PORTARIA PGJ Nº 363, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

 

Aprova o Regimento Interno do Núcleo de Atendimento à(ao) Superendividada(o) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - NAS/MPES.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que compete à(ao) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça praticar atos e decidir questões relativas à administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, bem como expedir atos de regulamentação interna, com fundamento nos incisos VII e XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997;

 

CONSIDERANDO que compete ao Núcleo de Atendimento ao Superendividado - NAS planejar, organizar e coordenar as atividades do Núcleo, por meio de Plano de Atuação, elaborado na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, de acordo com o seu Regimento Interno, na forma do art. 5º, inciso I, da Portaria PGJ nº 940, de 2 de novembro de 2023;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.1140.0025465/2022-34,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Atendimento à(ao) Superendividada(o) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - NAS/MPES, na forma do Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º A versão digital do Regimento Interno está disponível para consulta no site do MPES, no link http://mpes.legislacaocompilada.com.br/, bem como na rede Intranet, no campo Normatização/Atos Administrativos/Regimento Interno/Regimento Interno do Núcleo de Atendimento ao Superendividado - NAS, em atendimento aos princípios da publicidade e da transparência.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 28 de abril de 2024.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 30/04/2024

 

 

ANEXO - Regimento Interno do Núcleo de Atendimento à(ao) Superendividada(o) - NAS.

 

REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À(AO) SUPERENDIVIDADA(O) - NAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Regimento Interno tem por finalidade disciplinar as normas relativas ao funcionamento do Núcleo de Atendimento à(ao) Superendividada(o) - NAS, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, instituído pela Portaria PGJ nº 940, de 2 de novembro de 2023.

 

Art. 2° Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de a(o) consumidora(consumidor), pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

 

§ 1º As dívidas referidas no caput englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à(ao) consumidora(consumidor) cuja dívida tenha sido contraída mediante fraude ou má-fé, seja oriunda de contrato celebrado dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrente de aquisição ou contratação de produto ou serviço de luxo de alto valor.

 

Art. 3° O NAS é um serviço gratuito, de prevenção e de tratamento conciliatório pré-processual da(o) consumidora(consumidor) superendividada(o), nos moldes da normatização aplicável, especialmente do previsto nos arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

 

Art. 4° O NAS restringe-se à fase de prevenção e de tratamento conciliatório pré-processual da(o) consumidora(consumidor) superendividada(o), neste último caso nos moldes dos arts. 104-A e 104-C do CDC.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º O NAS tem como objetivo auxiliar as(os) consumidoras(es) superendividadas(os), orientando e promovendo a renegociação global de suas dívidas com as(os) suas(seus) credoras(es), garantindo a conciliação e a mediação de conflitos oriundos do superendividamento, entre outras medidas de proteção da(o) consumidora(consumidor) pessoa natural e de prevenção ao superendividamento.

  

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6° Compete ao NAS:

I - promover o atendimento de consumidoras(es) superendividadas(os);

II - receber a documentação relativa à(ao) consumidora(consumidor) superendividada(o) oriunda do Procon;

III - realizar o registro no Sistema de Gestão de Autos do MPES - Gampes;

IV - prestar atendimento individual à(ao) consumidora(consumidor), quando necessário;

V - orientar as(os) consumidoras(es) quanto ao planejamento e à melhor forma de pagar suas dívidas, bem como a participar de esforços de educação financeira, o que pode ser prestado mediante convênios;

VI - instaurar procedimentos conciliatórios;

VII - realizar a intermediação e a negociação com as(os) credoras(es) de modo a viabilizar a renegociação das dívidas em audiências em bloco, conforme o disposto nos arts. 104- A e 104-C do CDC;

VIII - promover audiências pré-processuais de renegociação de dívidas com todas(os) as(os) credoras(es), elaborando, em conjunto com a(o) consumidora(consumidor), um plano de pagamento das dívidas, preservado o mínimo existencial;

IX - padronizar a ata e a carta-convite da audiência pré-processual de conciliação global que serão utilizadas, prevendo a notificação de todas(os) as(os) credoras(es) para conhecimento do procedimento instaurado e para comparecimento na audiência global de conciliação, alertando sobre os efeitos do art. 104-A, § 2º, do CDC;

X - lavrar os acordos firmados nas audiências globais, no caso de conciliação exitosa com qualquer credora(credor);

