PORTARIA PGJ Nº 671, DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 1.250, de 09 de outubro de 2024)
Aprova a Norma
Controle de Bens Patrimoniais Móveis no âmbito do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o
princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que
compete à Procuradora-Geral de Justiça praticar atos e decidir questões
relativas à administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional, bem como expedir atos de regulamentação interna, com fundamento
nos incisos VII e XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28
de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO a
necessidade de atualização da normativa sobre bens patrimoniais móveis, visando
aprimorar as rotinas de trabalho e as formas de controle dos bens patrimoniais
móveis pertencentes ao acervo do MPES;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento
Sei! nº 19.11.0034.0034706/2022-14,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma
Controle de Bens Patrimoniais Móveis no âmbito do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo – MPES, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A versão digital
da Norma Controle de Bens Patrimoniais Móveis está disponível para consulta no
site do MPES, no link http://mpes.legislacaocompilada.com.br/, bem
como na rede Intranet, no campo Normatização/Manual de
Administração/Norma/ Controle de Bens Patrimoniais Móveis, em
atendimento aos princípios da publicidade e da transparência.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os subitens
10.2, 10.2.1, 10.2.1.1, 10.2.2, 10.2.2.1, 10.2.3, 10.2.3.1, 10.2.4, 10.3 e 10.4
do Manual de Gestão de Materiais do MPES, aprovado pela Portaria PGJ nº 3.174,
de 5 de junho de 2013, e atualizada pela Portaria PGJ nº 1.142,
de 21 de outubro de 2022.
Vitória, 03 de agosto de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 04/08/2023.
ANEXO - Norma Controle
de Bens Patrimoniais Móveis do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -
MPES
NORMA CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – MPES
1 DO OBJETIVO
Estabelecer diretrizes
e procedimentos padronizados, em conformidade com a legislação pertinente, para
as atividades relativas à incorporação, ao recebimento, ao registro, ao
controle, à movimentação, à alienação e ao inventário de bens permanentes móveis
pertencentes ao acervo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
2 DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Todas as unidades
integrantes da estrutura organizacional do MPES.
3 DOS CONCEITOS
3.1 INCORPORAÇÃO DE
BENS: é o procedimento administrativo que consiste em registrar no Sistema de
Gestão Patrimonial as características, especificações, número de patrimônio,
valor de aquisição e de mais informações referentes ao material adquirido. Os
materiais permanentes recebidos, mediante qualquer processo de aquisição, devem
ser incorporados ao patrimônio do MPES antes de serem distribuídos aos centros
de custos que irão utilizá-los.
3.2 TOMBAMENTO: é o
procedimento administrativo que consiste em identificar cada material adquirido
com um número de registro patrimonial, denominado Número de Patrimônio, que
será único para cada bem tombado.
3.3 BAIXA PATRIMONIAL:
é a operação em que o bem patrimonial considerado obsoleto, inutilizado,
extraviado, de utilização ou recuperação antieconômica, destruído, em desuso ou
alienado é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, gera
registro de diminuição do saldo da conta patrimonial.
3.4 ALIENAÇÃO: é a
transferência de propriedade do bem patrimonial, remunerada ou gratuita, sob a
forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação
de posse ou concessão de domínio, desde que satisfaça às exigências administrativas
e atenda aos requisitos do instituto específico.
3.5 CESSÃO: é a
transferência gratuita de posse de um bem patrimonial de uma entidade ou órgão
para outro da administração pública com troca de responsabilidade, por tempo
determinado.
3.6 SISTEMA DE GESTÃO
PATRIMONIAL: sistema informatizado utilizado para a gestão de bens permanentes
do MPES.
3.7 INVENTÁRIO: é o
procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que
consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens permanentes móveis
existentes nas dependências do MPES.
3.8 CENTRO DE CUSTOS:
unidade organizacional onde está localizado o bem.
3.9 ÁREAS GESTORAS: a
gestão patrimonial do MPES é realizada pelas seguintes unidades:
a) Serviço de
Patrimônio - SPAT;
b) Coordenação de Engenharia
- Coen;
c) Coordenação de
Informática - Cinf;
d) Serviço de
Transporte - STRA;
e) Serviço de
Biblioteca - Sebi.
