PORTARIA PGJ Nº 940, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, o Núcleo de Atendimento à(ao) Superendividada(o) – NAS.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para aperfeiçoar a disciplina do crédito à(ao) consumidora(consumidor) e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento;
CONSIDERANDO que o inciso XI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, passou a prever como direito básico da(o) consumidora(consumidor) “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos “de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção da(o) consumidora(consumidor) pessoa natural, bem como a criação de ‘núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento’" (art. 5º, VI e VII);
CONSIDERANDO que a referida Lei, no caput do art. 104-C, autoriza concorrentemente “aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas”;
CONSIDERANDO que, nos termos do Enunciado 32 do Grupo Nacional de Defesa do Consumidor - GNDC, aprovado em 19 de dezembro de 2022 pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG, o Ministério Público possui legitimidade para atuar na fase conciliatória do processo de repactuação da(o) consumidora(consumidor) superendividada(o), nos casos do art. 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, por ser direito fundamental à vida, à saúde e à segurança, além do interesse social decorrente, dentre outros, da coletividade de consumidoras(es) hipervulneráveis e superendividadas(os);
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.1140.0025465/2022-34,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Atendimento ao Superendividada(o) - NAS no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com a finalidade de auxiliar as(os) consumidoras(es) superendividadas(os), orientando e promovendo a renegociação de dívidas com as(os) suas(seus) credoras(es), garantindo a possibilidade de conciliação e de mediação de conflitos oriundos do superendividamento, entre outras medidas de proteção da(do) consumidora(consumidor) pessoa natural.
Parágrafo único. O Núcleo atuará de forma articulada com o Centro de Apoio da Defesa dos Direitos do Consumidor - CADC.
Art. 2º Compõem o NAS membras(os) do MPES, dentre as(os) quais uma(um) coordenadora(coordenador) e uma(um) subcoordenadora(coordenador), indicadas(os) e designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça, que atuarão sem prejuízo de suas funções.
Parágrafo único. A atuação do NAS abrangerá, inicialmente, os Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória.
Art. 3° A atuação do NAS restringe-se à fase de prevenção e de tratamento conciliatório pré-processual da(o) consumidora(consumidor) superendividada(o), nos moldes dos arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Compete ao NAS:
I - promover o atendimento de consumidoras(es) superendividadas(os);
II - orientar as(os) consumidoras(es) quanto ao planejamento e à melhor forma de pagar suas dívidas e participar de esforços de educação financeira;
III- instaurar procedimentos conciliatórios;
VI - realizar a intermediação e a negociação com as(os) credoras(es) de modo a viabilizar a renegociação das dívidas em audiências em bloco, conforme o disposto nos arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor - CDC;
V - promover audiências pré-processuais de renegociação de dívidas com todas(os) as(os) credoras(es), elaborando em conjunto com a(o) consumidora(consumidor) um plano de pagamento das dívidas, preservado o mínimo existencial;
VI - disponibilizar às(aos) consumidoras(es) em situação de superendividamento a capacitação em Educação Financeira, sempre que possível, com equipe multidisciplinar, oferecendo noções básicas de organização orçamentária, de psicologia econômica e do consumo, direitos básicos da(o) consumidora(consumidor), dentre outros temas, objetivando a inclusão socioeconômica da(o) superendividada(o) na sociedade;
VII - promover campanhas educativas, visando à obtenção de crédito de modo consciente e responsável;
VIII - orientar e supervisionar a implantação das ações sob sua responsabilidade.
Art. 5º Compete à coordenadora(coordenador) do Núcleo:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades do Núcleo, por meio de Plano de Atuação, elaborado na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, de acordo com o seu Regimento Interno;
II - cumprir e fazer cumprir as normas e os procedimentos administrativos estabelecidos;
III - coordenar a execução das prioridades, na sua área de atuação;
IV - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos afetos ao Núcleo;
V - outras funções correlatas.
Art. 6º Compete à subcoordenadora(coordenador) do Núcleo:
I - auxiliar a(o) coordenadora(coordenador) na consecução de suas funções, em conjunto ou mediante prévio ajuste;
II - substituir a(o) coordenadora(coordenador) em suas ausências e impedimentos.
Art. 7º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, a Assessoria de Gestão Estratégica - AGE e as demais unidades ministeriais prestarão todo o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das atividades do NAS.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de novembro de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA