PORTARIA PGJ Nº 292, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 536, de 13 de maio de 2025)
Dispõe sobre a
atualização cadastral de membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e
estagiárias(os) no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -
MPES.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da
Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto Federal nº
8.373, de 11 de dezembro de 2014, tem por objetivo simplificar e unificar
o envio, para um mesmo canal, de informações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais pelo órgão público em relação aos seus trabalhadores;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa
TC nº 43, de 5 de dezembro de 2017, que regulamenta o envio de dados e
informações, por meio de sistema informatizado, ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo - TCEES;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa
TC nº 68, de 8 de dezembro de 2020, que estabelece critérios
para composição, organização e apresentação da prestação de
contas anual, prestação de contas mensal, remessas de dados, informações e
demonstrativos sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial, gestão
fiscal e previdenciária, por meio eletrônico, ao TCEES (Sistema CidadES);
CONSIDERANDO a Portaria nº 04-R,
publicada no Diário Oficial do Estado em 10/03/2021, que estabelece a
obrigatoriedade dos Poderes e dos órgãos autônomos, que compõem a administração
pública estadual, promoverem o envio de informações atualizadas das(os)
respectivas(os) servidoras(es) e membras(os) de Poder, ativas(os),
vinculadas(os) ao ES-Previdência e ao Sistema de Proteção Social dos Militares,
e de suas(seus) respectivas(os) dependentes, conforme exigências da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO o disposto
na Portaria PGJ nº
4.488, de 30 de julho de 2014, que institui a Política de Segurança da Informação na
área de tecnologia da informação do MPES;
CONSIDERANDO a
necessidade de contínua melhoria na qualidade das informações pessoais
armazenadas na base de dados do MPES, para fins de gestão e pagamento de
pessoal, bem como para o cumprimento das obrigações legais;
CONSIDERANDO a
importância do MPES possuir um acervo digital atualizado dos documentos
pessoais de membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e
estagiárias(os), que será utilizado, inclusive, para a alimentação da
plataforma de outros sistemas;
CONSIDERANDO a
necessidade de realizar, anualmente, a atualização cadastral de membras(os),
servidoras(es), pensionistas, militares e estagiárias(os) que fazem parte do
MPES;
CONSIDERANDO a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) instituída pela Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
CONSIDERANDO o teor do
Procedimento Sei! nº 19.11.0019.0001921/2024-12,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que
membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e estagiárias(os) do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES efetuem atualização
cadastral digital de dados.
Parágrafo único. A atualização cadastral
digital deve ser realizada obrigatoriamente no período de 15/04/2024 a
10/05/2024.
Art. 2º São obrigadas(os)
a realizar a atualização cadastral a que se refere o art. 1º:
I - membras(os)
ativas(os) e inativas(os);
II - servidoras(es)
efetivas(os) ativas(os) e inativas(os);
III - servidoras(es)
comissionadas(os);
IV - servidoras(es)
cedidas(os) a outros órgãos, que permaneçam vinculadas(os) à instituição;
V - membras(os) e
servidoras(es) afastadas(os) ou licenciadas(os);
VI - pensionistas;
VII - estagiárias(os);
VIII - militares.
Parágrafo único. Aquelas(es) que não efetuaram a
qualificação cadastral devem providenciar imediatamente a regularização de seus
dados cadastrais junto aos respectivos órgãos públicos, a fim de possibilitar a
realização da atualização cadastral digital.
Art. 3º A atualização
cadastral será feita exclusivamente por meio da Internet, no link http://atualizacaocadastral.mpes.mp.br, mediante o
fornecimento de nome de usuário (login) e de senha pessoal de acesso da(o)
usuária(o).
§ 1º O login e a senha
a que se refere o caput são os mesmos já utilizados por membras(os),
servidoras(es) ativas(os) e estagiárias(os) do MPES, bem como pelas(os)
militares, para acessar a rede da instituição, devendo as(os) membras(os)
inativas(os) utilizar o mesmo login/senha de acesso ao “Portal Funcional”.
§ 2º Membras(os) e
servidoras(es) afastadas(os) ou licenciadas(os), pensionistas e servidoras(es)
inativas(os) ou cedidas(os) receberão, via e-mail, login e senha de uso pessoal
e intransferível, para efetuar a inserção de dados/documentos no link de que
trata o caput deste artigo.
Art. 4º A Associação
Espírito-Santense do Ministério Público - AESMP auxiliará, sempre que
necessário, as(os) membras(os) inativas(os) e as(os) pensionistas na
atualização cadastral.
Art. 5º À Coordenação de
Informática - CINF compete garantir o acesso, a disponibilidade e a segurança
da informação, bem como dar o devido suporte técnico-operacional.
Art. 6º Cabe à
Coordenação de Recursos Humanos - CREH providenciar a devida comunicação dos
termos desta Portaria àquelas(es) que estiverem afastadas(os) no período a que
se refere o parágrafo único do art.1º.
Art. 7º As informações
registradas na atualização cadastral são de responsabilidade exclusiva da(o)
membra(o), da(o) servidora(servidor), da(o) pensionista, da(o) militar ou da(o)
estagiária(o) que as prestar, não sendo permitido à CREH o preenchimento do cadastro
referido no art. 3º.
Art. 8º Incumbe à CREH
encaminhar, após o decurso dos prazos estabelecidos, relatório detalhado à
Procuradora-Geral de Justiça, informando expressamente os nomes das pessoas
referidas no art. 2º que não cumpriram as determinações contidas nesta
Portaria, para fins de responsabilização.
Art. 9º O não cumprimento
do disposto nesta Portaria pode acarretar a abertura de procedimento
administrativo próprio.
Art. 10. Após a
atualização cadastral, qualquer mudança nos dados já registrados deve ser
informada imediatamente, via Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, à CREH,
a fim de que seja regularizada a situação.
Art. 11. A atualização
cadastral digital de dados será realizada anualmente, mediante ato da
Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 12. Os casos omissos
serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 13. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Portaria PGJ nº 407, de 05 de maio de 2023.
Vitória, 04 de abril de 2024.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 05/04/2024