4 DAS COMPETÊNCIAS E
RESPONSABILIDADES
4.1 DO SERVIÇO DE
PATRIMÔNIO – SPAT
a) gerenciar os bens
patrimoniais do MPES;
b) planejara
necessidade de bens sob sua gestão;
c) efetuar a
padronização dos bens;
d) registrar,
emplaquetar e atualizar o cadastro dos bens;
e) distribuir os bens
sob sua gestão, conforme solicitação sistêmica e emitir os termos de
responsabilidade;
f) controlar e
fiscalizar os bens sob sua gestão;
g) instruir a(o)
usuária(o) quanto ao uso adequado dos bens sob sua gestão, observando as
instruções da(o)fabricante;
h) executara
movimentação dos bens sob sua gestão;
i) executar ou
providenciar a instalação, as mudanças e o transporte de móveis e equipamentos
sob sua gestão;
j) propor a compra de
mobiliário e equipamentos sob sua gestão;
k) propor a alienação
de bens e/ou sucatas de materiais sob sua gestão;
l) elaborar
estatísticas sobre custos operacionais;
m) vincular acesso, no
sistema informatizado, para usuários e seus centros de custos;
n) manter o cadastro de
pedidos de bens permanentes no sistema informatizado e propor ações a serem
realizadas pelas áreas gestoras dos materiais com o intuito de sanear as
informações periodicamente.
4.2 DAS DEMAIS ÁREAS
GESTORAS DE MATERIAIS PERMANENTES
a) planejar a
necessidades de bens sob sua gestão;
b) distribuir os bens
sob sua gestão, conforme solicitação sistêmica e emitir os termos de responsabilidade;
c) controlar e
fiscalizar os bens sob sua gestão;
d) instruir a(o)
usuária(o) quanto ao uso adequado dos bens sob sua gestão, observando as
instruções da(o) fabricante;
e) executar a
movimentação dos bens sob sua gestão;
f) executar ou
providenciar a instalação, as mudanças e o transporte de móveis e equipamentos
sob sua gestão;
g) propor a compra de
materiais e/ou equipamentos sob sua gestão;
h) propor a alienação
de bens e/ou sucatas de materiais sob sua gestão;
i) repassar informações
sobre bens permanentes sob sua gestão solicitadas pelo SPAT;
j) informar ao SPAT de
quaisquer bens sob sua gestão que estão em garantia. Caso substituído, informar
imediatamente ao SPAT para ajustes no cadastro do material;
k) realizar todos os
procedimentos patrimoniais, físicos e sistêmicos, seguindo as orientações
repassadas pelo SPAT;
l) realizar as
transferências no sistema informatizado e manter atualizado o registro do
responsável atual pela guarda dos bens sob sua gestão;
m) acompanhar a
afixação de plaquetas em materiais sob sua gestão adquiridos;
n) distribuir os bens
permanentes móveis adquiridos apenas após concluído todo trâmite de registro e
tombamento patrimonial pelo SPAT.
4.3 DA(O) RESPONSÁVEL
PELO CENTRO DE CUSTOS
a) usar o bem de forma
adequada, de acordo com as instruções;
b) zelar pela
integridade e produtividade do bem sob sua guarda;
c) realizar inventários
periódicos;
d) assinar os Termos de
Responsabilidade;
e) solicitar
transferência e/ou recolhimento de bens, através do sistema informatizado de
patrimônio;
f) realizar o
procedimento no sistema informatizado imediatamente ao receber ou ao devolver o
material permanente;
g) ser responsável pelo
dano que causar ou para o qual concorrer, a qualquer bem patrimonial público;
h) solicitar ao SPAT as
mudanças de espaço físico;
i) comunicar ao SPAT
sobre plaquetas caídas, bens inservíveis e outras ocorrências relativas aos
bens permanentes;
j) prestar contas de
todos os bens sob seu encargo;
k) solicitar a
transferência dos bens para o novo titular, quando deixar de exercer essa
atribuição, devendo o novo responsável conferir os bens transferidos e anuir ou
declinar, explicando as razões pelas quais não aceita.
4.4 DA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
4.4.1 Compete autorizar
os atos de incorporação, baixa ou qualquer tipo de alteração patrimonial.
