O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
principalmente, o que estabelece os incisos
XLVI e LIII do Art. 10, da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, e ainda,
CONSIDERANDO os
termos da Resolução nº 08/2008 do Conselho Nacional de Justiça que atribui aos
tribunais estaduais a instituição do recesso forense;
CONSIDERANDO que
cabe ao Ministério Público Estadual, como instituição indispensável à prestação
jurisdicional do Estado, criar regras que permitam adequar os serviços
prestados à coletividade com o período de recesso forense,
RESOLVE:
Artigo 1º Estabelecer,
no âmbito das unidades organizacionais do MP-ES, o recesso forense no período
de 20 de dezembro de
Artigo 2º O
expediente no decorrer deste período, nas unidades organizacionais da Sede e
das Promotorias de Justiça, tem duração regular, das 9:00 às 18:00 horas, de
segunda à sexta-feira.
§ 1º
Fica permitido o sistema de rodízio, contanto que o mesmo não prejudique o
andamento normal dos trabalhos.
§ 2º
Para a realização do rodízio e para apreciação das matérias de natureza
urgente, fica criada uma escala de atendimento, da qual devem participar todos
os membros localizados na respectiva Promotoria de Justiça.
§ 3º
A escala é elaborada por consenso entre os Promotores de Justiça localizados na
mesma Promotoria de Justiça, não sendo permitida a repetição de membro enquanto
não houver rodízio de todos os Promotores de Justiça da escala.
§ 4º
Nas Promotorias de Justiça do interior do Estado o atendimento ministerial
passa a ser realizado por 01 (um) Promotor de Justiça de plantão da respectiva
região judiciária, com a estrutura de pessoal administrativo da Promotoria de
Justiça em que o mesmo está localizado.
§ 5º
Nas Promotorias de Justiça das comarcas da Grande Vitória fica estabelecida a
atuação de 02 (dois) Promotores de Justiça, sendo um na cível e outro na
criminal, conforme escala elaborada entre todas as Promotorias de Justiça da
comarca, inclusive com os membros com atribuição na Infância e Juventude. A
estrutura do pessoal administrativo é definida pelos Promotores de Justiça Chefes.
§ 6º
Os Promotores de Justiça Substitutos também participam do rodízio, integrando
as escalas das Promotorias de Justiça onde estiverem atuando, ou por designação
específica do Procurador-Geral de Justiça.
*Artigo 3º
O Grupo Especial de Trabalho em Execução Penal - GETEP permanecerá de plantão
todo o período de recesso, com atribuições para conhecer de todas as matérias
afetas a Execução Penal que tramitarem no período previsto no art. 1º desta
Portaria, abrangendo os feitos em tramitação perante a 2ª Vara Criminal de
Viana e 8ª vara Criminal de Vila Velha, com o apoio do 2º Promotor de Justiça
Criminal de Viana e do 6º Promotor de Justiça Criminal de Viana que detém
atribuição em Execução Penal.
Artigo 4º Nas
unidades organizacionais, que integram a sede da Procuradoria-Geral de Justiça,
o sistema de rodízio diário é realizado mediante escala, a ser elaborada pela
respectiva gerência ou dirigente, conforme a necessidade do trabalho.
Artigo 5º Por
imperiosa necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça pode realizar
designações especificas de membros para atuação em determinada escala,
fundamentado nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Artigo 6º Havendo
necessidade, o Procurador-Geral de Justiça pode delegar suas atribuições
perante o Conselho da Magistratura a Procuradores de Justiça, que devem exercer
as ditas atribuições em sistema de rodízio diário.
Artigo 7º Não
está previsto pagamento extra, para fins de remuneração, pelos serviços
prestados no período compreendido no artigo 1º.
Artigo 8º Para
controle do serviço, o Promotor de Justiça Chefe, os dirigentes e as gerências
devem enviar para a CREH, com antecedência de três dias, a escala contendo os
rodízios dos membros, para publicação, e dos servidores, para registro.
Artigo 9º As
disposições constantes desta Portaria, não se aplicam aos dias considerados
feriados e finais de semana compreendidos no período de recesso. Os feriados e
finais de semana são cobertos pela escala normal do plantão judiciário.
Artigo 10.
Os casos omissos quando não solucionados pelo Promotor de Justiça Chefe, ou
pelo Gerente-Geral, devem ser submetidos ao Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 11.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Vitória, 1º de
dezembro de 2011.
*Republicada com
alteração.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial