PORTARIA Nº 171-P, DE 30 DE ABRIL DE 1997
(Revogada pela Portaria-N nº 003, de 20 de julho de 1998)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representado,
nos termos do art.10, I as Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei
Federal nº 8.625/93, por seu Procurador-Geral de Justiça, com fundamento nos
arts. 10, VII, XLVIII e 86 da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei Complementar
Estadual nº 95/97, estabelece:
Art. 1º A Carteira Funcional originária de
Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça será expedida pela Coordenação
de Recursos Humanos e assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, de acordo com
o modelo aprovado pela Resolução nº 04/95
do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 2º A Carteira de Procurador-Geral
de Justiça, com anotação também, de sua validade, será assinada pelo
Subprocurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A Carteira de
Subprocurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público,
contendo também o prazo de validade, será assinada pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 3º O pedido da segunda via será
dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhado dos seguintes elementos:
I - carteira funcional a ser substituída, exceto nos casos de
extravio, danificação total, perda, furto ou roubo;
II - cópia do registro de ocorrência policial, nos casos de perda,
extravio, furto ou roubo;
III - duas fotografias 3x4.
Art. 4º Deferido o pedido pelo
Procurador-Geral de Justiça, a Coordenação de Recursos Humanos providenciará a
imediata expedição da nova via da Carteira Funcional, devendo ser entregue
somente ao interessado, mediante recibo.
Art. 5º A Carteira Funcional dos Servidores deverá
seguir as regras dos artigos anteriores.
Art. 6º A Carteira de
Estagiários, além de seguir os artigos 1º, 2º e 3º deste Ato, conterá a
validade e a data de início e da conclusão do estágio.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Vitória, 30 de abril de 1997.
ELCY DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/05/1997.