4.4.1.1 É dispensável a
assinatura da Procuradora-Geral de Justiça no Termo de Ingresso de bens
patrimoniais quando a incorporação for realizada devido à aquisição de material
previamente autorizada pela Ordenadora(Ordenador) de despesa.
5 DAS DIRETRIZES GERAIS
5.1 É vedada:
a) a utilização de
qualquer bem público para uso particular;
b) a emissão de
qualquer documento referente a bens patrimoniais sem a citação do número de
registro patrimonial (plaqueta);
c) o aproveitamento do
número de registro de um bem para o outro, mesmo em caso de bens com baixa
patrimonial;
d) a substituição de
peças ou partes do bem que possa alterar sua identificação, sem o controle do
SPAT;
e) a transformação, a
adaptação, a modificação do todo ou parte de bens permanentes móveis sem a
instauração de processo administrativo justificado, devidamente autorizado, no
qual deverá ter manifestação do SPAT e da Comissão Permanente de Inventário de
Bens - CPIB;
f) a saída de bens para
conserto/manutenção, sem o documento de autorização da área gestora do bem
(SPAT, Coen, Cinf e STRA).
5.2 O bem patrimonial
que for levado para a assistência técnica, durante a garantia, deverá ter sua
plaqueta retirada, caso a(o) fornecedora(fornecedor) entregue um novo bem em
substituição ao bem danificado ou com defeito.
5.2.1 Todo envio de bem
para garantia fora da instituição deverá ser comunicado ao SPAT, tanto na sua
saída, quanto no seu retorno, sendo informado o defeito e a solução encontrada.
Em caso de substituição de equipamentos ou materiais, as plaquetas só poderão
ser recolocadas com autorização do SPAT e, preferencialmente, por
servidora(servidor) ou prestadora(prestador) de serviço dessa unidade, com
realização das anotações devidas no cadastro do material.
6 DAS FORMAS DE
INGRESSO
6.1 O ingresso de bens
patrimoniais móveis no acervo do MPES dar-se-á por:
I - compra;
II - doação;
III - convênio;
IV - cessão;
V -
transferência.
6.2 Os bens patrimoniais
deverão ser identificados e tombados com base nos documentos emitidos na
origem, onde constará o seu valor e suas especificações, indicando, nos
registros a modalidade de ingresso.
6.3 Os documentos -
Nota Fiscal, Contrato, Ordem de Fornecimento, Termo de Transferência ou Termo
de Doação – deverão trazer a descrição detalhada do bem, de forma a permitir
sua caracterização e identificação.
6.4 Os bens ingressados
por cessão não receberão registro patrimonial do MPES, serão mantidos com o
registro original, sob controle especial, até a devolução ao órgão cedente.
6.5 Os bens adquiridos
com recursos de convênios ou contratos que, por disposição desses, tenham um
período determinado de carência, antes de serem incorporados ao patrimônio,
serão controlados e mantidos pela unidade organizacional onde eles estiverem
em uso, sendo, ao final do prazo de carência, registrados pelo patrimônio
recebendo sua identificação patrimonial do MPES como se adquiridos nessa data.
7 DO REGISTRO PATRIMONIAL
7.1 Todos os bens são
registrados no cadastro patrimonial, com plaquetas afixadas, antes de serem
distribuídos.
7.2 O registro possui
série numérica sequencial.
7.3 A plaqueta é
afixada pelo SPAT, em local visível, por processo de difícil remoção, visando
evitar a perda ou a retirada.
7.4 O processo de
afixação de plaquetas deve seguir as seguintes instruções:
a) a plaqueta deve
ficar na parte fixa e visível do material, nunca em gavetas ou partes
removíveis;
b) nas mesas em geral,
deve ficar preferencialmente no centro, abaixo da linha do tampo;
c) as mesas de reunião,
abaixo da linha do tampo;
d) nas cadeiras, sofás,
longarinas e poltronas, preferencialmente na traseira;
e) nos arquivos,
armários, estantes e outros mobiliários, na borda superior direita;
f) nos monitores de
vídeo, na parte traseira;
g) nos computadores, na
parte dianteira, em local de fácil acesso;
h) nos veículos, no
painel;
i) os livros não
receberão plaquetas de metal. O respectivo número será anotado no livro, após
carimbo próprio. A plaqueta de metal deverá ser inutilizada após a inscrição da
numeração no livro;
j) os coletes
balísticos não receberão plaquetas de metal. O respectivo número será escrito
junto à etiqueta interna. A plaqueta de metal deverá ser inutilizada após a
inscrição da numeração no colete balístico;
k) as demais situações
que surgirem serão analisadas pelo SPAT.
