PORTARIA Nº 5771, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
(Revogada pela Portaria nº 8026, de 05 de outubro de 2016)
Estabelece normas relativas à substituição por cumulação nas
Promotorias de Justiça, nas hipóteses de afastamento
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos XIV,
alínea “b”, e LXII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e artigo 10,
inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.625/1993, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas relativas à
designação de Promotores de Justiça para substituição por cumulação de cargos
nas hipóteses de vacância, férias, ausência justificada, suspeição, impedimento
ou qualquer outro afastamento temporário;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da continuidade do
serviço público; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de observância aos critérios
da razoabilidade, da proximidade física e da facilidade de acesso, quando das
substituições entre os membros, para melhor desempenho das funções
ministeriais;
RESOLVE:
Art. 1º Os Promotores de Justiça serão
substituídos:
I - automaticamente, nos casos de férias, licença, falta
justificada, abono, trânsito, folga compensatória ou outros afastamentos
devidamente autorizados, de até 30 (trinta) dias consecutivos;
I - automaticamente, nos casos de vacância, férias, licença,
falta justificada, abono, trânsito, folga compensatória ou outros afastamentos
devidamente autorizados, de até 30 (trinta) dias consecutivos; (Redação
dada pela Portaria nº 1099, de 13 de fevereiro de 2015)
II - automaticamente, nos casos de suspeição e impedimento,
enquanto essas situações perdurarem em relação ao substituído;
III - por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de
licenças ou outros afastamentos, a partir do trigésimo dia consecutivo,
independentemente do período em que o substituído se afastar.
Art. 2º A tabela de substituição automática deve
ser publicada contendo a Promotoria de Justiça, o cargo do substituído e
os 2 (dois) cargos de substitutos (primeiro e segundo substitutos).
Art. 3º Nos casos descritos no inciso I, do
art. 1º, o membro que se afastar de suas funções deve comunicar, imediatamente,
ao seu primeiro substituto, para que este possa dar início, automaticamente, à
substituição, e ao Chefe da respectiva Promotoria de Justiça, onde houver, para
os devidos registros administrativos.
§ 1º No caso de impossibilidade do
primeiro substituto automático, o segundo deve ser instado por esse ou pelo
Promotor de Justiça Chefe da Promotoria de Justiça, observada a tabela de
substituição.
§ 2º Comprovada e fundamentada a
impossibilidade de atuação dos dois substitutos automáticos, o Promotor de
Justiça Chefe deve comunicar, impreterivelmente por escrito, à Chefia de
Gabinete que, se acatada a justificativa pelo Procurador-Geral de Justiça,
designará outro membro.
Art. 4º Quando o substituído se afastar em
razão das hipóteses previstas no inciso I, do art. 1º, fica vedado o
afastamento voluntário dos substitutos no mesmo período.
Art. 5º Havendo incompatibilidade de
horários de atos judiciais e extrajudiciais em virtude da substituição, tal
circunstância deve ser comunicada previamente ao Procurador-Geral de Justiça, o
qual pode cientificar o Poder Judiciário ou outros órgãos responsáveis quanto à
impossibilidade de comparecimento do órgão ministerial, ou, se for o caso,
designar outro membro para atuar no ato incompatível referente à Promotoria de
Justiça substituída.
Art. 6º Para elaboração da tabela de
substituição automática pelo Procurador-Geral de Justiça, a Chefia da
Promotoria de Justiça deve encaminhar a sugestão de substituição à Chefia de
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação desta Portaria, observados, além do Ato
Normativo nº 4, de 27 de junho de 2012, as atribuições
naturais e os cargos localizados nos seguintes grupos de Promotorias de
Justiça:
I - Água Doce do Norte, Águia Branca, Barra de São Francisco,
Ecoporanga e Mantenópolis;
II - Nova Venécia e Boa Esperança;
III - Montanha, Mucurici e Pinheiros;
IV - Conceição da Barra, Jaguaré, São Mateus e Pedro Canário;
V - Linhares e Rio Bananal;
VI - Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva;
VII - Alto Rio Novo e Pancas;
VIII - São Domingos e São Gabriel;
IX - Baixo Guandu, Colatina e Marilândia;
X - Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa
Maria de Jetibá e Santa Teresa;
XI - Afonso Cláudio, Conceição do Castelo e Venda Nova do
Imigrante;
XII - Domingos Martins e Marechal Floriano;
XIII - Atílio Vivácqua, Cachoeiro do Itapemirim, Castelo,
Mimoso do Sul, Muqui e Vargem Alta;
XIV - Alegre, Dores do Rio Preto, Guaçuí e Jerônimo
Monteiro;
XV - Ibatiba, Ibitirama, Iúna e Muniz Freire;
XVI - Apiacá, Bom Jesus do Norte e São José do Calçado;
XVII - Alfredo Chaves e Guarapari;
XVIII - Anchieta, Iconha, Itapemirim, Marataízes, Piúma,
Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul.
§ 1º As Promotorias de Justiça
localizadas em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (Grande Vitória)
devem encaminhar, no mesmo prazo estabelecido no caput, a tabela
de substituição, observando, sempre que possível, os cargos localizados na
mesma Promotoria de Justiça, conforme sua própria categoria.
§ 2º Na hipótese de inobservância do
prazo previsto no caput, a tabela será elaborada pela Chefia de
Gabinete, com aprovação do Procurador-Geral de Justiça, considerando os cargos
localizados na mesma Promotoria de Justiça ou conforme grupos acima
preestabelecidos.
Art. 7º A tabela de substituição pode ser
alterada por permuta entre os interessados, sem que cause qualquer prejuízo às
atividades ministeriais, com a devida comunicação à Chefia de Gabinete, que
deve providenciar, de imediato, a publicação da respectiva alteração.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Vitória, 23 de setembro de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/09/2013