PORTARIA PGJ Nº 401, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 812, de 10 de julho de 2026)
Altera a Portaria nº
7.255, de 08 de julho de 2019, que disciplina o regime de plantão dos membros
do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais, que lhe são conferidas
pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
conforme decisão proferida nos autos do Procedimento SEI nº
19.11.0082.0012465/2020-56,
RESOLVE:
Art.
1º Alterar
o preâmbulo
da Portaria nº 7.255, de 08 de julho de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de
1997, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento SEI nº
19.11.0004.0016272/2018-02, e
(...):”
Art.
2º Alterar
os arts.
6º, 10, 11, 12, 13, 18, 20, 23, 25 e 28 da Portaria nº 7.255, de 08 de julho de
2019, que passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
6º (...)
(...)
§
3º A Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade
por ela delegada ou a chefia da Promotoria de Justiça, conforme o
caso, que elaborar a escala de plantão noturno, deve informar o número do
telefone plantonista ao respectivo magistrado.” (NR)
“Art.
10. É permitida a realização de plantão pelos integrantes da Administração
Superior na hipótese de atribuição originária da Procuradora-Geral de
Justiça, observando-se as diretrizes da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
§ 1º
Além da hipótese prevista no caput, a Administração Superior também realizará
plantão nos fins de semana, nos feriados e em dias de ponto facultativo, para
atender aos membros de todo o Estado na solução de suas demandas de urgência.
§ 2º
Para os fins deste artigo, concorrerão à escala de plantão, a Procuradora-Geral
de Justiça e seus assessores de Gabinete, incluindo o Secretário-Geral, o Chefe
de Apoio ao Gabinete e o Gerente-Geral, e os Subprocuradores-Gerais de
Justiça Administrativo, Institucional e Judicial.” (NR)
“Art.
11. A Procuradora-Geral de Justiça, por meio de autoridade
delegada, promoverá a elaboração e a publicação nominal da escala
semestral de plantão diurno e noturno, relativa à Região I do Anexo I e à
Região Metropolitana do Anexo II, até o dia 20 (vinte) dos meses de junho e
dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas,
observando:
(...).”
(NR)
“Art.
12. (...)
I -
elaborar a respectiva escala de plantão diurno, mediante o preenchimento
de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
devendo enviá-la, pelo mesmo sistema, à autoridade delegada até o dia
20 (vinte) do mês anterior, a fim de que seja providenciado o seu registro e
publicação;
(...).
(...).”
(NR)
“Art.
13. (...)
(...)
“Art.
18. (...)
(...)
“Art.
23. O plantão de segunda instância é aquele realizado por Procuradores de
Justiça perante o Tribunal de Justiça, e funcionará exclusivamente em regime de
sobreaviso, conforme escala aprovada pela Procuradora-Geral de
Justiça ou autoridade por ela delegada, salvo na hipótese de
audiências de custódia, cuja participação se dará de forma presencial.
(...).”
(NR)
“Art. 25. Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial, Institucional e Administrativo e ao Assessor da Assessoria de Integração e Relações Externas, para desempenho concorrente com esta Procuradora-Geral de Justiça, a atribuição funcional para atuarem no caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 40 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§
1º A Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar ao Juiz de
Direito, ao Deputado Estadual, ao Procurador do Estado, ao Defensor Público
Estadual, ao Prefeito, à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia
Militar do Estado do Espírito Santo os números dos telefones fixo e móvel, por
meio dos quais podem ser localizadas as autoridades referidas no caput.
§ 2º
Os plantões, a que se referem o caput deste artigo e o art. 10, caput e § 1º,
são realizados em regime de sobreaviso, fazendo jus o plantonista a 1 (um)
dia de folga, caso não acionado, e a 2 (dois) dias de folga, caso acionado, na
forma do disposto nos incisos II e III do art. 21 desta Portaria.” (NR)
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Vitória, 21 de junho de 2020.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/06/2020.