7.5 No caso de
identificação de itens sem plaqueta ou que perderam a plaqueta, a CPIB e o SPAT
devem ser imediatamente comunicados.
8 DA PLAQUETA DE
PATRIMÔNIO
8.1 O modelo da
plaqueta de patrimônio do MPES, consta do quadro abaixo:
8.2 As especificações
da plaqueta são:
a) placa de alumínio
rígido anodizado;
b) espessura mínima de
0,30 mm;
c) formato: retangular;
d) impressão: letras gravadas
na parte interna na cor preta;
e) medidas aproximadas:
15 mm de altura x 45 mm de largura (aceitável variação de, no máximo, 1 mm para
quaisquer dimensões);
f) sistema de
impressão: fotossensível;
g) fundo: na cor cinza;
h) fração para rebite
nas laterais: 1 (um) furo na lateral esquerda e 1 (um) furo na lateral direita;
i) adesivo do verso da
etiqueta: o adesivo deve ser forte o suficiente para não necessitar da opção
rebite;
j) “resina”
transparente aplicada na parte frontal da etiqueta, que deve proteger a
impressão da etiqueta (número de registro patrimonial/código de barras) contra
possíveis atritos e, consequentemente, a perda de informações;
k) código de barras
legível para leitura do coletor;
l) padrão de código de
barras: 2/5;
m) números de
Patrimônio nas etiquetas: com 6 (seis) dígitos.
9 DA CLASSIFICAÇÃO DE
BENS
9.1 É considerado como
bem patrimonial móvel ou material permanente todo artigo, equipamento, peça,
gênero, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio
ou de remoção por força alheia que:
I - em razão do uso,
não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento;
II - não se consome,
não se altera substancialmente pelo uso;
III - sua rotatividade
não dificulta atribuição de responsabilidade;
IV - tenha
durabilidade prevista superior a 2 (dois) anos.
9.2 É considerado como
bem patrimonial de pequeno valor todo bem autônomo que, embora possuindo vida
útil superior a 2 (dois) anos, tenha valor econômico, na época de sua
aquisição, inferior a 80 (oitenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual -
VRTE's, sendo classificado como bem de consumo durável e apropriado como
despesa de custeio.
9.3 Quanto à utilidade,
os bens patrimoniais serão classificados como:
I - operacional -
quando o bem pode ser utilizado normalmente, de acordo com a finalidade para a
qual foi adquirido, considerando-se:
a) em condições normais
de uso - quando seu rendimento é pleno ou próximo do especificado/esperado para
o bem;
b) recuperável - quando
estiver danificado e sua reforma ou recuperação for possível e atinja, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
II - inservível -
quando o bem não tem mais utilização para o MPES, em decorrência de ter sido
considerado:
a) ocioso - quando,
embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) obsoleto
- quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação
considerada onerosa;
c) antieconômico -
quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do
uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação;
d) irrecuperável -
quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina
devido à perda de suas características.
9.4 O bem patrimonial
será classificado como antieconômico ou irrecuperável pela área gestora do
material, com base em análise e/ou laudo que diagnostique as suas condições e
avalie a inviabilidade de sua recuperação e/ou reintegração ao uso.
9.5 A reforma ou a
recuperação dos bens patrimoniais somente será considerada viável se a despesa
for de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem no mercado, salvo
na hipótese em que a análise do custo/benefício seja plenamente justificável.
9.6 Caso o bem seja
considerado inservível para o MPES, será encaminhado à Comissão Permanente de
Credenciamento e Leilão - CPCL para as providências pertinentes.
10 DO TOMBAMENTO
10.1 Compete ao SPAT
realizar o tombamento dos materiais.
10.2 O número de
patrimônio será único para cada bem patrimoniado.
10.3 Como regra, todo
material deve ser tombado separadamente.
10.3.1 Quando
devidamente justificados, casos excepcionais poderão ser analisados pelo SPAT e
submetidos à análise superior.
