PORTARIA PGJ Nº 812, DE 10 DE JULHO DE 2026.
Disciplina o regime de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público possui caráter contínuo e ininterrupto, impondo-se a adoção de mecanismos institucionais aptos a assegurar a prestação ministerial de forma permanente;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, deve ser assegurado, em todas as comarcas e seções judiciárias, o plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 175, determina a imediata apresentação ao Ministério Público de todo adolescente apreendido em flagrante pela prática de ato infracional ou, não sendo possível, a sua apresentação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece diretrizes para a organização e o funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as disposições normativas referentes à organização do regime de plantão de membros no âmbito do MPES, de modo a garantir a ininterruptibilidade da atuação ministerial, o atendimento tempestivo das demandas urgentes e a observância dos princípios da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e da adequada prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0082.0000249/2025-73,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O regime de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, regulamentado por esta Portaria, tem por objetivo atender aos casos urgentes do plantão judiciário e àqueles que demandem atuação ministerial imediata e que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º O plantão ministerial ocorrerá nos fins de semana, nos feriados e nos dias de ponto facultativo, bem como nos dias úteis, fora do horário de expediente do MPES.
Art. 3º Constitui dever funcional dos membros a participação em sistema de plantão do MPES.
Art. 4º O plantão de primeiro grau é realizado por Promotor(a) de Justiça, e o de segundo grau, por Procurador(a) de Justiça.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO DO PRIMEIRO GRAU
Seção I
Plantão Diurno em Fins de Semana, Feriados e Dias de Ponto Facultativo
Art. 5º Nos sábados, nos domingos, nos feriados e nos dias de ponto facultativo, em todas as regiões do Estado, conforme o Anexo I desta Portaria, inclusive nas regiões abrangidas pelas audiências de custódia do interior do Estado, o plantão será exercido das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas ou até o encerramento da intervenção ministerial nos casos apresentados durante esse período.
Seção II
Plantão Noturno
Art. 6º O plantão noturno será realizado em regime de sobreaviso, entre 18h01min (dezoito horas e um minuto) e 11h59min (onze horas e cinquenta e nove minutos) do dia subsequente, ou até o encerramento da intervenção ministerial, nos casos apresentados no decorrer desse período.
§ 1º Durante o plantão noturno finalístico, o membro deverá manifestar-se exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Autos do MPES – Gampes.
§ 2º O plantão noturno não impede o pleno exercício das atribuições do órgão de execução natural.
§ 3º O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça, a autoridade por ele(a) delegada ou a chefia da Promotoria de Justiça, conforme o caso, elaborará a escala de plantão noturno.
Art. 7º A execução do plantão noturno dar-se-á de acordo com a seguinte divisão geográfica:
I - na Região Metropolitana, o plantão será exercido por, no mínimo, 1 (um) membro, conforme a demanda apurada com base em critérios estatísticos;
II - no interior do Estado, para cada região onde são realizadas audiências de custódia, haverá 1 (um) membro plantonista.
Parágrafo único. Para a realização do plantão noturno, ficam vedadas:
I - a abertura da Promotoria de Justiça; e
II - a designação de servidor público.
Seção III
Da Organização dos Plantões
Art. 8º A escala de plantão dos(as) Promotores(as) de Justiça do MPES, relativa a sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas ou até o encerramento da intervenção ministerial nos casos apresentados durante esse período, será elaborada considerando todos os(as) Promotores(as) de Justiça que integram a região, conforme o Anexo I desta Portaria, à exceção dos membros afastados do exercício de suas atribuições finalísticas.
Art. 9º Concorrerá à escala de plantão, a critério da Administração Superior e mediante disponibilidade, o membro que:
I - estiver atuando na atividade-meio como dirigente de Centro de Apoio Operacional, dirigente de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou integrante de Núcleo, Grupo Especial de Trabalho ou estrutura congênere;
II - atuar como integrante de Comissão de Concurso;
III - estiver convocado para substituir Procurador(a) de Justiça.
Art. 10. É permitida a realização de plantão pelos integrantes da Administração Superior nas hipóteses de exercício de atribuição originária do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, observadas as diretrizes da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
§ 1º Além da hipótese prevista no caput, a Administração Superior também realizará plantão nos fins de semana, nos feriados e nos dias de ponto facultativo, para atender aos membros de todo o Estado na solução de suas demandas de urgência.