XI - orientar a(o) consumidora(consumidor) a procurar assistência jurídica por profissional habilitada(o), quando não houver acordo em relação a um ou a mais credoras(es), bem como naqueles casos previstos no art. 104-A, § 2º, da Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, munindo-a(o) de cópia da ata de audiência e demais documentos instrutórios para o ajuizamento de eventual ação judicial;

XII - disponibilizar às(aos) consumidoras(es) em situação de superendividamento a capacitação em Educação Financeira, sempre que possível, com equipe multidisciplinar, oferecendo noções básicas de organização orçamentária, psicologia econômica e do consumo, direitos básicos da(o) consumidora(consumidor), dentre outros temas, objetivando a inclusão socioeconômica da(o) superendividada(o) na sociedade;

XIII - orientar e supervisionar a implantação das ações sob sua responsabilidade;

XIV - apresentar, sempre que solicitado, relatório das atividades desenvolvidas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7° Compõem NAS/MPES:

I - coordenador(a);

II - subcoordenador(a);

III - equipe de apoio.

 

Art. 8° A(O) coordenadora(coordenador) e a(o) subcoordenadora(subcoordenador) atuarão sem prejuízo de suas funções, mediante indicação e designação da(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça, respeitadas as atribuições do promotor natural.

  

CAPÍTULO V

DA(O) COORDENADORA(COORDENADOR)

 

Art. 9° Compete à(ao) coordenadora(coordenador):

I - planejar, organizar e coordenar as atividades do Núcleo, por meio de Plano de Atuação, elaborado na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, de acordo com este Regimento Interno;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e os procedimentos administrativos estabelecidos;

III - coordenar a execução das prioridades, na sua área de atuação;

IV - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos afetos ao Núcleo;

V - solicitar, sempre que necessário, a designação de membra(o) para auxiliar na atividade-fim do núcleo;

VI - outras funções correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA(O) SUBCOORDENADORA(SUBCOORDENADOR)

 

Art. 10. Compete à(ao) subcoordenadora(subcoordenador):

I - auxiliar a(o) coordenadora(coordenador) na consecução de suas funções, em conjunto ou mediante prévio ajuste;

II - substituir a(o) coordenadora(coordenador) em suas ausências e impedimentos.

 

CAPÍTULO VII

DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 11. São atribuições da equipe de apoio:

I - receber e autuar a documentação oriunda do Procon e da Promotoria de Justiça;

II - realizar registro no sistema Gampes;

III - promover a distribuição do procedimento, quando houver mais de uma(um) membra(o) com designação finalística;

IV - realizar atendimento à(ao) consumidora(consumidor) superendividada(o) e ao público em geral;

V - providenciar as comunicações e as notificações e agendar as audiências globais conciliatórias;

VI - secretariar as reuniões e as audiências do NAS, bem como lavrar suas atas;

VII - realizar os encaminhamentos das deliberações da coordenação do NAS;

VIII - redigir ofícios e e-mails em nome do NAS;

IX - auxiliar a(o) coordenadora(coordenador) nos trabalhos administrativos do núcleo.

 

CAPÍTULO VIII

DA AUDIÊNCIA GLOBAL DE CONCILIAÇÃO

 

Art. 12. A audiência global conciliatória será presidida pela(o) Promotora(Promotor) de Justiça designada(o), comunicando-se e convidando-se todas(os) as(os) credoras(es) de dívidas previstas no art. 2° deste regimento, e com a presença da(o) devedora(devedor), podendo estar acompanhada(o) de advogada(o) ou defensora(defensor) pública(o), onde será apresentada proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

 

§ 1° A audiência global conciliatória poderá ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida.

 

§ 2° O não comparecimento injustificado de qualquer credora(credor), ou de sua(seu) procuradora(procurador) com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do Art. 104-A do CDC terá os efeitos do § 2º do referido dispositivo, acarretando a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido à(ao) credora(credor) ausente for certo e conhecido pela(o) consumidora(consumidor), devendo o pagamento a essa(esse) credora(credor) ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento às(aos) credoras(es) presentes à audiência conciliatória.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A(O) credora(credor) que não atender às notificações do NAS, em meio de comunicação por si fornecido, poderá ser enquadrada(o) no disposto no art. 12, § 2°, deste Regimento Interno.

 

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pela(pelo) coordenadora(coordenador) do NAS.

 

Art. 15. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação da Portaria de sua aprovação.