PORTARIA PGJ Nº 536, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a atualização cadastral de membros, servidores, pensionistas, militares e estagiários no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, tem por objetivo simplificar e unificar o envio, para um mesmo canal, de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelo órgão público em relação aos seus trabalhadores;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TC nº 43, de 5 de dezembro de 2017, que regulamenta o envio de dados e informações, por meio de sistema informatizado, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TC nº 68, de 8 de dezembro de 2020, que estabelece critérios para composição, organização e apresentação da prestação de contas anual, prestação de contas mensal, remessas de dados, informações e demonstrativos sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial, gestão fiscal e previdenciária, por meio eletrônico, ao TCEES (Sistema CidadES);
CONSIDERANDO a Portaria nº 04-R, publicada no Diário Oficial do Estado em 10/03/2021, que estabelece a obrigatoriedade dos Poderes e dos órgãos autônomos, que compõem a administração pública estadual, promoverem o envio de informações atualizadas dos respectivos servidores e membros de Poder, ativos, vinculados ao ES-Previdência e ao Sistema de Proteção Social dos Militares, e de seus respectivos dependentes, conforme exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGJ nº 4.488, de 30 de julho de 2014, que institui a Política de Segurança da Informação na área de tecnologia da informação do MPES;
CONSIDERANDO a necessidade de contínua melhoria na qualidade das informações pessoais armazenadas na base de dados do MPES, para fins de gestão e pagamento de pessoal, bem como para o cumprimento das obrigações legais;
CONSIDERANDO a importância de o MPES possuir um acervo digital atualizado dos documentos pessoais de membros, servidores, pensionistas, militares e estagiários, que será utilizado, inclusive, para a alimentação da plataforma de outros sistemas;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar, anualmente, a atualização cadastral de membros, servidores, pensionistas, militares e estagiários que fazem parte do MPES;
CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) instituída pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0019.0001367/2025-29,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que membros, servidores, pensionistas, militares e estagiários do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES efetuem a atualização cadastral digital de dados.
Parágrafo único. A atualização cadastral digital deve ser realizada obrigatoriamente no período de 14/05/2025 a 30/05/2025.
Art. 2º São obrigados a realizar a atualização cadastral a que se refere o art. 1º:
I - membros ativos e inativos;
II - servidores efetivos ativos e inativos;
III - servidores comissionados;
IV - servidores cedidos por outros órgãos ao MPES;
V - membros e servidores afastados ou licenciados;
VI - pensionistas;
VII - estagiários;
VIII - militares.
Parágrafo único. Aqueles que não efetuaram a qualificação cadastral
devem providenciar imediatamente a regularização de seus dados cadastrais junto
aos respectivos órgãos públicos, a fim de possibilitar a realização da
atualização cadastral digital.
Art. 3º A atualização cadastral será feita exclusivamente por meio da Internet, no link http://atualizacaocadastral.mpes.mp.br, mediante o fornecimento de nome de usuário (login) e de senha pessoal de acesso do usuário.
§ 1º O login e a senha a que se refere o caput são os mesmos já utilizados por membros, servidores ativos e estagiários do MPES, bem como pelos militares, para acessar a rede da instituição, devendo os membros inativos utilizar o mesmo login/senha de acesso ao “Portal Funcional”.
§ 2º Membros e servidores afastados ou licenciados, pensionistas e servidores inativos ou cedidos receberão, via e-mail, login e senha de uso pessoal e intransferível, para efetuar a inserção de dados/documentos no link de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º A Associação Espírito-Santense do Ministério Público - AESMP auxiliará, quando necessário, os membros inativos e os pensionistas na atualização cadastral.
Art. 5º À Coordenação de Informática - CINF compete garantir o acesso, a disponibilidade e a segurança da informação, bem como dar o devido suporte técnico-operacional.
Art. 6º Cabe à Coordenação de Recursos Humanos - CREH providenciar a devida comunicação dos termos desta Portaria àqueles que estiverem afastados no período a que se refere o parágrafo único do art.1º.
Art. 7º As informações registradas na atualização cadastral são de responsabilidade exclusiva do membro, do servidor, do pensionista, do militar ou do estagiário que as prestar, não sendo permitido à CREH o preenchimento do cadastro referido no art. 3º.
Art. 8º Incumbe à CREH encaminhar, após o decurso dos prazos estabelecidos, relatório detalhado ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, informando expressamente os nomes das pessoas referidas no art. 2º que não cumpriram as determinações contidas nesta Portaria, para fins de responsabilização.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Portaria pode acarretar a abertura de procedimento administrativo próprio.
Art. 10. Após a atualização cadastral, qualquer mudança nos dados já registrados deve ser informada imediatamente, via Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, à CREH, a fim de que seja regularizada a situação.
Art. 11. A atualização cadastral digital de dados será realizada anualmente, mediante ato do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 292, de 04 de abril de 2024.
Vitória, 13 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 14/05/2025