§ 2º Para os fins deste artigo, concorrerão à escala de plantão o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça e seus(suas) assessores(as) de Gabinete, incluindo o(a) Secretário(a)-Geral, o(a) Chefe de Apoio ao Gabinete e o(a) Diretor(a)-Geral, e os(as) Subprocuradores(as)-Gerais de Justiça Administrativo(a), Institucional e Judicial.
Art. 11. Em relação às atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, concorrerão à escala de plantão diurno o(a) Corregedor(a)-Geral e os(as) Promotores(as) de Justiça Corregedores(as), para atender aos membros de todo o Estado na solução de suas demandas de urgência.
§ 1º Nos casos de suspeição, impedimento, férias, licença ou afastamento temporário do(a) Corregedor(a)-Geral, o(a) Subcorregedor(a)-Geral concorrerá à escala de plantão prevista no caput deste artigo.
§ 2º A Corregedoria-Geral encaminhará, até o dia 20 (vinte) dos meses de junho e dezembro de cada ano, a escala de plantão ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça ou à autoridade por ele(a) delegada, para fins de publicação nominal da escala semestral.
Art. 12. O plantão diurno da Ouvidoria do Ministério Público será
realizado conforme escala elaborada pela própria Ouvidoria.
§ 1º Nos casos de suspeição, impedimento, férias, licença ou afastamento temporário do(a) Ouvidor(a) do Ministério Público, o(a) Subouvidor(a) concorrerá à escala de plantão prevista no caput deste artigo.
§ 2º A Ouvidoria encaminhará, até o dia 20 (vinte) dos meses de junho e dezembro de cada ano, a escala de plantão ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça ou à autoridade por ele(a) delegada, para fins de publicação nominal da escala semestral.
Art. 13. O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça, por meio de autoridade delegada, promoverá a elaboração e a publicação nominal da escala semestral de plantão diurno e noturno, relativa à Região I do Anexo I e à Região Metropolitana do Anexo II, até o dia 20 (vinte) dos meses de junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas, observando:
I - o rodízio entre os(as) Promotores(as) de Justiça, que terá como marco inicial o plantão realizado pelo membro de maior antiguidade;
II - a ordem decrescente de antiguidade na classe;
III - o período de férias previamente definido.
Art. 14. Cabe à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III, IV, V, VI e VII, na forma do Anexo I:
I - elaborar a respectiva escala de plantão diurno, mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, devendo encaminhá-la, por meio do mesmo sistema, à autoridade delegada até o dia 20 (vinte) do mês anterior, para fins de registro e publicação;
II - afixar a escala de sua região em local visível ao público.
§ 1º Compete à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das regiões abrangidas pelas audiências de custódia no interior do Estado, conforme Anexo II desta Portaria, elaborar
e encaminhar, na forma prevista no inciso I do caput, a respectiva escala de plantão noturno à autoridade delegada.
§ 2º Concorrendo mais de uma Chefia de Promotoria de Justiça nas sedes das Regiões referidas no caput, a responsabilidade pela elaboração da escala observará o sistema de rodízio bimestral, iniciando-se pelo(a) Promotor(a) de Justiça Chefe de maior antiguidade.
Art. 15. O membro titular designado para atuar na Região I integrará a respectiva escala de plantão, salvo se estiver acumulando o exercício de suas atribuições finalísticas em outra região, hipótese em que concorrerá à escala correspondente.
§ 1º O membro substituto que estiver respondendo por mais de um cargo em região diversa integrará somente a escala de plantão de uma única região.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao membro com atribuição em Promotoria de Justiça integrada.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, compete ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça ou à autoridade por ele(a) delegada decidir qual escala de plantão será integrada pelo membro, observada a demanda regional ou a quantidade de órgãos de execução vinculados às respectivas escalas.
Art. 16. É vedado ao membro escalado para a realização de plantão o gozo de abono, folga, entre outros afastamentos, salvo mediante a concordância e a indicação de um substituto, na forma do art. 19 desta Portaria.
