PROVIMENTO Nº 007, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

 

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e,

 

CONSIDERANDO que nos termos do art. 21, inciso XX, da Constituição Federal de 1988, a União tem competência para estabelecer as diretrizes para moradia, saneamento básico e transportes urbanos. E, ainda, que nos termos do art. 24, inciso I, a União, no âmbito de sua competência concorrente sobre direito urbanístico, tem como atribuição estabelecer as normas gerais de direito urbanístico por meio de lei federal de desenvolvimento urbano;

 

CONSIDERANDO, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas (artigo 23, VI), promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (artigo 23, IX) e combater as causas da pobreza e fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (artigo 23, X);

 

CONSIDERANDO, que a União editou a Lei nº 10.257/2001, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pela União, Estados e Municípios;

 

CONSIDERANDO, ainda, com a vigência da Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 9.785/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, o registro do loteamento e desmembramento, quando não houver impugnação, será realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis sem a oitiva do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que de forma contrária a Lei Estadual nº 7.943/04, em seu art. 3º, determina a abertura de vista ao Ministério Público Estadual de todos os processos e pedidos de registro de loteamento, independentemente de impugnação;

 

CONSIDERANDO que o Procurador-Geral da República, nos autos do Processo nº MPF/PGR 1.00.000.013477/2005-12, ao emitir parecer referente ao conflito de normas em tela, aduziu que “a questão é de ilegalidade, pois o art. 39 da Lei Estadual nº 7.943/04 fere a Lei Federal nº 6.766/79”, concluindo, ainda, que “o ato normativo apresenta vício em virtude do desrespeito à subordinação normativa à lei, não cabendo ação direta de inconstitucionalidade, devendo o problema ser solucionado pela supremacia da aplicação da lei”;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a atuação do parquet, na qualidade de fiscal da lei, ao chancelar a aprovação de um loteamento antes de ser definitivamente implantado, poderá comprometer futura atuação do mesmo órgão na qualidade de parte;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que os Estados, com base na competência concorrente com a União, podem editar normas gerais de direito urbanístico na ausência de lei federal, visando capacitar os municípios para a execução da política urbana municipal, desde que essas normas não estejam em desacordo com as normas gerais estabelecidas pela União por meio de lei federal de desenvolvimento urbano, nos termos do art. 24, § 4º, da Carta Política de 1988;

 

RECOMENDA:

 

Aos membros do parquet com atribuição em matéria de Registros Públicos que:

 

1. Quando da abertura de vista ao Ministério Público nos autos de REGISTRO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO, somente procedam à análise do mérito quando houver impugnação de terceiro interessado, ex vi do artigo 19, § 2º, da Lei Federal nº 6.766/79, no entanto, a questão meritória deverá ser analisada, havendo ou não impugnação, quando se tratar de CANCELAMENTO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO, em razão da previsão legal contida no § 2º, do artigo 23, da prefalada lei federal.

 

2. Oficiem ao Cartório de Registro Geral de Imóveis solicitando relação nominal dos loteamentos registrados, com mais de quatro anos de implantação e o respectivo termo de verificação de execução de obras, a fim de ser verificada a execução integral das obras de infra-estrutura. Quanto aos novos registros, observem e façam cumprir os termos da Lei nº 6.766/79 e Lei nº 4.591/64, não permitindo a efetuação de registro de loteamento com lotes inferiores ao mínimo legal e o registro de loteamentos disfarçado de Condomínio.

 

3. Recomendem ao Prefeito Municipal a não aprovar loteamento, condomínios e ou desmembramentos sem a realização de perícia técnica pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano, com a emissão do relatório de impacto de vizinhança, emissão do relatório de impacto urbano e caucionamento de lotes, bem como o encaminhamento da relação nominal dos loteamentos irregulares e clandestinos do município. Quanto aos novos loteamentos aprovados, o encaminhamento de cópia integral dos respectivos processos.

 

4. Recomendem ao Secretário de Desenvolvimento Urbano que acompanhe a execução do termo de compromisso firmado com o loteador, dando ciência ao Ministério Público, a cada seis meses do fiel cumprimento do termo e, ao término do prazo para execução das obras de infra-estrutura, seja encaminhada ao Ministério Público cópia do termo de verificação de execução de obras.

 

5. Ao tomarem conhecimento de que está havendo o início de obras de um parcelamento ilegal, instaurem o competente inquérito civil, acionando: a) a Prefeitura Municipal, para que no âmbito de sua competência, adote as medidas previstas no art. 38 da Lei nº 6.766/79; b) o IDAF, quando houver a supressão de vegetação na gleba parcelada; c) o IEMA, para que, no âmbito de sua competência, adote as medidas cabíveis, inclusive com a emissão dos autos de embargo; d) a Polícia Civil, para que, constatando a existência do loteamento ilegal, proceda a prisão em flagrante do loteador; e) o Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, para que realize a competente perícia técnica; f) o Cartório de Registro Geral de Imóveis, para consignar a irregularidade do loteamento nas certidões a ele relativas, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.015/73.

 

6. No curso da investigação contida no inquérito civil, em atenção aos termos do art. 38 da Lei nº 6.766/79 notifiquem o loteador para suprir a falta, providenciando a abertura de conta junto ao Registro Imobiliário para que os adquirentes possam suspender os pagamentos ao loteador e ali depositarem as prestações restantes.

 

7. Quando o parcelamento ilegal ocorrer na forma de invasão, notifiquem o proprietário para adoção das medidas cabíveis visando ao adequado uso de seu imóvel.

 

8. Constatando-se as condutas tipificadas nos artigos 50 usque 52 da Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações sofridas com o advento da Lei nº 9.785/99, remetam as peças comprobatórias a Promotoria de Justiça Criminal, para a adoção de providências legais.

 

O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 002/2004, de 22 de novembro de 2004.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

                                  

Vitória, 27 de novembro de 2006.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/12/2006.