PORTARIA PGJ Nº 536, DE 13 DE MAIO DE 2025.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 191, de 27 de abril de 2026)
Dispõe sobre a
atualização cadastral de membros, servidores, pensionistas, militares e
estagiários no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da
Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto Federal nº
8.373, de 11 de dezembro de 2014, tem por objetivo simplificar e unificar
o envio, para um mesmo canal, de informações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais pelo órgão público em relação aos seus trabalhadores;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa
TC nº 43, de 5 de dezembro de 2017, que regulamenta o envio de dados e
informações, por meio de sistema informatizado, ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo - TCEES;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa
TC nº 68, de 8 de dezembro de 2020, que estabelece critérios
para composição, organização e apresentação da prestação de
contas anual, prestação de contas mensal, remessas de dados, informações e
demonstrativos sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial, gestão
fiscal e previdenciária, por meio eletrônico, ao TCEES (Sistema CidadES);
CONSIDERANDO a Portaria nº 04-R,
publicada no Diário Oficial do Estado em 10/03/2021, que estabelece a
obrigatoriedade dos Poderes e dos órgãos autônomos, que compõem a administração
pública estadual, promoverem o envio de informações atualizadas dos respectivos
servidores e membros de Poder, ativos, vinculados ao ES-Previdência e ao Sistema
de Proteção Social dos Militares, e de seus respectivos dependentes, conforme
exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia;
CONSIDERANDO o disposto
na Portaria PGJ nº
4.488, de 30 de julho de 2014, que institui a Política de Segurança da Informação na área
de tecnologia da informação do MPES;
CONSIDERANDO a
necessidade de contínua melhoria na qualidade das informações pessoais
armazenadas na base de dados do MPES, para fins de gestão e pagamento de
pessoal, bem como para o cumprimento das obrigações legais;
CONSIDERANDO a
importância de o MPES possuir um acervo digital atualizado dos documentos
pessoais de membros, servidores, pensionistas, militares e estagiários, que
será utilizado, inclusive, para a alimentação da plataforma de outros sistemas;
CONSIDERANDO a
necessidade de realizar, anualmente, a atualização cadastral de membros,
servidores, pensionistas, militares e estagiários que fazem parte do MPES;
CONSIDERANDO a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) instituída pela Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
CONSIDERANDO o teor do
Procedimento Sei! nº 19.11.0019.0001367/2025-29,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que
membros, servidores, pensionistas, militares e estagiários do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo - MPES efetuem a atualização cadastral
digital de dados.
Parágrafo único. A atualização
cadastral digital deve ser realizada obrigatoriamente no período de 14/05/2025
a 30/05/2025.
Art. 2º São obrigados a
realizar a atualização cadastral a que se refere o art. 1º:
I - membros ativos e
inativos;
II - servidores
efetivos ativos e inativos;
III - servidores
comissionados;
IV - servidores cedidos
por outros órgãos ao MPES;
V - membros e
servidores afastados ou licenciados;
VI - pensionistas;
VII - estagiários;
VIII - militares.
Parágrafo único. Aqueles que não efetuaram a qualificação
cadastral devem providenciar imediatamente a regularização de seus dados
cadastrais junto aos respectivos órgãos públicos, a fim de possibilitar a
realização da atualização cadastral digital.
Art. 3º A atualização
cadastral será feita exclusivamente por meio da Internet, no link http://atualizacaocadastral.mpes.mp.br, mediante o
fornecimento de nome de usuário (login) e de senha pessoal de acesso do usuário.
§ 1º O login e a senha
a que se refere o caput são os mesmos já utilizados por membros, servidores
ativos e estagiários do MPES, bem como pelos militares, para acessar a rede da
instituição, devendo os membros inativos utilizar o mesmo login/senha de acesso
ao “Portal Funcional”.
§ 2º Membros e
servidores afastados ou licenciados, pensionistas e servidores inativos ou
cedidos receberão, via e-mail, login e senha de uso pessoal e intransferível,
para efetuar a inserção de dados/documentos no link de que trata o caput deste
artigo.
Art. 4º A Associação
Espírito-Santense do Ministério Público - AESMP auxiliará, quando necessário,
os membros inativos e os pensionistas na atualização cadastral.
Art. 5º À Coordenação de
Informática - CINF compete garantir o acesso, a disponibilidade e a segurança
da informação, bem como dar o devido suporte técnico-operacional.
Art. 6º Cabe à Coordenação de
Recursos Humanos - CREH providenciar a devida comunicação dos termos desta
Portaria àqueles que estiverem afastados no período a que se refere o parágrafo
único do art.1º.
Art. 7º As informações
registradas na atualização cadastral são de responsabilidade exclusiva do
membro, do servidor, do pensionista, do militar ou do estagiário que as
prestar, não sendo permitido à CREH o preenchimento do cadastro referido no
art. 3º.
Art. 8º Incumbe à CREH
encaminhar, após o decurso dos prazos estabelecidos, relatório detalhado ao(à)
Procurador(a)-Geral de Justiça, informando expressamente os nomes das pessoas
referidas no art. 2º que não cumpriram as determinações contidas nesta Portaria,
para fins de responsabilização.
Art. 9º O não cumprimento
do disposto nesta Portaria pode acarretar a abertura de procedimento
administrativo próprio.
Art. 10. Após a
atualização cadastral, qualquer mudança nos dados já registrados deve ser
informada imediatamente, via Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, à CREH,
a fim de que seja regularizada a situação.
Art. 11. A atualização
cadastral digital de dados será realizada anualmente, mediante ato do(a)
Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 12. Os casos omissos
serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 13. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Portaria PGJ nº 292, de 04 de abril de 2024.
Vitória, 13 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 14/05/2025