PORTARIA PGJ Nº 2.030, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

 

Regulamenta a solicitação de auxílio contábil e apoio jurídico ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, sendo também da competência dos mesmos remeter pareceres técnico-judiciais, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à matéria e assessorar as Procuradorias e Promotorias de Justiça no fornecimento de informações especializadas para o desempenho de suas atividades;

 

CONSIDERANDO que, em atendimento ao escopo previsto no art. 40 da referida lei, profissionais habilitados para prestar assessoramento aos órgãos de execução podem estar localizados em Centros de Apoio Operacional;

 

CONSIDERANDO que no Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público - CADP há técnico de contabilidade, a quem compete, entre outras atividades, a realização de análise contábil de gastos relacionados a contratos administrativos firmados por entes públicos;

 

CONSIDERANDO que o acompanhamento da atuação dos órgãos de execução na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, na forma do § 6º do art. 6º da Resolução nº 005/2003, é atribuição do CADP, sendo-lhe vedada a realização de atividades típicas dos órgãos de execução;

 

CONSIDERANDO que o referido entendimento é corroborado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, que entende ser vedado aos Centros de Apoio Operacional substituir os órgãos de execução do Ministério Público em sua atividade fim;

 

CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público vem recebendo diariamente procedimentos preparatórios e inquéritos civis para análises jurídicas que importam em verdadeira substituição da atividade finalística dos órgãos de execução;

 

CONSIDERANDO que, para prestar apoio em relação aos eventuais questionamentos jurídicos, o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público disponibilizou aos órgãos de execução o projeto OFICINA CADP, bem como as orientações online por meio de consultas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantar um sistema padronizado de solicitações de consulta e de assessoramento técnico-contábil no CADP, com intuito de proporcionar maior eficiência em resposta às demandas dos órgãos de execução do Ministério Público;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a solicitação de auxílio contábil e de apoio jurídico ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público.

 

Art. 2º Para requerer análise técnico-contábil, o órgão de execução deverá observar os seguintes requisitos:

I - o órgão ou a unidade organizacional deve requerer o auxílio contábil por meio de ofício ou memorando, diretamente ao CADP;

II - nos autos deve constar despacho com quesitação sobre todos os pontos a serem analisados na área contábil, evitando-se pedidos genéricos de análise de processos administrativos ou judiciais, ou de documentos e contas, sem a devida definição do que se pretende esclarecer.

 

§ 1º Caberá ao dirigente do CADP, a análise quanto ao deferimento do apoio e ao consequente encaminhamento ao técnico competente.

 

§ 2º O não atendimento aos requisitos para requerimento do auxílio contábil implica em devolução dos autos ao órgão de execução solicitante para as devidas providências.

 

Art. 3º O apoio jurídico poderá ser demandado pelo e-mail cadp@mpes.mp.br para:

I - consulta contendo breve síntese do objeto;

II - solicitação de auxílio referente ao projeto OFICINA CADP.

 

Art. 4º As informações e dúvidas a respeito das possíveis análises técnico-contábeis a serem realizadas pelo CADP, bem como das regras para enquadramento no projeto OFICINA CADP poderão ser obtidas diretamente no Centro de Apoio Operacional, pelo e-mail cadp@mpes.mp.br ou contato telefônico, devendo o Centro de Apoio providenciar com a maior brevidade possível a disponibilização de tais informações no respectivo link da Intranet.

 

Art. 5º Os autos de procedimentos relativos às solicitações de análise técnico-contábil que se encontram no CADP em desacordo com o disposto nesta portaria serão devolvidos, com despacho fundamentado, aos órgãos de origem, nos termos do § 2º do artigo 2º supracitado.

 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 4.364/2014.

 

Vitória, 24 de março de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 25/03/2015