PORTARIA PGJ Nº 8718, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
(Revogada pela Portaria PGJ nº 8474, de 07 de agosto de 2019)
Regulamenta
o Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Probatório e dá
outras providências.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no artigo 10, inciso XII e artigo 61, § 5º da Lei
Complementar Estadual nº 95/97 e:
CONSIDERANDO
a previsão contida no art. 93, IV, c/c art. 129, §§ 2º, 3º e 4º, CF/88 de curso
oficial de preparação para o exercício da função daqueles que ingressam na
instituição;
CONSIDERANDO
que compete, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, ao
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF promover o aprimoramento
profissional e cultural dos ocupantes das carreiras administrativas e do
Ministério Público, visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos
serviços prestados pela instituição;
CONSIDERANDO
ainda a importância de reforçar aos novos membros do Ministério Público os
mecanismos de cooperação com todas as suas áreas de atuação, junto às áreas
criminal, cível e de interesses difusos e coletivos, estimulando, em especial,
as atividades de auto composição de conflitos, tendo por base os preceitos
constitucionais da Constituição da República de 1988.
RESOLVE:
Capítulo
I - Das Normas Gerais
Art.
1º Divulgada a lista dos aprovados no concurso público de
ingresso na carreira do Ministério Público e depois de empossados, os
Promotores de Justiça em estágio probatório serão inscritos, de ofício, no
Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio Probatório a ser
promovido e organizado pelo CEAF.
Parágrafo
único. A relação de membros empossados será encaminhada ao CEAF pela
Coordenação de Recursos Humanos - CREH, assim que os novos Promotores de
Justiça tomarem posse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
2º O Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio
Probatório deverá ser concluído em até seis meses, contados da posse dos novos
Promotores de Justiça.
Art.
3º O Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio
Probatório deverá propiciar aos Promotores de Justiça em estágio probatório
visão geral da estrutura do Ministério Público e, sobretudo, oferecer subsídios
práticos para futuro trabalho nas principais áreas de atuação do órgão.
Art.
4° O curso terá duração mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula,
podendo ser ministrado de forma presencial ou na modalidade à distância,
contemplando, entre outros, os seguintes objetivos:
I-
visão geral da estrutura do Ministério Público e de sua missão institucional;
II-
formação humanista com maior aproximação e sensibilização à realidade social;
III-
subsídios que auxiliem na atuação preventiva e na resolutiva dos conflitos, de
modo a minimizar a eclosão de lesões, principalmente no âmbito dos
direitos metaindividuais, buscando-se garantir maior efetividade no exercício
das funções ministeriais.
Parágrafo
único. O curso poderá ter a carga-horária complementada com
atividades de formação continuada, desenvolvidas pelo CEAF que visem
aperfeiçoar as habilidades técnico-processuais vinculadas à prática funcional.
Art.
5º Concluído o curso, a lista de frequência dos Promotores de
Justiça participantes e o relatório final serão encaminhados à
Corregedoria-Geral do MPES.
Capítulo
II - Da Coordenação, Conteúdo e Metodologia
Art.
6º O Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio
Probatório será coordenado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional,
responsável por:
I-
organizar as atividades;
II-
acompanhar o curso e zelar por seu bom desenvolvimento;
III-
apresentar relatório final.
Art.
7º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional contará com
apoio da Corregedoria-Geral do MPES para definir o conteúdo programático em
observância ao disposto neste regulamento, a relação dos instrutores, a
distribuição da carga-horária e os critérios para controle de frequência e
avaliação do curso.
Art.
8º O Curso de Adaptação dos Promotores de Justiça em Estágio
Probatório terá um marco teórico, definido na perspectiva de defesa dos
direitos fundamentais, observado o seguinte conteúdo:
I- apresentação
do organograma institucional e respectiva estrutura: Procuradoria-Geral de
Justiça, Colégio de Procuradores, Conselho Superior, Corregedoria-Geral,
Ouvidoria, Centros de Apoio Operacionais, Núcleos e Grupos, Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional; Gerência-Geral, Assessoria de Imprensa, Assessoria
de Planejamento e Gestão Integrada e Coordenações de Recursos Humanos,
Finanças, Informática, Engenharia e Administrativa;
II-
teorias humanísticas e direitos humanos (sociologia jurídica, filosofia
jurídica, antropologia e ética profissional);
III-
difusão de uma cultura de paz;
IV-
ética e deontologia do Ministério Público;
V-
relações interpessoais;
VI-
resolutividade e soluções alternativas de conflitos;
VII-
segurança orgânica e inteligência institucional;
VIII-
investigação promovida pelo Ministério Público;
IX-
impacto social e econômico das ações ministeriais;
X-
atividades práticas relacionadas às áreas de atuação do Ministério Público:
criminal, cível e especializada;
XI-
planejamento estratégico, gestão e efetividade das ações do Ministério Público;
XII-
rotinas administrativas institucionais.
§1° Será
disponibilizada no cronograma do curso a apresentação de entidade
representativa da classe.
§2° Os
membros do Ministério Público convidados a ministrar aulas e palestras no curso
de formação e capacitação deverão ter experiência na respectiva área.
Art.
9º O projeto pedagógico do curso de formação e capacitação será
reflexivo, transdisciplinar e experiencial, com ênfase na prática, sendo
executado em um ambiente dialético, em atenção à complexidade que permeia a
atuação profissional, com sólido perfil ético e humanista.
Art.
10. A metodologia consistirá, entre outras, em aulas, debates,
estudos de casos e oficinas.
Art.
11. Durante toda a realização do curso, haverá constante
acompanhamento, observação, orientação e avaliação dos membros em estágio
probatório, com vistas também a verificar o aproveitamento e a adequação ao
exercício da função ministerial.
Parágrafo
único. Para fins de avaliação, a observação e o acompanhamento
previstos neste artigo levarão em conta:
I- a
assiduidade, a pontualidade, a urbanidade, o espírito de equipe e de
cooperação;
II- a
efetiva participação nas atividades do curso.
Art.
12. Para fins de avaliação, será levado em consideração:
I- a
assiduidade, a pontualidade, a urbanidade, o espírito de equipe e de
cooperação;
II- a
efetiva participação nas atividades do curso.
§ 1º A
ausência deve ser devidamente justificada e estará sujeita à análise da
Corregedoria-Geral do MPES.
§ 2º Fará
jus ao certificado aquele que apresentar índice de frequência mínima 100% (cem
por cento) no curso, considerando nesse índice a ausência justificada que for
devidamente acolhida.
§ 3º Nas
atividades à distância, a frequência será considerada integral desde que o
cursista realize 100% (cem por cento) das tarefas propostas.
Capítulo
IV - Do Controle de Frequência, Acompanhamento e Disposições Finais.
Art.
13. Os Promotores de Justiça em estágio probatório deverão
participar de todas as atividades do curso, competindo ao CEAF controlar sua
frequência e comunicar as faltas e outras ocorrências pertinentes à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art.14. A
promoção do Promotor de Justiça Substituto em estágio probatório não exclui a
participação em curso de adaptação.
Art.15. Este
Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
Vitória, 23 de novembro de 2015.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/11/2015