11 DA RESPONSABILIDADE
POR USO, GUARDA E CONSERVAÇÃO
11.1 A(O)
servidora(servidor) público é responsável pelo dano que causar, ou para o qual
concorrer, seja por dolo ou culpa grave, a qualquer bem pertencente ao MPES,
que esteja ou não sob seu uso e/ou guarda, competindo-lhe:
I - conservar os bens
do acervo patrimonial do MPES, ligar, operar e desligar os equipamentos
conforme as recomendações e especificações de seu fabricante;
II - adotar e propor à
chefia imediata providências que preservem a segurança e a conservação dos bens
móveis existentes em sua unidade;
III - manter os bens de
pequeno porte em local seguro;
IV - comunicar,
imediata e expressamente, à chefia imediata a ocorrência de qualquer
irregularidade envolvendo o patrimônio do MPES.
12 DA BAIXA PATRIMONIAL
12.1 Os bens
patrimoniais estão sujeitos à baixa em decorrência de destruição por uso,
acidente, extravio, alienação, doação e transferência entre as Unidades
Gestoras - UGs.
12.2 A baixa
patrimonial ocorrerá:
I - nos casos de
destruição por uso, após a conclusão do processo específico de constatação de
sua inutilidade;
II - nos casos de
extravio ou destruição por acidente, observados os critérios de relevância e
materialidade, com instauração de processo administrativo para averiguação das
causas e apuração de possível responsabilidade;
III - no caso de
alienação, por meio de processo de leilão sob responsabilidade da CPCL;
IV - o caso de doação,
após parecer jurídico e comprovado interesse público, conforme legislação
vigente;
V - no caso de
transferência entre UGs, após instauração de processo administrativo
autorizando-a.
12.3 A baixa de
qualquer bem patrimonial será autorizada pela Procuradora-Geral de Justiça.
12.4 Autorizada à
baixa, o SPAT a providenciará no sistema de gestão patrimonial e enviará à
Contabilidade para os devidos lançamentos.
12.5 Os bens deverão
ser baixados pelo valor contábil atualizado, conforme as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público.
12.6 A baixa de bens
deverá ser precedida de processo administrativo.
13 DA INSERVIBILIDADE
DOS BENS
13.1 Os bens necessitam
seguir requisitos mínimos de classificação e a instituição deve avaliá-los e
classificá-los de forma pertinente com a legislação. Conforme previsto no
Decreto Estadual nº 1.110-R, para o bem ser considerado inservível deve ser classificado
como:
a) ocioso: bem móvel
que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado.
b) antieconômico: bem
móvel cuja manutenção seja onerosa, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo.
c) irrecuperável: bem
móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de
suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que
50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou se da análise do seu custo
e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
13.2 A principal forma
de desfazimento de bens inservíveis no MPES será por meio de leilão, cuja
responsabilidade é da CPCL.
13.3 Compete à CPCL a
análise prévia dos materiais que comporão os leilões da instituição.
13.4 Após realização de
inventários pela CPIB, esta poderá sugerir o encaminhamento de bens permanentes
inservíveis, caso identificados, para leilão.
14 DO REINGRESSO DE
BENS
14.1 Os bens móveis
baixados por furto, roubo ou extravio que venham a ser recuperados deverão ser
incorporados com novo número patrimonial.
14.2 Ao ser recuperado
ou localizado o bem baixado, a CPIB verifica o estado de conservação e demais
características, em seguida instaura procedimento visando apurar o valor do
item para o reingresso, com posterior encaminhamento à Procuradora-Geral de Justiça
para a devida autorização.
14.3 Os bens
identificados sem plaquetas, nos inventários anuais, poderão ser incorporados
ao acervo da instituição, nos moldes do item 14.2.
14.4 A antiga plaqueta
do bem baixado deverá ser retirada e será realizado um novo tombamento.
14.5 Após o reingresso
do bem, o processo deverá ser encaminhado à contabilidade para os devidos
registros contábeis.
