O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, principalmente, o
que estabelece os incisos
XLVI e LIII
do Art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e ainda,
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 08/2008 do Conselho
Nacional de Justiça que atribui aos tribunais estaduais a instituição do
recesso forense;
CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, através de resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, disciplinou
a matéria no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Estadual, como
instituição indispensável à prestação jurisdicional do Estado, criar regras que
permitam adequar os serviços prestados à coletividade com o período de recesso
forense,
RESOLVE:
Artigo 1º Estabelecer, no âmbito das unidades organizacionais
do MP-ES, o recesso forense no período de 20 de dezembro de
Artigo 2º O expediente no decorrer deste período, nas unidades
organizacionais da Sede e das Promotorias de Justiça, tem duração regular, das
9:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira.
§ 1º Fica permitido o sistema de rodízio, contanto que o
mesmo não prejudique o andamento normal dos trabalhos.
§ 2º Para a realização do rodízio e para apreciação das
matérias de natureza urgente, fica criada uma escala de atendimento, da qual
deve participar todos os membros localizados na respectiva Promotoria de
Justiça.
§ 3º A escala é elaborada por consenso entre os Promotores
de Justiça localizados na mesma Promotoria de Justiça, não sendo permitido
repetição de membro enquanto não houver rodízio de todos os Promotores de
Justiça da escala.
§ 4º Nas Promotorias de Justiça do interior do Estado o
atendimento ministerial passa a ser realizado por 01 (um) Promotor de Justiça
de plantão da respectiva região judiciária, com a estrutura de pessoal
administrativo da Promotoria de Justiça em que o mesmo está localizado.
§ 5º Nas Promotorias de Justiça das comarcas da Grande
Vitória fica estabelecida a atuação de 02(dois) Promotores de Justiça, sendo um
na cível e outro na criminal, conforme escala elaborada entre todas as
Promotorias de Justiça da comarca, inclusive com os membros com atribuição na
Infância e Juventude. A estrutura do pessoal administrativo é definida pelos
Promotores de Justiça Chefes.
§ 6º Os Promotores de Justiça Substitutos também
participam do rodízio, integrando as escalas das Promotorias de Justiça onde estiverem
atuando, ou por designação específica do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 3º O Grupo Especial de Trabalho em Execução Penal -
GETEP, permanecerá de plantão todo o período de recesso, à exceção dos dias 24
e 31 de dezembro de 2010, com atribuições para conhecer de todas as matérias
afetas a Execução Penal que tramitar no período previsto no art. 1º desta
Portaria, abrangendo os feitos em tramitação em todo do Estado do Espírito
Santo, os quais deverão ser encaminhado ao grupo.
Artigo 4º Nas unidades organizacionais, que integram a sede da
Procuradoria-Geral de Justiça, o sistema de rodízio diário é realizado mediante
escala, a ser elaborada pela respectiva gerência ou dirigente, conforme a
necessidade do trabalho.
Artigo 5º Por imperiosa necessidade do serviço, o
Procurador-Geral de Justiça pode realizar designações especificas de membros
para atuação em determinada escala, fundamentado nos critérios de conveniência
e oportunidade da Administração.
Artigo 6º Havendo necessidade, o Procurador-Geral de Justiça
pode delegar suas atribuições perante o Conselho da Magistratura a Procuradores
de Justiça, que devem exercer as ditas atribuições em sistema de rodízio diário.
Artigo 7º Não está previsto pagamento extra, para fins de
remuneração, pelos serviços prestados no período compreendido no artigo 1º.
Artigo 8º Para controle do serviço, o Promotor de Justiça
Chefe, os dirigentes e as gerências devem enviar para a CREH, com antecedência
de três dias, a escala contendo os rodízios dos membros e dos servidores, para
publicação.
Artigo 9º As disposições constantes desta Portaria, não se
aplicam aos dias considerados feriados e finais de semana compreendidos no
período de recesso. Os feriados e finais de semana são cobertos pela escala
normal do plantão judiciário.
Artigo 10. Os casos omissos quando não solucionados pelo
Promotor de Justiça Chefe, ou pelo Gerente-Geral, devem ser submetidos ao
Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/11/2010