PORTARIA PGJ Nº 8718, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

(Revogada pela Portaria PGJ nº 8474, de 07 de agosto de 2019)

 

Texto compilado 

 

Regulamenta o Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Probatório e dá outras providências.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 10, inciso XII e artigo 61, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e:

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 93, IV, c/c art. 129, §§ 2º, 3º e 4º, CF/88 de curso oficial de preparação para o exercício da função daqueles que ingressam na instituição;

 

CONSIDERANDO que compete, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF promover o aprimoramento profissional e cultural dos ocupantes das carreiras administrativas e do Ministério Público, visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados pela instituição;

 

CONSIDERANDO ainda a importância de reforçar aos novos membros do Ministério Público os mecanismos de cooperação com todas as suas áreas de atuação, junto às áreas criminal, cível e de interesses difusos e coletivos, estimulando, em especial, as atividades de auto composição de conflitos, tendo por base os preceitos constitucionais da Constituição da República de 1988.

 

RESOLVE:

 

Capítulo I - Das Normas Gerais

 

Art. 1º Divulgada a lista dos aprovados no concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público e depois de empossados, os Promotores de Justiça em estágio probatório serão inscritos, de ofício, no Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Probatório a ser promovido e organizado pelo CEAF.

 

Parágrafo único. A relação de membros empossados será encaminhada ao CEAF pela Coordenação de Recursos Humanos - CREH, assim que os novos Promotores de Justiça tomarem posse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 2º O Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Probatório deverá ser concluído em até seis meses, contados da posse dos novos Promotores de Justiça.

 

Art. 3º O Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Probatório deverá propiciar aos Promotores de Justiça em estágio probatório visão geral da estrutura do Ministério Público e, sobretudo, oferecer subsídios práticos para futuro trabalho nas principais áreas de atuação do órgão.

 

Art. 4° O curso terá duração mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula, podendo ser ministrado de forma presencial ou na modalidade à distância, contemplando, entre outros, os seguintes objetivos:

I- visão geral da estrutura do Ministério Público e de sua missão institucional;

II- formação humanista com maior aproximação e sensibilização à realidade social;

III- subsídios que auxiliem na atuação preventiva e na resolutiva dos conflitos, de modo a minimizar a eclosão de lesões, principalmente no âmbito dos direitos metaindividuais, buscando-se garantir maior efetividade no exercício das funções ministeriais.

 

Parágrafo único. O curso poderá ter a carga-horária complementada com atividades de formação continuada, desenvolvidas pelo CEAF que visem aperfeiçoar as habilidades técnico-processuais vinculadas à prática funcional.

 

Art. 5º Concluído o curso, a lista de frequência dos Promotores de Justiça participantes e o relatório final serão encaminhados à Corregedoria-Geral do MPES.

 

Capítulo II - Da Coordenação, Conteúdo e Metodologia

 

Art. 6º O Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Probatório será coordenado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, responsável por:

I- organizar as atividades;

II- acompanhar o curso e zelar por seu bom desenvolvimento;

III- apresentar relatório final.

 

Art. 7º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional contará com apoio da Corregedoria-Geral do MPES para definir o conteúdo programático em observância ao disposto neste regulamento, a relação dos instrutores, a distribuição da carga-horária e os critérios para controle de frequência e avaliação do curso.

 

Art.  8º O Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Probatório terá um marco teórico, definido na perspectiva de defesa dos direitos fundamentais, observado o seguinte conteúdo:

I- apresentação do organograma institucional e respectiva estrutura: Procuradoria-Geral de Justiça, Colégio de Procuradores, Conselho Superior, Corregedoria-Geral, Ouvidoria, Centros de Apoio Operacionais, Núcleos e Grupos, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; Gerência-Geral, Assessoria de Imprensa, Assessoria de Planejamento e Gestão Integrada e Coordenações de Recursos Humanos, Finanças, Informática, Engenharia e Administrativa;

II- teorias humanísticas e direitos humanos (sociologia jurídica, filosofia jurídica, antropologia e ética profissional);

III- difusão de uma cultura de paz;

IV- ética e deontologia do Ministério Público;

V- relações interpessoais;

VI- resolutividade e soluções alternativas de conflitos;

VII- segurança orgânica e inteligência institucional;

VIII- investigação promovida pelo Ministério Público;

IX- impacto social e econômico das ações ministeriais;

X- atividades práticas relacionadas às áreas de atuação do Ministério Público: criminal, cível e especializada;

XI- planejamento estratégico, gestão e efetividade das ações do Ministério Público;

XII- rotinas administrativas institucionais.

 

§1° Será disponibilizada no cronograma do curso a apresentação de entidade representativa da classe.

 

§2° Os membros do Ministério Público convidados a ministrar aulas e palestras no curso de formação e capacitação deverão ter experiência na respectiva área.

 

Art. 9º O projeto pedagógico do curso de formação e capacitação será reflexivo, transdisciplinar e experiencial, com ênfase na prática, sendo executado em um ambiente dialético, em atenção à complexidade que permeia a atuação profissional, com sólido perfil ético e humanista.

 

Art. 10. A metodologia consistirá, entre outras, em aulas, debates, estudos de casos e oficinas.

 

Art. 11. Durante toda a realização do curso, haverá constante acompanhamento, observação, orientação e avaliação dos membros em estágio probatório, com vistas também a verificar o aproveitamento e a adequação ao exercício da função ministerial.

 

Parágrafo único. Para fins de avaliação, a observação e o acompanhamento previstos neste artigo levarão em conta:

I- a assiduidade, a pontualidade, a urbanidade, o espírito de equipe e de cooperação;

II- a efetiva participação nas atividades do curso.

 

Art. 12. Para fins de avaliação, será levado em consideração:

I- a assiduidade, a pontualidade, a urbanidade, o espírito de equipe e de cooperação;

II- a efetiva participação nas atividades do curso.

 

§ 1º A ausência deve ser devidamente justificada e estará sujeita à análise da Corregedoria-Geral do MPES.

 

§ 2º Fará jus ao certificado aquele que apresentar índice de frequência mínima 100% (cem por cento) no curso, considerando nesse índice a ausência justificada que for devidamente acolhida.

 

§ 3º Nas atividades à distância, a frequência será considerada integral desde que o cursista realize 100% (cem por cento) das tarefas propostas.

 

Capítulo IV - Do Controle de Frequência, Acompanhamento e Disposições Finais.

 

Art. 13. Os Promotores de Justiça em estágio probatório deverão participar de todas as atividades do curso, competindo ao CEAF controlar sua frequência e comunicar as faltas e outras ocorrências pertinentes à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

Art.14. A promoção do Promotor de Justiça Substituto em estágio probatório não exclui a participação em curso de adaptação.

 

Art.15. Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Vitória, 23 de novembro de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/11/2015