PORTARIA PGJ Nº 813, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Regulamenta a atuação de membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES em feitos judiciais, extrajudiciais e/ou administrativos que importem acúmulo de acervo decorrente de sobrecarga ou acúmulo de trabalho.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e com base no disposto no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 1.047, de 27 de junho de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a atuação de membras(os) em feitos judiciais, extrajudiciais e/ou administrativos que importem acúmulo de acervo decorrente de sobrecarga ou acúmulo de trabalho, segundo critérios quantitativos e qualitativos definidos nesta Portaria.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se acúmulo quantitativo de acervo o número de procedimentos judiciais, extrajudiciais e/ou administrativos que seja superior ao índice de referência, a ser apurado por comissão com essa atribuição.

 

§ 1º Para o cálculo do índice de referência, considerar-se-á, notadamente:

I - a média do acervo ativo dos órgãos de execução do Ministério Público, classificado e segmentado pela identidade ou pela semelhança de suas atribuições;

II - o acréscimo percentual aplicado ao valor obtido no inciso I, destinado à correção de distorções ou ao tratamento prioritário de áreas de atuação, em consonância com as diretrizes definidas no Planejamento Estratégico institucional.

 

§ 2º Calculado o índice de referência nos moldes do § 1º deste artigo, será ele comparado com o acervo ativo do órgão de execução.

 

§ 3º A apuração de que trata este artigo será realizada com base em informações constantes de banco de dados da instituição.

 

Art. 3º Considera-se acúmulo qualitativo de acervo o conjunto de atribuições relativo ao exercício exclusivo de cargo ou função administrativa de relevância institucional pela(o) membra(o) do Ministério Público, em que a singularidade das atividades desempenhadas importe em estado de frequente disponibilidade.

 

§ 1º Para a caracterização do estado de frequente sobrecarga de trabalho, no exercício das funções ministeriais, também poderão ser consideradas as seguintes situações:

I - a atuação reiterada junto à sociedade civil, com frequente atendimento ao público, promoção ou participação em audiências públicas e abertura de espaços de escuta social, inclusive para identificar demandas sociais urgentes, incrementar políticas públicas no âmbito de atuação da membra(o) e indicar às(aos) interessadas(os) as providências adotadas pelo Ministério Público nas respectivas matérias e regiões;

II - a promoção da execução da estratégia institucional para o alcance dos objetivos e das metas, segundo as diretrizes do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação, dos Planos Diretores, do Plano de Atuação e de projetos do MPES, nos prazos e nos percentuais estabelecidos;

III - a representação institucional em solenidades, eventos, reuniões ou similares do poder público ou da sociedade junto à comunidade local;

IV - a participação externa em conselhos, comissões, comitês, grupos de trabalho ou similares, considerada relevante pela Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade por ela delegada;

V - a atuação em casos de complexidade e notória repercussão social, econômica ou jurídica, com efetividade e resolutividade;

VI - a solução consensual dos problemas, das controvérsias e dos conflitos, mediante a adoção das práticas autocompositivas de mediação, negociação, conciliação e práticas restaurativas;

VII - a realização de inspeção, na forma e nos casos devidamente estabelecidos em normativas institucionais;

VIII - a participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento, palestras, eventos, em especial aqueles apoiados ou promovidos pela instituição, por intermédio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, incluídos os indicados pelo Programa de Gestão por Competências.

 

§ 2º A Procuradora-Geral de Justiça poderá reconhecer a condição de acúmulo de acervo em situações diversas daquelas previstas nesta Portaria.

 

Art. 4º A cada 3 (três) dias de acúmulo de acervo na forma prevista nesta Portaria, a(o) membra(o) fará jus a 1 (um) dia de folga.

 

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de junho de 2023.

 

Vitória, 02 de outubro de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 02/10/2023 (edição complementar)