PORTARIA PGJ Nº 976, DE 30 DE JULHO DE 2024.
(Alterada pela Portaria PGJ nº 1.531, de 16 de dezembro de 2024)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS pelos membros, servidores e estagiários do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa assegurada ao Ministério Público pela Constituição Federal, permitindo-lhe praticar atos próprios de gestão, incluindo a expedição de atos normativos para disciplinar as atividades administrativas da instituição;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que exige de todos os entes públicos e privados a imediata conformidade legal e a obrigatoriedade de adequar sua estrutura para o atendimento da nova disciplina de tratamento de dados e para a permanente vigilância quanto ao seu regular exercício;
CONSIDERANDO a relevância da Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências, notadamente o disposto em seus arts. 124 e 125;
CONSIDERANDO a Portaria PGJ nº 897, de 19 de outubro de 2023, que institui no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0176.0016303/2024-59,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que membros, servidores e estagiários do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES efetuem a assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, considerando que em todas as atividades, funções e atribuições desenvolvidas pelo MPES há o tratamento de dados pessoais.
§ 1º O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo é o documento no qual a pessoa formalmente se compromete a utilizar restritamente dentro das atribuições a ela conferidas e a não divulgar por qualquer meio, sem autorização prévia e formal, quaisquer dados pessoais a que tenha conhecimento por força do trabalho perante o MPES.
§ 2º A assinatura do TCMS deve ser realizada obrigatoriamente no período de 1º/08/2024 a 31/08/2024.
§ 3º O TCMS deve ser encaminhado eletronicamente à Coordenação de Recursos Humanos - CREH, por meio do Portal do Usuário na Intranet, no prazo a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º Findado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o Gerente da CREH deve apresentar relatório detalhado e atualizado ao Encarregado de Proteção dos Dados Pessoais, informando expressamente o nome dos membros, servidores e estagiários que eventualmente não tenham cumprido as determinações contidas nesta Portaria.
Art. 2º São obrigados a realizar a assinatura do TCMS os seguintes integrantes da instituição que ingressaram antes de 20/06/2024:
I - membros ativos;
II - servidores efetivos ativos;
III - servidores comissionados ativos;
IV - membros e servidores afastados ou licenciados;
V - estagiários.
Art. 3º No ato da posse ou da entrada em exercício, os membros e os servidores do MPES prestarão compromisso de fidelidade aos princípios, normas e regulamentos por meio da assinatura do TCMS.
Parágrafo único. Os estagiários, ao firmarem o Termo de Compromisso de Estágio, prestarão o compromisso de manutenção do sigilo por meio da assinatura do TCMS.
Art. 3º-A. Os servidores cedidos de outros órgãos, sem ônus para a instituição, os militares e os voluntários prestarão o compromisso de manutenção do sigilo por meio da assinatura do TCMS, no prazo de 12 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.536, de 16 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. No caso dos militares, a rotina para assinatura será definida pela Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência e, no que tange aos servidores cedidos de outros órgãos, sem ônus para a instituição, e aos voluntários, será definida pela CREH. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.536, de 16 de dezembro de 2024)
Art. 4º O TCMS perdurará após a cessação do vínculo com o MPES, por qualquer motivo, abrangendo as informações presentes e futuras, a fim de dar continuidade ao resguardo dos dados pessoais tratados enquanto no exercício das atividades, funções e atribuições desenvolvidas.
Art. 5º À Coordenação de Informática compete garantir o acesso, a disponibilidade e a segurança da informação, bem como dar o devido suporte técnico-operacional.
Art. 6º Cabe à CREH providenciar a devida comunicação dos termos desta Portaria àqueles que estiverem afastados no período a que se refere o § 2º do art. 1º.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Portaria pode acarretar a abertura de procedimento administrativo próprio.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de julho de 2024.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 31/07/2024