Justiça Natural para que adote as providências necessárias. (Redação dada pelo Provimento nº 007, de 05 de setembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de remessa do relatório ao órgão de execução com atribuições especificas, o membro do Ministério Público deverá realizar o registro desta atividade e da remessa no sistema GAMPES (Autos Ofício – Provimento CGMP nº 05/2017), anexando o relatório e o ofício respectivo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de remessa do relatório ao órgão de execução com atribuições específicas, o membro do Ministério Público deverá realizar o registro no sistema GAMPES, autos: Ofício – Provimento CGMP nº 05/2017, inserindo junto ao andamento correspondente, o arquivo digital do relatório e do ofício respectivo. (Redação dada pelo Provimento nº 007, de 05 de setembro de 2017)

 

Art. 2º No âmbito do controle difuso: realizem o efetivo controle de prazos dos procedimentos investigatórios e da regularidade formal das medidas cautelares, sem prejuízo das demais atividades de controle previstas no artigo 4º da Resolução nº 20/2007 – CNMP.

 

Art. 3º Observem rigorosamente os prazos previstos no artigo 2º da Resolução nº 56/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP(Dispositivo incluído pelo Provimento nº 007, de 05 de setembro de 2017)

 

 

 

Vitória, 05 de junho de 2017.

JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

  

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/06/2017.