15 DA AVALIAÇÃO DO BEM
PARA FINS DE INDENIZAÇÃO OU REINGRESSO
15.1 O valor de
avaliação de bens, para fins de indenização ou reingresso de ativo imobilizado
do MPES, será calculado da seguinte forma:
I - inicialmente, será
realizada a avaliação do bem, a qual será obtida pelo valor de mercado de bem
novo que possua as mesmas características ou superiores;
II - na impossibilidade
de se obter o valor de mercado do bem, deverá ser atualizado o valor de
aquisição/reavaliação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou
outro índice que o venha substituir; e
III - após a obtenção
do novo valor, na forma dos incisos anteriores, aplica-se o percentual de
depreciação a que o bem extraviado estaria sujeito na data de comunicação do
fato ao SPAT.
15.2 Caso o bem já se
encontre totalmente depreciado, mesmo após ter sido reavaliado, o valor a ser
ressarcido corresponderá ao valor residual registrado do bem.
15.3 Bens a
exemplo de livros de coleção, obras de arte, obras raras, antiguidades, bens de
valor histórico correlatos não são depreciados na respectiva avaliação.
15.4 Compete à CPIB a
atualização dos valores dos bens.
16 DA REAVALIAÇÃO
16.1 Compete à CPIB
realizar a reavaliação do ativo da instituição, a qual definirá o formato
a ser adotado para cálculo.
17 DA MOVIMENTAÇÃO
17.1 As movimentações
de bens que acarretem alteração de centro de custo, devem ser
realizadas/acompanhadas pela área gestora do material. No caso das Promotorias
de Justiça, em que seja impossível a presença da área gestora do material, a
movimentação deverá ser autorizada.
17.2 Toda movimentação
de bens entre unidades organizacionais deve ser precedida de solicitação
sistêmica.
18 DA RECLASSIFICAÇÃO
DE BENS PERMANENTES EM CONSUMO DURÁVEL
18.1 Os materiais
adquiridos como bens permanentes, quando comprovado que possuem custo de
controle superior ao seu benefício, respeitando o limite estabelecido no
subitem 18.3, serão reclassificados como “bens de consumo duráveis”.
18.1.1 Os bens de
consumo duráveis devem ter controle simplificado, por meio de relação carga,
que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos, não havendo controle por
meio de número patrimonial.
18.2 Compete ao Serviço
de Material à gestão dos bens de consumo duráveis.
18.3 Será classificado
como "bens de consumo duráveis", o material permanente cujo custo for
inferior a 80 VRTE’s.
18.4 Compete à CPIB,
por ocasião da conferência dos inventários anuais, evidenciar, no relatório, a
relação dos bens passíveis de reclassificação. Na oportunidade, será feita
análise pelo SPAT, de cada item proposto para reclassificação à conta de "bens
de consumo duráveis", bem como promover relação exemplificativa de bens a
serem classificados nessa modalidade.
19 DA MANUTENÇÃO
DOS BENS
19.1 A manutenção do
mobiliário de escritório do MPES é de responsabilidade do SPAT, cuja
solicitação deverá ser realizada através do e-mail patrimonio@mpes.mp.br.
19.2 A manutenção dos
eletrodomésticos fica a cargo da Coen,cuja área requisitante deverá solicitar
através do service desk.
19.3 A manutenção dos
equipamentos sob gestão Coen e Cinf ficam, respectivamente, a cargo das
referidas coordenações, as quais definirão o procedimento para solicitação,
priorizando o Service Desk ou e-mail.
20 DA GARANTIA DOS BENS
20.1 Caso algum
material apresente defeito, o centro de custos ao qual o item está vinculado
entrará em contato com a área gestora do respectivo material (SPAT/Coen/Cinf),
solicitando a verificação do prazo de garantia.
20.2 No caso de o
material se encontrar coberto pela garantia, a área gestora do material adotará
as medidas necessárias para seu acionamento.
20.3 Em caso de
necessidade de envio do material (à)ao fornecedora(fornecedor) para conserto ou
substituição, a área gestora do material deverá retirar e guardar a plaqueta do
material, comunicando imediatamente o SPAT da ocorrência, informando todos os dados
do bem, incluindo, quando possível, o número da plaqueta, o processo de
aquisição e o serial que deve ser observado diretamente no equipamento.
20.4 No retorno do bem
ou na chegada de um bem novo, o SPAT deverá ser acionado e informado de todos
os dados do novo bem, para providências referentes à afixação da plaqueta e aos
ajustes pertinentes no sistema informatizado.
