PORTARIA PGJ Nº 361, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 668, de 20 de maio de 2024)

 

Estabelece diretrizes para a elaboração e o acompanhamento do Plano de Atuação da Promotoria de Justiça - PAPJ do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual - LC nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o planejamento estratégico é uma importante ferramenta de racionalização e eficiência na gestão dos recursos públicos e na prestação dos serviços à sociedade;

 

CONSIDERANDO que a LC nº 95/1997 prevê, em seu art. 26, § 1º, que “as Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais do Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos definidos no planejamento estratégico”;

 

CONSIDERANDO que os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar o planejamento das questões institucionais, no qual os assuntos considerados relevantes são equiparados aos de relevância social, conforme disposto nos arts. 1º, inciso I, e 5º, parágrafo único, da Recomendação CNMP nº 34, de 5 de abril de 2016;

 

CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos em Plano Geral de Atuação - PGA, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais, conforme preconiza o art. 168 da LC nº 95/1997;

 

CONSIDERANDO que, para execução do PGA, o Ministério Público pode adotar ferramentas de gestão que contemplam planejamento, execução, monitoramento e aprendizado, nos termos do § 2º do art. 168 da referida Lei Complementar;

 

CONSIDERANDO que o plano de atuação é instrumento de desdobramento do planejamento estratégico e de gestão operacional, que consolida as ações prioritárias dos órgãos de execução, em especial as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à consecução, em curto prazo, dos objetivos definidos no planejamento estratégico e no PGA, conforme previsto na Portaria PGJ nº 8.565, de 4 de outubro de 2017;

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 01, de 15 de março de 2023, da Corregedoria Nacional do Ministério Público, a qual tem por finalidade recomendar a elaboração de Plano de Atuação e Gestão das Promotorias, Procuradorias, Ofícios, Centros de Apoio e Órgãos Congêneres das Unidades e Ramos ministeriais como parâmetro para indicador de resolutividade, sugerindo, ainda, a referência de plano a ser utilizada;

 

CONSIDERANDO a importância de se implementar uma política de resultados capaz de viabilizar o cumprimento da missão institucional e as diretrizes definidas no planejamento estratégico de forma alinhadas aos interesses sociais;

 

CONSIDERANDO a relevância de se institucionalizar, orientar e prestar suporte às(aos) membras(os) do parquet capixaba para a utilização de ferramentas de planejamento e gestão;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0058.0030646/2022-52,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração e o acompanhamento do Plano de Atuação da Promotoria de Justiça - PAPJ do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, nos termos da presente Portaria.

 

Art. 2º O PAPJ é o instrumento de planejamento e gestão operacional das Promotorias de Justiça que consolida as ações dos órgãos de execução, em especial as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à consecução, em curto prazo, dos objetivos e das diretrizes definidos no Planejamento Estratégico e no Plano Geral de Atuação.

 

Art. 3º O PAPJ será elaborado por cada órgão de execução de primeiro grau e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do cargo ao qual o plano está vinculado;

II - referencial estratégico;

III - diagnóstico interno e externo;

IV - ao menos 3 (três) a 5 (cinco) iniciativas vinculadas às diretrizes estratégicas institucionais para o período de vigência e compatíveis com a realidade local.

 

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as(os) Promotoras(es) de Justiça poderão adotar, motivadamente, iniciativas não previstas expressamente nas diretrizes estratégicas, desde que compatíveis com estas e com os objetivos estratégicos da instituição. 

 

§ 2º Para cada iniciativa, serão indicados os resultados esperados e a forma de sua mensuração.

 

§ 3º As(Os) Promotoras(es) de Justiça Eleitorais devem incluir no seu PAPJ as iniciativas específicas para o exercício da função eleitoral, além das previstas no inciso IV deste artigo.

 

§ 4º Nas Promotorias de Justiça Regionais e Especializadas, os órgãos de execução devem adotar as iniciativas vinculadas às diretrizes estratégicas da respectiva área de atuação, salvo justificativa devidamente motivada.

 

§ 5º Para subsidiar a elaboração dos planos de atuação, serão disponibilizadas pelos Centros de Apoio Operacional, Núcleos, Grupos Especiais de Trabalho e/ou unidades similares informações que orientem a construção do diagnóstico e a definição das ações a serem desenvolvidas.

 

§ 6º A construção do PAPJ dar-se-á por meio de metodologia e instrumentos estruturados e comunicados pela Assessoria de Gestão Estratégica - AGE, alinhados ao Anexo I da Recomendação nº 01, de 15 de março de 2023, da Corregedoria Nacional do Ministério Público.

 

Art. 4º O PAPJ deve ser encaminhado ao respectivo Centro de Apoio Operacional, Núcleo, Grupo Especial de Trabalho e/ou unidades similares para análise temática, conforme o objeto estabelecido, e simultaneamente à AGE para análise técnica, preferencialmente até o final do mês de novembro anterior ao ano de sua vigência.

 

Art. 5º O PAPJ será aprovado pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Após aprovação, o plano será encaminhado à Corregedoria-Geral do MPES e à AGE para registro e ao Centro de Apoio Operacional, ao Núcleo, ao Grupo Especial de Trabalho e/ou unidades similares com atribuição na matéria sobre a qual versou o plano, para o devido acompanhamento.

 

Art. 6º O PAPJ pode ser alterado a qualquer tempo, devendo, para tanto, observar o disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

 

Art. 7º A(O) membra(o) que entrar em exercício no órgão de execução dará continuidade às ações definidas no PAPJ e, na hipótese de alteração das prioridades eleitas, adotar as providências dos arts. 4º e 5º desta Portaria.

 

Art. 8º A vigência do PAPJ será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, se necessário, o que deverá ser justificado à Corregedoria-Geral do Ministério Público e comunicado aos Centros de Apoio Operacional, Núcleos, Grupos Especiais de Trabalho e/ou unidades similares, que dará ciência à AGE.

 

Art. 9º As ações previstas no PAPJ serão executadas por meio de medidas extrajudiciais e judiciais, devidamente registradas no Sistema de Gestão de Autos do MPES - Gampes.

 

Parágrafo único. Os Centros de Apoio Operacional, Núcleos, Grupos Especiais de Trabalho e unidades similares fornecerão orientações e materiais de apoio para a consecução das atividades.

 

Art. 10. Nos meses de julho e dezembro ou, excepcionalmente, nos casos de vacância ou substituição da Promotoria de Justiça, as(os) membras(os) registrarão no Gampes as informações relacionadas ao desenvolvimento das ações e aos resultados alcançados.

 

Art. 11. Cabe à AGE, com apoio dos Centros de Apoio Operacional, dos Núcleos, dos Grupos especiais de trabalho e unidades similares, quando necessário, aperfeiçoar os documentos e os materiais necessários aos processos de elaboração e de acompanhamento do PAPJ.

 

Art. 12. O PAPJ a ser executado em 2024 pode, excepcionalmente, ser encaminhado até o mês de agosto do mesmo ano, podendo, ainda, a(o) membra(o) atualizar seu plano, caso já tenha sido registrado.

 

Parágrafo único. A metodologia e os instrumentos para elaboração do PAPJ para o ano de 2024 encontram-se disponíveis no link https://intranet.mpes.mp.br/age/papj2024/.  (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 668, de 20 de maio de 2024)

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 28 de abril de 2024.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 30/04/2024