Art. 17. O(A) Promotor(a) de Justiça plantonista não ficará vinculado(a) ao feito em que atuar, devendo manifestar-se nos autos e devolvê-los ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Compete ao(à) Promotor(a) de Justiça plantonista a gestão dos autos, bem como a coordenação e a fiscalização da respectiva mesa de trabalho do Gampes, devendo, ao término do plantão, adotar as providências necessárias para mantê-la sem pendências indevidas, com a devida tramitação, movimentação ou encaminhamento dos autos sob sua responsabilidade.
Art. 18. O membro plantonista exerce todas as atribuições de sua respectiva instância, devendo registrar a ata e os expedientes no Sistema Gampes.
Seção IV
Das Substituições
Art. 19. Estando escalado para o plantão e não sendo possível o seu comparecimento, cabe ao(à) próprio(a) Promotor(a) de Justiça indicar formalmente o seu substituto, com o respectivo aceite.
§ 1º A indicação do substituto deve ocorrer com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º A substituição realizada a pedido não eximirá o(a) Promotor(a) de Justiça substituto(a) de integrar a escala ordinária de plantão, tampouco ensejará nova escalação do(a) membro substituído(a) relativamente ao plantão objeto da substituição.
§ 3º Caso o membro indicado, na forma do caput, figure mais de uma vez como substituto, terá preferência aquele que constar da relação prevista no art. 20 e que ainda não tenha realizado substituição.
§ 4º É permitida a permuta entre membros escalados para o plantão, mediante prévia comunicação para a devida republicação.
Art. 20. Os membros da Região Metropolitana ou do interior interessados em substituir, inclusive nas escalas de plantão noturno, devem encaminhar manifestação contendo a(s) região(ões) de sua disponibilidade, via Sei!, respectivamente, à autoridade delegada pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou à Chefia da Promotoria de Justiça, que elaborará a lista de substituição em ordem cronológica do recebimento das correspondências eletrônicas, de modo a ampliar a participação daqueles(as) que tenham manifestado interesse.
Seção V
Da Compensação
Art. 21. O membro plantonista poderá ser compensado com:
I - 2 (dois) dias de folga ou indenizado na forma prevista no art. 92, inciso II, alínea “m”, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, em razão do plantão diurno realizado durante os fins de semana, os feriados e os pontos facultativos;
II - 1 (um) dia de folga para cada plantão noturno em regime de sobreaviso, quando não houver acionamento do membro plantonista ou intercorrência;
III - 2 (dois) dias de folga, no caso de plantão noturno em regime de sobreaviso, quando houver efetiva atuação em casos urgentes submetidos ao plantão judiciário ou em demandas relacionadas à atuação ministerial que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 6º desta Portaria.
Art. 22. O requerimento de compensação de dia trabalhado deve ser feito individualmente, por meio do Sei!, dirigido à autoridade delegada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e instruído com declaração do requerente de que não incorre nas vedações do § 1º deste artigo.
§ 1º É vedado o gozo de compensação em dias de:
I - audiência judicial;
II - audiência de adolescente apreendido;
III - sessão do tribunal do júri;
IV - audiência pública;
V - convocação ou outro compromisso institucional.
§ 2º Não se aplicam as vedações do § 1º, à exceção da convocação, caso haja anuência expressa do substituto automático ou de outro membro que aceite exercer a substituição, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de substituição automática ordinária aos quais esteja submetido, nos termos da Portaria nº 7.039, de 22 de agosto de 2017.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU
Art. 23. O plantão de segundo grau é aquele realizado por Procuradores(as) de Justiça perante o Tribunal de Justiça e será exercido exclusivamente em regime de sobreaviso, conforme escala aprovada pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou pela autoridade por ele(a) delegada, salvo na hipótese de audiências de custódia.
Parágrafo único. Aplicam-se aos(às) Procuradores(as) de Justiça as disposições relativas ao plantão do primeiro grau, no que couber.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INFRACIONAIS
Art. 24. No caso de atos infracionais, nos termos do art. 175 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, somente se dará a apresentação de adolescente apreendido durante o plantão diurno presencial.
§ 1° Nos plantões diurnos de fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo relativos à Região I do Anexo I, à exceção dos Municípios de Domingos Martins, Marechal Floriano,
Fundão e Santa Leopoldina, a oitiva informal do adolescente apreendido, prevista no art. 179 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, pode ser realizada de forma remota, por meio de plataforma disponibilizada pelo MPES.