21 DOS INVENTÁRIOS
21.1 Os inventários são
realizados pela CPIB e são regidos por norma própria.
22 DO ARMAZENAMENTO DOS
MATERIAIS
22.1 Os bens de cada
área gestora deverão estar devidamente armazenados de acordo com o estado de
conservação, ou seja, os bens para atendimento deverão ser armazenados
separados dos bens classificados como inservíveis.
23 DAS DEPRECIAÇÕES DE
BENS MÓVEIS
23.1 Depreciação: a
redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por
uso, ação da natureza ou obsolescência.
23.2 Valor bruto: o
valor do bem registrado, em uma determinada data, sem a dedução da
correspondente depreciação ou amortização acumulada.
23.3 Valor depreciável
e amortizável: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual.
23.4 Valor líquido: o
valor do bem registrado, em determinada data, deduzido da correspondente
depreciação ou amortização acumulada.
23.5 Valor residual: o
montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um
ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua
alienação.
23.6 Vida útil
econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual
se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
23.7 A depreciação deve
ser reconhecida até que o valor líquido do ativo seja igual ao valor residual.
23.8 A depreciação de
um ativo começa quando o item estiver em condições de uso.
23.9 A depreciação não
cessa quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de
operação.
23.10 Os seguintes
fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil econômica de um ativo:
a) a capacidade de
geração de benefícios futuros;
b) o desgaste físico
decorrente de fatores operacionais ou não;
c) a obsolescência
tecnológica;
d) os limites legais ou
contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
23.11 Nos casos de bens
reavaliados, a depreciação ou a amortização devem ser calculadas e registradas
sobre o novo valor, considerada a vida útil econômica.
23.12 Não estão
sujeitos ao regime de depreciação:
a) bens móveis de
natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com
interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros.
b) bens de uso comum
que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de
vida útil indeterminada.
24 DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS RESPONSÁVEIS PELA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DOS MATERIAIS
PERMANENTES
24.1 A logística de
distribuição dos materiais permanentes é compartilhada entre as áreas gestoras
de materiais permanentes.
24.2 O controle físico
e sistêmico da localização de materiais permanentes móveis ocorrerá pelas
seguintes unidades organizacionais:
a) Serviço de
Patrimônio - SPAT: bens permanentes de uso comum. Entende-se por bens
permanentes de uso comum todos os materiais que não são enquadrados entre os
bens sob gestão da Cinf, da Coen, do STRA e do Sebi;
b) Coordenação de
Engenharia - Coen: bens permanentes ligados à área de engenharia. Entende-se
por bens permanentes ligados à área de engenharia, todos os materiais ligados à
área de infraestrutura e manutenção predial, equipamentos para manutenção e reparo
em edifícios, equipamentos permanentemente fixados em paredes, tetos e pisos e
utilizados para realização de atividades de obra, tais como aparelhos de
ar-condicionado, cortina de ar, exaustores, espelhos colados, cortinas,
extintores de incêndio, furadeira, parafusadeira, ferramentas, entre outros;
c) Coordenação de
Informática - Cinf: bens permanentes ligados à área de Tecnologia da Informação
- TI. Entende-se por bens permanentes ligados à área de TI, todos os materiais
necessários à infraestrutura, à operacionalização e à gestão do parque tecnológico
da instituição, bem como equipamentos que possuem especificações relacionadas à
área de tecnologia, tais como equipamentos digitais (câmeras de vídeos
digitais, máquinas fotográficas digitais, tripé para equipamentos digitais,
entre outros, e seus acessórios) e equipamentos de áudio (microfone, caixa de
som, entre outros, e seus acessórios);
d) Serviço de
Transporte - STRA: frota de veículos;
e) Serviço de
Biblioteca - Sebi: livros e materiais correlatos.
24.3 As áreas gestoras
de materiais permanentes deverão seguir as orientações do SPAT quanto à
logística de distribuição de materiais permanentes e sua forma de controle.
24.4 A responsabilidade
pelos bens permanentes móveis será do centro de custo no qual o material está
sistemicamente localizado.
25 DAS MUDANÇAS
25.1 As mudanças entre
unidades organizacionais serão organizadas pelo SPAT, o qual receberá apoio da
Cinf e da Coen no âmbito de suas responsabilidades, além do STRA que fornecerá
os veículos necessários para execução da demanda.
