PROVIMENTO Nº 002, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004

 

(Revogado pelo Provimento nº 007, de 27 de novembro de 2006)

 

Texto compilado

 

Ementa: Estabelece orientação aos Órgãos de Execução quanto às atividades de fiscalização de atividades de parcelamento do solo.

 

A CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e face ao que prescreve o art. 17 da Lei Complementar nº 95/97, o art. 17 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); e,

 

CONSIDERANDO a constatação da existência de loteamentos, desmembramentos, e outras modalidades de parcelamento do solo, urbano ou não, no âmbito do Estado do Espírito Santo, sem observância das normas legais pertinentes à matéria;

 

CONSIDERANDO que tal prática é lesiva ao meio ambiente, ao desenvolvimento das cidades, e por via de consequência, nociva à qualidade de vida dos cidadãos;

 

CONSIDERANDO que na conformidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 6766/79 que rege o parcelamento do solo urbano, a União delegou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal;

 

CONSIDERANDO que,  a  teor    do art. 1º da Lei Estadual nº 3.384/80,   o parcelamento do solo no Estado do Espírito Santo é regido por aquela Lei,  e na ocorrência das condições especificadas nos incisos I a IV  é necessário o exame e anuência do Estado, o que vale dizer que inexistindo tais condições,  a competência autorizativa é do Município;

 

CONSIDERANDO que o art. 53 da citada Lei Estadual nº 3384/80, determina aos Oficiais do Registro de Imóveis, a obrigatoriedade de abertura de vista ao Ministério Público, dos autos de Registro de Loteamento, independentemente de impugnação de terceiros;

 

RECOMENDA:

 

Aos Representantes do Ministério Público com atribuição em matéria de Registros Públicos que:

 

1. Notifiquem os Cartórios de Registro de Imóveis quanto à obrigatoriedade de abertura de vista ao Ministério Público nos autos de Registro de Loteamento e de Desmembramento, prevista no art. 53 da Lei Estadual nº 3384/80, independentemente da existência ou não de impugnação;

 

2. Requisitem dos mesmos Cartórios, listagem de todos os loteamentos efetivamente registrados e os que se acham em fase de registro, cuja lista deverá constar do acervo da Promotoria de Justiça respectiva, assim como toda a legislação pertinente (Federal, Estadual e Municipal);

 

3. Ante  a existência de Loteamentos já aprovados e registrados sem que a Lei tenha sido cumprida, ou cumprida apenas em parte, sejam adotadas as medidas tendentes à anulação do registro  ou de adequação às exigências legais,  por meio de termo de ajustamento de conduta, inquérito civil ou ação civil pública, se for o caso.

 

4. Procedam à impugnação prevista no art. 19 da Lei 6766/79, caso o requerimento, o projeto e respectivas peças que o instruem, não estejam na conformidade das Leis pertinentes à matéria;

 

5. Constatando-se as condutas tipificadas nos artigos 50 “usque” 52 da Lei 6766/79 e alterações da Lei 9.785/99, procedam a remessa das peças comprobatórias à Promotoria de Justiça Criminal.

 

6. Havendo comprovação de que a autoridade administrativa ou funcionário público tenha contribuído de qualquer forma, para a aprovação, registro ou implantação de parcelamento do solo, urbano ou não, irregularmente, sejam adotadas as medidas cabíveis em caso de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública.

  

O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 001/99, de 06 de maio de 1999.

 

Vitória, 22 de novembro de 2004

IVANILCE DA CRUZ ROMÃO

CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/11/2004.