PORTARIA Nº 5145, DE 02 DE MAIO DE 2018
Institui o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial - NCAP no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere ao Ministério Público a defesa do regime democrático e da ordem jurídica, tendo como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, e lhe atribui a tutela coletiva do direito difuso à segurança pública, bem como o exercício do controle externo da atividade policial, como uma de suas funções institucionais, conforme o disposto nos arts. 1º, III, 128 e 129, VII;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Espírito Santo, em seu § 2º do art. 120, e a Lei Orgânica do Ministério Público - LC nº 95/1997, no inciso IX do art. 27, determinam o exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que regulamentou o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 80 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNMP nº 129, de 22 de setembro de 2015, que estabeleceu regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 3º Resolução CNMP nº 20/2007, no sentido de que o controle externo da atividade policial deve ser exercido não apenas de forma difusa, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, mas, também, na modalidade concentrada, por membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público;
CONSIDERANDO que a repressão e a prevenção eficaz do crime exigem do Ministério Público a especialização de seus órgãos, sobretudo para a definição de políticas públicas prioritárias de atuação, concentração de dados e tratamento uniforme da matéria, conforme estabelecido no planejamento estratégico institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da ação institucional do Ministério Público na tutela coletiva da segurança pública, condizente com o relevante papel constitucionalmente conferido ao Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do inciso I do art. 129 da CF;
CONSIDERANDO que a segurança pública é considerada dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a denotar ações proeminentemente desempenhadas por distintos órgãos policiais, cujo controle externo a Carta Magna incumbe ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que a tutela da segurança pública exige dedicação especializada de esforços, em interface interdisciplinar e interprofissional com várias áreas de atuação institucional do Ministério Público, bem como com diferentes tratativas de âmbito interinstitucional, em atuação distinta da difusamente empregada,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial NCAP, destinado a fomentar, auxiliar, fiscalizar e executar, supletivamente, o exercício das funções institucionais conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal, em seu art. 129, I, VI, VII, VIII e IX, bem como a Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, a Recomendação CNMP nº 015, de 7 de abril de 2010, e a Resolução nº 005, de 14 de maio de 2009, do Colégio de Procuradores do MPES.
Parágrafo único. Entende-se como atividade policial aquelas prestadas à sociedade, em atividade fim, pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pelas Guardas Municipais.
Art. 2º O NCAP terá atuação em todo o Estado do Espírito Santo e será integrado por membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Os membros do NCAP atuarão em dedicação exclusiva, e, sendo necessário, em cumulação com suas atribuições naturais.
§ 2º Havendo necessidade do serviço e interesse da Administração, por indicação e solicitação do Coordenador, podem ser designados Promotores de Justiça para auxiliar ou compor o NCAP.
§ 3º Para o exercício de suas atribuições, o NCAP contará com o apoio dos Centros de Apoio Operacionais, dos Grupos Especiais de Trabalho, da Assessoria Militar, do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - LABT e outros órgãos que compõem ou venham a compor o MPES.
Art. 3º O controle externo da atividade policial, na modalidade concentrada, será exercido pelo NCAP concorrentemente com as Promotorias de Justiça com atribuição na matéria, desde que com a anuência do órgão de execução natural, e em relação às iniciativas que tenham por objeto:
I - a prevenção, a investigação e a repressão de atos de improbidade administrativa que envolvam servidores dos órgãos referidos no art. 1º da Resolução COPJ nº 005, de 11 de maio de 2009, atualizada pela Resolução COPJ nº 012, de 23 de outubro de 2015;
II - a prevenção, a investigação e a repressão de infrações penais praticadas pelos agentes referidos no inciso I, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, incluídas as violações de direitos humanos praticadas por profissionais de segurança pública, ressalvadas as infrações penais que, por suas características, maneira de execução ou contexto probatório, estejam relacionadas à atuação de organizações criminosas;
III - a verificação da regularidade, adequação e eficiência da atividade policial, bem como a tutela de direitos transindividuais vinculados às atividades e aos serviços de segurança pública e persecução criminal.
§ 1º O órgão de execução do Ministério Público com atribuição para o controle externo concentrado da atividade policial remeterá eletronicamente ao NCAP, sem prejuízo do disposto no art. 6º da Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007, cópia dos relatórios de visitas ordinárias e extraordinárias realizadas em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares.
§ 2º O NCAP tem por finalidade, ainda, prestar auxílio aos órgãos de execução do MPES incumbidos do controle externo da atividade policial na modalidade concentrada, e da tutela dos direitos transindividuais, relacionadas às iniciativas elencadas no caput deste artigo.
Art. 4º Ao NCAP incumbirá:
I - oficiar nas representações, peças de informação, expedientes de ouvidoria, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios de natureza criminal, inclusive aqueles instaurados nos casos de morte decorrente de intervenção policial, bem como ajuizar a respectiva ação penal e as medidas cautelares cabíveis, nas hipóteses referidas no inciso II do art. 3º, desta Portaria;
II - oficiar nas representações, peças de informação, expedientes de ouvidoria e inquéritos civis, celebrar termos de ajustamento de conduta, expedir recomendações e ajuizar ação civil pública ou de improbidade administrativa, bem como as medidas cautelares cabíveis, nas hipóteses referidas nos incisos I e III do art. 2º, desta Portaria;
III - consolidar e inserir nos respectivos sistemas informatizados de registro, os dados relativos a mortes decorrentes de intervenção policial, nos termos da Resolução CNMP nº 129, de 22 de setembro de 2015.
§ 1º A atuação do NCAP, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, fica condicionada à anuência do Promotor de Justiça natural ou à solicitação de auxílio formulada pelo Promotor de Justiça com atribuição, que devem manifestar expressa concordância com o disposto no § 4º.
§ 2º Cabe ao Coordenador examinar a relevância institucional do auxílio solicitado pelo Promotor de Justiça natural e a possibilidade de seu deferimento.
§ 3º O membro do NCAP, a critério de seu Coordenador, verificada a complexidade ou repercussão dos fatos investigados, poderá realizar fiscalizações em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica, sem prejuízo das visitas ordinárias de exclusiva atribuição dos órgãos de execução indicados no Anexo I, da Resolução COPJ nº 10/2008 e suas alterações.
§ 4º Eventual ilícito identificado pelo NCAP na atividade de fiscalização a que se refere o parágrafo anterior pode ser investigado independentemente de nova anuência do Promotor de Justiça natural, o qual será devidamente cientificado, ocasião em que poderá expressar a sua discordância.
§ 5º Em hipóteses específicas e mediante ajuste entre os respectivos Coordenadores, poderão o NCAP e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO atuar de forma integrada.
§ 6º O auxílio do NCAP cessará por solicitação do órgão de execução com atribuição ou mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do Coordenador.
Art. 5º A atuação do NCAP será realizada, prioritariamente, na fase de investigação e de ajuizamento de ação civil ou penal, cabendo ao Promotor de Justiça natural oficiar nos ulteriores atos e termos processuais.
Parágrafo único. Será excepcionalmente admitida a atuação do NCAP em juízo, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do Coordenador, desde que haja concordância do Promotor de Justiça natural.
Art. 6º O Coordenador do NCAP apresentará ao Procurador-Geral de Justiça, a cada quadrimestre, por meio eletrônico, relatório das atividades do Núcleo.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 02 de maio de 2018.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2018.