PORTARIA PGJ Nº 911, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal e de Audiência de Custódia - Naac no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, VII, XII e XXXVI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, privativamente, a promoção da ação penal pública e outras funções compatíveis com suas finalidades, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), introduziu o art. 28-A no Código de Processo Penal, disciplinando o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, cuja legitimidade é exclusiva do Ministério Público;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 181, de 7 de agosto de 2017, e nº 289, de 16 de abril de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que facultam às unidades ministeriais a criação de Centrais de ANPP, visando à concentração, à especialização, à otimização e à eficiência dos procedimentos destinados à celebração e à execução dos acordos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 221, de 11 de novembro de 2020, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público na audiência de custódia, incorpora as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 16, de 16 de dezembro de 2024, do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a notícia de fato criminal, o procedimento investigatório criminal, o acordo de não persecução penal, o arquivamento do inquérito policial e os atos decorrentes do exercício da titularidade da ação penal;
CONSIDERANDO que o ANPP confere ao Ministério Público protagonismo na fase investigativa, valorizando a resolutividade, a consensualidade e a eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar os membros na elaboração, na instrução e no acompanhamento dos acordos, bem como no efetivo controle do cumprimento das condições pactuadas;
CONSIDERANDO os relatórios mensais da Central de ANPP, atualmente vinculada ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial - NCAP;
CONSIDERANDO a Resolução TJES nº 003, de 13 de maio de 2025, republicada com alterações em 14/05/2025, e o Ato Normativo Conjunto nº 022, de 12 de junho de 2025, que regulamentam o Juiz das Garantias e instituem o Núcleo de Audiência de Custódia do TJES - NAC;
CONSIDERANDO que a realização de audiências de custódia assegura os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do julgamento em prazo razoável e do controle da legalidade das prisões;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a contínua reformulação das estruturas do MPES, com vistas a uma maior efetividade de suas atividades;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar procedimentos, otimizar recursos, reduzir impactos estruturais nos gabinetes e uniformizar as atividades administrativas relacionadas aos ANPPs e às audiências de custódia;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0096.0034642/2025-27,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal e de Audiência de Custódia - Naac no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, subordinado ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, com o objetivo de atuar, em conjunto ou em colaboração com o órgão de execução natural:
I - nos Acordos de Não Persecução Penal - ANPPs, em procedimentos que tramitem perante os Juízos de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória, excetuando-se aqueles de atribuição das Promotorias de Justiça especializadas e eleitorais;
II - nas audiências de custódia realizadas nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Afonso Cláudio, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão, Santa Leopoldina, Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Muniz Freire, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra, Guarapari, Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves.
Art. 2º O Naac atuará de forma especializada e em articulação com o Centro de Apoio Operacional Criminal - CACR.
Art. 3º O Naac será integrado por membros do MPES, dentre os quais 1 (um) coordenador e 1 (um) subcoordenador, todos indicados e designados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 4º Compete ao Núcleo:
I - nos ANPPs, atuar em todos os atos anteriores ao oferecimento da denúncia, desde a comunicação inicial até o encaminhamento à execução do acordo, salvo as audiências de homologação, compreendendo, dentre outras, as seguintes atividades:
a) realizar pesquisas de antecedentes criminais dos investigados, certificando nos autos os resultados;
b) efetuar pesquisa de endereço do investigado, caso não haja registro de antecedentes, observados os fluxos internos estabelecidos;
c) contatar o investigado, a fim de verificar o interesse na celebração do acordo, prestando explicações preliminares sobre o ANPP, solicitando que proceda à constituição de advogado para acompanhamento do ato, ou, em caso de impossibilidade, informe tal condição, indicando, ainda, o gabinete competente para eventuais esclarecimentos complementares;
d) comunicar, de imediato, a Defensoria Pública, para designação de defensor que acompanhe o investigado nas tratativas relativas ao Acordo de Não Persecução Penal, caso este declare impossibilidade de constituir advogado;
e) contatar a vítima, quando houver, para apurar o valor do prejuízo sofrido, obter os correspondentes comprovantes e identificar os meios adequados à eventual reparação dos danos;
f) expedir notificação formal ao investigado e ao advogado constituído, estabelecendo prazo razoável para a manifestação de interesse;
g) manter registro e certificação formal de todas as etapas procedimentais, devolvendo ao gabinete solicitante, tão logo concluídas as diligências;
h) devolver imediatamente ao gabinete os procedimentos em que forem identificados antecedentes impeditivos;
i) dar prosseguimento às etapas do acordo, caso o gabinete entenda que o apontamento não seja suficiente para inviabilizar sua formalização;
j) solicitar, de imediato, complementação de informações eventualmente necessárias;
k) sugerir comunidades ou entidades públicas para prestação de serviço e/ou destinação de recursos e bens pelo investigado;
l) auxiliar na elaboração das atas das audiências e nas escalas dos membros que nelas atuarão;
II - atuar nas audiências de custódia relativas a presos em flagrante delito ocorridos nos municípios mencionados no inciso II do art. 1º desta Portaria, bem como em relação a presos oriundos do cumprimento de mandados de prisão, cíveis ou criminais, exceto os de natureza militar, expedidos por juízos de outros Estados da Federação, devendo:
a) acompanhar o encaminhamento prévio dos Autos de Prisão em Flagrante Delito - APFDs, via Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, verificando sua integridade formal e material;
b) proceder à triagem e à análise preliminar dos APFDs, avaliando a legalidade da prisão, eventuais nulidades processuais e circunstâncias pessoais do custodiado (residência, trabalho, reincidência, medidas protetivas etc.);
c) elaborar relatório padronizado contendo nome do investigado, tipo penal, circunstâncias da prisão, eventual fiança, resumo dos fatos, antecedentes, indícios de maus-tratos/violência policial, requerimento ou não de medidas cautelares e posicionamento ministerial sugerido (prisão preventiva, liberdade provisória, com ou sem fiança, cautelares diversas e/ou ANPP);
d) encaminhar o relatório ao membro designado para a audiência, com a devida antecedência;
e) manifestar-se nos pedidos de medidas cautelares vinculadas ao APFD, ainda que encaminhadas em apartado;
f) proceder à notificação, durante a audiência de custódia, do investigado para comparecer ao Núcleo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para eventual proposta de ANPP, ressaltando que o não comparecimento injustificado poderá ser interpretado como desinteresse.
Parágrafo único. Nas audiências de ANPP realizadas virtualmente, o link de acesso será encaminhado às partes com a devida antecedência, facultando-se, ainda, o envio prévio da proposta à defesa.
Art. 5º Compete ao coordenador do Naac:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades do Núcleo, por meio de Plano de Atuação, elaborado na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020;
II - manter os membros informados sobre o andamento dos procedimentos;
III - elaborar o plano de expansão gradual do Núcleo, visando à interiorização das atividades;
IV - apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça ou à autoridade por ele(a) delegada;
V - desempenhar outras atividades inerentes às suas funções.
Parágrafo único. Incumbe ao subcoordenador do Naac:
I - auxiliar o coordenador na consecução de suas funções, em conjunto ou mediante prévio ajuste;
II - substituir o coordenador em caso de afastamento ou impedimentos.
Art. 6º Os pedidos de apoio devem ser encaminhados ao coordenador do Naac, por meio do sistema eletrônico da instituição, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias em relação ao ato processual.
Art. 7º O Núcleo contará com o apoio do Núcleo de Controle da Atividade Policial - NCAP e da Promotoria de Justiça Regional de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial (PJRICCEAP).
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de outubro de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 31/10/2025