25.1.1 As unidades
organizacionais envolvidas deverão assessorar no que forem solicitadas.
25.1.2 A CPIB deverá
ser comunicada caso ocorram alterações de localização de itens, para que seja
verificada a necessidade de realização de inventário.
25.2 Antes da
realização da mudança, a unidade responsável deverá solicitar à Cinf a
desmontagem e desinstalação dos equipamentos de informática e seu devido
acondicionamento para o transporte.
25.3 Antes da mudança,
a unidade responsável deverá desocupar armários e gavetas, para a desmontagem e
o transporte do mobiliário.
25.4 Todo material a
ser transportado deverá ser acondicionado pela unidade organizacional
solicitante de forma a otimizar os trabalhos no momento da mudança.
25.5 Cabe à unidade
organizacional solicitante a realocação dos itens nos armários, mesas, estantes
e mobiliários afins após as devidas movimentações.
26 DAS
DESCARACTERIZAÇÕES DOS MATERIAIS PERMANENTES
26.1 É vedada a
realização de qualquer procedimento que descaracterize os bens permanentes
móveis.
26.2 Não é permitido
fazer furos em mobiliários com o objetivo de adaptações de fios ou cabos,
dentre outros.
26.3 Não é permitido
desmontar quaisquer bens com o objetivo de adaptá-los ao ambiente. Ex.: Mesas
em L, não podem ser desmontadas, haja vista que sua descaracterização pode
acarretar erros na realização dos inventários.
27 DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
27.1 Até que sobrevenha
norma específica para tratar dos bens intangíveis e dos bens imóveis, eles
serão regidos pelas disposições transitórias.
27.1.1 Dos Bens
Intangíveis
27.1.1.1 A gestão e
controle dos bens intangíveis é de responsabilidade da Cinf.
27.1.1.2 Todo
intangível adquirido pela instituição deverá estar autorizado pela Cinf.
27.1.1.3 Compete ao
SPAT o registro no sistema patrimonial, seu controle sistêmico, incorporação,
baixa e processamento da amortização no sistema patrimonial.
27.1.1.4 Compete à Cinf
encaminhar ao SPAT, após constatado o encerramento da vigência das licenças,
informações suficientes para realização da baixa do intangível no sistema
patrimonial.
27.1.1.5 As unidades
organizacionais que necessitarem de softwares específicos deverão informar sua
necessidade, previamente, à Cinf para manifestação quanto à sua aquisição.
27.1.2 Dos Bens Imóveis
27.1.2.1 A gestão e
controle dos bens imóveis é de responsabilidade da Coen.
27.1.2.2 Toda obra,
após concluída, deverá ser definitivamente recebida e incorporada ao patrimônio
da instituição.
27.1.2.3 Compete ao
SPAT o registro das obras, terrenos e edificações, as incorporações de obras
após finalizadas e o processamento da depreciação dos imóveis, no sistema
patrimonial.
27.1.2.4 Compete à Coen
o recebimento provisório e definitivo de obras além de manifestação sobre a
doação e cessão de imóveis e terrenos.
27.1.2.4.1 O
recebimento definitivo das obras, em determinadas situações, caberá à Comissão
de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia - CROS, conforme normas
vigentes.
27.1.2.5 Compete à Coen
encaminhar ao SPAT as informações relacionadas ao pagamento de obras para
registro dos valores no sistema patrimonial.
27.1.2.6 Compete à Coen
encaminhar ao SPAT o termo de recebimento definitivo das obras, bem como as
demais informações solicitadas pelo SPAT necessárias para a incorporação das
obras em edificações.
27.1.2.7 Os terrenos
rurais e urbanos não estão sujeitos ao regime de depreciação.
27.2 Todas as unidades
organizacionais da estrutura do MPES são responsáveis pelo cumprimento dos
procedimentos estabelecidos por esta norma, cujo bom desempenho depende da
atenção e participação de todos.
27.3 As dúvidas
surgidas no cumprimento desta Norma serão dirimidas pelo SPAT, pela Coordenação
Administrativa e pela Diretoria-Geral.
APROVADA: Em agosto de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
LIDSON FAUSTO DA SILVA
DIRETOR-GERAL