PORTARIA Nº 5771, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

 

(Revogada pela Portaria nº 8026, de 05 de outubro de 2016)

 

Texto compilado

 

Estabelece normas relativas à substituição por cumulação nas Promotorias de Justiça, nas hipóteses de afastamento

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos XIV, alínea “b”, e LXII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e artigo 10, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.625/1993, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas relativas à designação de Promotores de Justiça para substituição por cumulação de cargos nas hipóteses de vacância, férias, ausência justificada, suspeição, impedimento ou qualquer outro afastamento temporário;

 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de observância aos critérios da razoabilidade, da proximidade física e da facilidade de acesso, quando das substituições entre os membros, para melhor desempenho das funções ministeriais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Promotores de Justiça serão substituídos:

 

I - automaticamente, nos casos de férias, licença, falta justificada, abono, trânsito, folga compensatória ou outros afastamentos devidamente autorizados, de até 30 (trinta) dias consecutivos;

I - automaticamente, nos casos de vacância, férias, licença, falta justificada, abono, trânsito, folga compensatória ou outros afastamentos devidamente autorizados, de até 30 (trinta) dias consecutivos; (Redação dada pela Portaria nº 1099, de 13 de fevereiro de 2015)

II - automaticamente, nos casos de suspeição e impedimento, enquanto essas situações perdurarem em relação ao substituído;

III - por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de licenças ou outros afastamentos, a partir do trigésimo dia consecutivo, independentemente do período em que o substituído se afastar.

 

 Art. 2º A tabela de substituição automática deve ser publicada contendo a Promotoria de Justiça, o cargo do substituído e os 2 (dois) cargos de substitutos (primeiro e segundo substitutos).

 

Art. 3º Nos casos descritos no inciso I, do art. 1º, o membro que se afastar de suas funções deve comunicar, imediatamente, ao seu primeiro substituto, para que este possa dar início, automaticamente, à substituição, e ao Chefe da respectiva Promotoria de Justiça, onde houver, para os devidos registros administrativos.

 

§ 1º No caso de impossibilidade do primeiro substituto automático, o segundo deve ser instado por esse ou pelo Promotor de Justiça Chefe da Promotoria de Justiça, observada a tabela de substituição.

 

§ 2º Comprovada e fundamentada a impossibilidade de atuação dos dois substitutos automáticos, o Promotor de Justiça Chefe deve comunicar, impreterivelmente por escrito, à Chefia de Gabinete que, se acatada a justificativa pelo Procurador-Geral de Justiça, designará outro membro.

 

Art. 4º Quando o substituído se afastar em razão das hipóteses previstas no inciso I, do art. 1º, fica vedado o afastamento voluntário dos substitutos no mesmo período.

 

Art. 5º Havendo incompatibilidade de horários de atos judiciais e extrajudiciais em virtude da substituição, tal circunstância deve ser comunicada previamente ao Procurador-Geral de Justiça, o qual pode cientificar o Poder Judiciário ou outros órgãos responsáveis quanto à impossibilidade de comparecimento do órgão ministerial, ou, se for o caso, designar outro membro para atuar no ato incompatível referente à Promotoria de Justiça substituída.

 

Art. 6º Para elaboração da tabela de substituição automática pelo Procurador-Geral de Justiça, a Chefia da Promotoria de Justiça deve encaminhar a sugestão de substituição à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, observados, além do Ato Normativo nº 4, de 27 de junho de 2012, as atribuições naturais e os cargos localizados nos seguintes grupos de Promotorias de Justiça:

 

I - Água Doce do Norte, Águia Branca, Barra de São Francisco, Ecoporanga e Mantenópolis;

II - Nova Venécia e Boa Esperança;

III - Montanha, Mucurici e Pinheiros;

IV - Conceição da Barra, Jaguaré, São Mateus e Pedro Canário;

V - Linhares e Rio Bananal;

VI - Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva;

VII - Alto Rio Novo e Pancas;

VIII - São Domingos e São Gabriel;

IX - Baixo Guandu, Colatina e Marilândia;

X - Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa Teresa;

XI - Afonso Cláudio, Conceição do Castelo e Venda Nova do Imigrante;

XII - Domingos Martins e Marechal Floriano;

XIII - Atílio Vivácqua, Cachoeiro do Itapemirim, Castelo, Mimoso do Sul, Muqui e Vargem Alta;

XIV - Alegre, Dores do Rio Preto, Guaçuí e Jerônimo Monteiro;

XV - Ibatiba, Ibitirama, Iúna e Muniz Freire;

XVI - Apiacá, Bom Jesus do Norte e São José do Calçado;

XVII - Alfredo Chaves e Guarapari;

XVIII - Anchieta, Iconha, Itapemirim, Marataízes, Piúma, Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul.

 

§ 1º As Promotorias de Justiça localizadas em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (Grande Vitória) devem encaminhar, no mesmo prazo estabelecido no caput, a tabela de substituição, observando, sempre que possível, os cargos localizados na mesma Promotoria de Justiça, conforme sua própria categoria.

 

§ 2º Na hipótese de inobservância do prazo previsto no caput, a tabela será elaborada pela Chefia de Gabinete, com aprovação do Procurador-Geral de Justiça, considerando os cargos localizados na mesma Promotoria de Justiça ou conforme grupos acima preestabelecidos.

 

Art. 7º A tabela de substituição pode ser alterada por permuta entre os interessados, sem que cause qualquer prejuízo às atividades ministeriais, com a devida comunicação à Chefia de Gabinete, que deve providenciar, de imediato, a publicação da respectiva alteração.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 23 de setembro de 2013.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/09/2013