PORTARIA Nº 2.149, DE 16 DE MARÇO DE 2016

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 244, de 26 de abril de 2021)

 

Texto compilado

 

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, a Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos - COPEC

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso VII, e pelo artigo 188 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e,

 

CONSIDERANDO solicitação do Excelentíssimo Dirigente do Centro de Apoio Operacional Criminal – CACR que encaminhou por meio do OF/CACR/Nº005/2016, protocolizado em 25/01/2016, sob o número GAMPES 2016.0002.2219-37, sugestão para a criação de mecanismos para atuação do MPES nos casos de elevada complexidade, ampla repercussão social ou considerável risco institucional e/ou pessoal, para análise do Procurador-Geral de Justiça quanto à pertinência de normatizar a referida matéria;

 

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, conforme o artigo 129, I, da CF/1988;

 

CONSIDERANDO o aumento das demandas na atuação do Ministério Público em Casos Criminais Estratégicos, que impõe especial atenção e envolvimento institucional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para garantir uma atuação coesa, segura e integral do Ministério Público no enfrentamento desses casos;

 

CONSIDERANDO o compromisso da instituição com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, especialmente, do promotor natural;

 

CONSIDERANDO o dever das instituições públicas de se organizarem e estruturarem no intuito de maximizarem a prestação de serviços;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Ministério Público de combater a criminalidade e a impunidade.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos - COPEC.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos tem como objetivo analisar quais casos criminais serão considerados de atuação estratégica, bem como acompanhar o desenvolvimento das medidas previstas na presente Portaria.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos fica administrativamente vinculada, de forma permanente, ao Colegiado Permanente de Estudos e Atuação Estratégica - CEATE, contando com o apoio logístico do Centro de Apoio Operacional Criminal - CACR

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos integra a estrutura organizacional do Centro de Apoio Operacional Criminal - CACR. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 244, de 26 de abril de 2021)

 

Art. 4º Os casos criminais estratégicos serão declarados por ato do Procurador-Geral de Justiça, após deliberação da Comissão Permanente de Casos Criminais de atuação estratégica.

 

Parágrafo único. Definem-se casos criminais estratégicos como sendo aqueles em que exista elevada complexidade, ampla repercussão social ou considerável risco institucional e/ou pessoal.

 

Art. 5º A deliberação da Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos poderá ser iniciada mediante requerimento do membro do Ministério Público diretamente envolvido com o caso criminal estratégico, do Procurador-Geral de Justiça ou por meio de proposta de membro da própria comissão.

 

Art. 6º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos será composta pelos seguintes membros:

I - Dirigente do CACR;

II - Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO;

III - 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes indicados pelo CEATE/CACR.

III - até 12 (doze) membras(os) indicadas(os) pelo CACR. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 244, de 26 de abril de 2021)

 

§ 1º A designação dos integrantes indicados pelo CEATE/CACR à Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos será vigente por 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

 

§ 1º As(Os) integrantes indicadas(os) pelo CACR serão designadas(os) por ato da Procuradora-Geral de Justiça, cuja vigência será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 244, de 26 de abril de 2021)

 

§ 2º O Dirigente do CACR e o Coordenador do GAECO são membros natos da comissão, sendo substituídos automaticamente no caso de novas designações.

 

Art. 7º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos será coordenada pelo Dirigente do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público a quem, dentre outras atividades indispensáveis ao seu regular funcionamento, compete:

I - Designar as reuniões e presidi-las;

II - Receber e autuar os requerimentos apresentados pelos membros ou pelo Procurador-Geral de Justiça, relatando-os nas reuniões da comissão;

III - Determinar a notificação das decisões da comissão aos envolvidos;

IV - Certificar que todas as medidas de apoio previstas no artigo 12 deste ato estejam regularmente à disposição dos casos criminais de atuação estratégica;

V - Acompanhar o desenvolvimento das medidas de apoio à atuação ministerial nos casos criminais estratégicos;

VI - Elaborar relatório semestral das atividades da comissão, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. As reuniões da COPEC poderão ser realizadas de forma virtual, via web ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.

 

Art. 8º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos decidirá, por maioria absoluta dos seus membros, em prazo de até 15 (quinze) dias, sobre o reconhecimento do requerimento apresentado como de Caso Criminal Estratégico.

 

Art. 9º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos remeterá ao Procurador-Geral de Justiça decisão deliberativa de análise do caso, requerendo a declaração da demanda como Caso Criminal Estratégico.

 

Art. 10. Da deliberação negatória da COPEC, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 11. Declarado um caso como caso criminal de atuação estratégica, o Procurador-Geral de Justiça deverá:

I - Determinar apoio técnico e científico no monitoramento de prazos processuais, na criação de acervo de acompanhamento processual permanente, auxiliando no regular curso do processo, na obtenção de provas e laudos, na localização de testemunhas ou vítimas, na viabilização de perícias, na busca de antecedentes atualizados, na pesquisa de casos correlatos e outros;

II - Designar equipe de membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para atuação no Caso Criminal Estratégico específico, em auxílio e com a concordância do órgão de execução natural, para preparação da acusação para audiências e sessão plenária;

III - Viabilizar junto à Assessoria Militar, quando necessário, a disponibilização de policiais militares para o acompanhamento dos atos processuais a serem realizados pelos membros do Ministério Público, velando pela segurança dos membros e servidores do MPES envolvidos no Caso Criminal Estratégico;

IV - Determinar à Assessoria de Comunicação - ASCOM que realize o monitoramento de mídias e assessore os membros do MPES em entrevistas de vídeo, áudio ou impressa;

V - Determinar que os Casos Criminais Estratégicos sejam classificados no sistema GAMPES como categoria específica de “estratégico”, com a possibilidade de extração de relatórios específicos.

 

Art. 12. Havendo pertinência temática entre o caso criminal estratégico e as atribuições do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar que o mesmo seja investigado e acompanhado pelo GAECO, em conjunto com o membro natural.

 

Art. 13. Caberá ao CACR, no que couber, o desenvolvimento e o acompanhamento das atividades de apoio elencadas no artigo 11, inciso I desta Portaria.

 

Art. 14. Os casos omissos relativos às atribuições da Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 16 de março de 2016.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 17/03/2016 e republicado com alteração em 18/03/2016