§ 2º Para a realização da oitiva informal por meio da plataforma, os membros do MPES devem entrar em contato com o Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo - Ciase, após a notificação pela Polícia Civil da apreensão realizada, e encaminhar o respectivo link da oitiva para o endereço de e-mail [email protected].
§ 3º Nos municípios excepcionados no § 1° e naqueles localizados nas Regiões II, III, IV, V, VI e VII do Anexo I, os membros do MPES podem entrar em contato com as Delegacias de plantão para a realização, por meio remoto, da oitiva informal dos adolescentes apreendidos, admitindo-se sua realização presencial quando inviável a prática do ato pela via remota.
§ 4º O membro plantonista diurno do Ministério Público deverá oferecer representação nos casos em que for requerida a internação provisória do adolescente infrator.
§ 5º Na hipótese de apreensão de adolescentes durante o plantão noturno, caberá ao membro plantonista adotar as seguintes providências:
I - comunicar ao juiz plantonista o recebimento dos autos e sua redistribuição ao(à) Promotor(a) de Justiça com atribuição para atuar no feito, mediante peticionamento avulso no Sistema Gampes;
II - promover, no Sistema Gampes, a tramitação do procedimento ao membro com atribuição subsequente, seja o responsável pelo plantão diurno, seja o detentor da atribuição natural, para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica delegada aos(às) Subprocuradores(as)-Gerais de Justiça Administrativo(a), Institucional e Judicial a atribuição funcional para atuar nos casos de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 40 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 1º A Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar ao Juiz de Direito, ao Deputado Estadual, ao Procurador do Estado, ao Defensor Público Estadual, ao Prefeito, à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo os números dos telefones fixos e móveis, por meio dos quais podem ser localizadas as autoridades referidas no caput.
§ 2º Os plantões a que se referem o caput deste artigo e o caput e o § 1º do art. 10 serão realizados em regime de sobreaviso, fazendo jus o plantonista a 1 (um) dia de folga, caso não seja acionado, e a 2 (dois) dias de folga, caso seja acionado, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 21 desta Portaria.
Art. 26. Compete aos membros plantonistas:
I - verificar previamente as condições de trabalho necessárias ao exercício do plantão, inclusive quanto à disponibilidade e ao pleno acesso à internet;
II - assegurar, no Sistema Gampes, o regular controle dos autos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. No caso dos plantonistas diurnos, a atividade descrita no inciso II do caput deve ser realizada com o apoio da equipe de plantão.
Art. 27. As escalas de plantão publicadas anteriormente à vigência desta Portaria permanecerão regulamentadas pelas regras vigentes à época da respectiva publicação.
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou pela autoridade por ele(a) delegada.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 7.255, de 8 de julho de 2019.
Vitória, 10 de julho de 2026.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 13/07/2026
ANEXO I - Plantão diurno em fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo.
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PLANTÃO DIURNO EM FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE PONTO FACULTATIVO |
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REGIÃO |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
|
I |
Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina |
|
II |
Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves |
|
III |
Afonso Cláudio (sede), Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Muniz Freire, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra |
|
IV |
Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivácqua, Guaçuí, Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro |
|
V |
Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, João Neiva, São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré |
|
VI |
Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte, Pancas e Alto Rio Novo |
|
VII |
Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Águia Branca, Nova Venécia, São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici |
ANEXO II – Relação dos municípios abrangidos pelas regiões de custódia.
PLANTÃO NOTURNO
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Localidade da Audiência de Custódia |
Comarcas abrangidas |
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Região Metropolitana |
Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Afonso Cláudio, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão, Santa Leopoldina, Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Muniz Freire, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra, Guarapari, Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha, Alfredo Chaves |
|
Cachoeiro de Itapemirim |
Cachoeiro de Itapemirim, Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivácqua, Guaçuí, Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro |
|
São Mateus |
São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário, Jaguaré, Linhares, Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal e João Neiva |
|
Colatina |
Colatina, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Águia Branca, São Gabriel da Palha, Nova Venécia, Pinheiros, Montanha, Boa Esperança e Mucurici |