PORTARIA PGJ Nº 11.787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 381, de 02 de maio de 2024)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 670, de 20 de maio de 2024)

 

Texto compilado

 

 Institui o Comitê de Promoção da Igualdade Étnico-Racial - CPIER no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais, bem como zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, notadamente o disposto em seu inciso IV do art. 3º, que prevê a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 1º, prevê que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, além de afirmar, no art. 2º, que todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação;

 

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, cujas diretrizes são o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;

 

CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Brasil assinou a Convenção Interamericana contra Racismo, Discriminação Racial e formas conexas de Intolerância que possui entre os seus objetivos centrais a promoção de condições equitativas de igualdade de oportunidades e o combate à discriminação racial, em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial - prevê a implementação de políticas de promoção da igualdade racial, em diversas áreas, bem como hipóteses específicas de atuação do Ministério Público na fiscalização dessas políticas e na responsabilização criminal por atos de discriminação racial ou intolerância religiosa, em especial nos arts. 24, 52 e 55;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais, bem como zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.966, de 24 de abril de 2014, inclui o inciso VII ao art. 1º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 - Lei da Ação Civil Pública, para atribuir ao Ministério Público a promoção da ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos;

 

CONSIDERANDO que o efetivo exercício dessas novas atribuições ministeriais demanda a criação de órgãos especializados no acompanhamento da implementação dessas políticas de inclusão e de repressão aos crimes raciais, da indução de ações preventivas e afirmativas, para a concretização dos direitos constitucionais focados na construção da igualdade, em consonância, inclusive, com a Recomendação nº 40, de 9 de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;

 

CONSIDERANDO que de acordo com o Atlas da Violência 2019, no ano de 2017, 75,5% das vítimas de homicídios foram indivíduos negros (definidos aqui como a soma de indivíduos pretos ou pardos, segundo a classificação do IBGE, utilizada também pelo SIM), sendo o Estado do Espírito Santo o 12º estado da federação com as maiores taxas de mortes de pessoas negras e o 3º colocado em homicídios de mulheres negras;

 

CONSIDERANDO os dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD do IBGE, em 2016, na qual o número de negros, indivíduos que se autodeclararam pretos ou pardos, corresponde a 61% (sessenta e um por cento) do total da população capixaba;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o Mapa da Violência 2016 - Homicídios por armas de fogo no Brasil, foi registrada em 2012, no Estado do Espírito Santo, taxa de 53,6 (cinquenta e três inteiros e seis décimos) mortes de negros por grupo de 100 mil, enquanto a de brancos ficou em 9,3 (nove inteiros e três décimos) por 100 mil, e que entre 2003 e 2012 a morte de brancos variou negativamente em 38,1% (trinta e oito inteiros e um décimo por cento) e a de negros variou positivamente em 44% (quarenta e quatro por cento), sendo que, segundo a pesquisa, a chance de um negro morrer por arma de fogo no Estado era 326,7% (trezentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento) maior que a de um branco em 2014;

 

CONSIDERANDO que o Território do Espírito Santo é constituído por diferentes grupos étnico-raciais, bem como populações tradicionais, tais como comunidades de terreiro, quilombolas, pomeranos, ciganos, entre outros;

 

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do MPES, em coerência com as diversas previsões constitucionais e legais, confere ao órgão o poder-dever de atuar como agente de transformação positiva da realidade social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os membros do MPES a definir estratégias de atuação e buscar soluções para garantir o respeito à igualdade, à cidadania e à liberdade dos cidadãos também na seara dos diferentes grupos étnico-raciais que compõem o nosso Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estudar a formulação e fazer o acompanhamento da execução das políticas destinadas à promoção da igualdade étnico-racial, combatendo qualquer tipo de discriminação, incluindo o racismo institucional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Comitê de Promoção da Igualdade Étnico-Racial - CPIER.

 

Art. 2º O CPIER atuará na formulação e no auxílio à implementação de ações institucionais para garantia da promoção da igualdade étnico-racial, visando à formação e à uniformização de entendimentos e proposição de estratégias de enfrentamento ao preconceito racial, a partir do conceito de racismo institucional, que ocorre em órgãos públicos e privados, e na sociedade como um todo.

 

Art. 3º Para consecução de suas atividades, o Comitê poderá:

I - propor e acompanhar a execução das políticas institucionais relacionadas à promoção da igualdade racial;

II - realizar reuniões, eventos, seminários e audiências públicas;

III - manter diálogo com movimentos sociais, universidades, institutos de pesquisas e outros organismos afins;

IV - intervir internamente para superar desafios do racismo institucional;

V - subsidiar aos órgãos da Administração Superior na formulação e na execução do programa de concurso de ingresso e de capacitação de membros, servidores e estagiários quanto à temática de igualdade étnico-racial; 

VI - propor e desenvolver ações em parceria com instituições governamentais e não-governamentais para a promoção da igualdade racial.

 

Art. 4º Os Centros de Apoio Operacional, Núcleos, Grupos de Trabalho e Comissões finalísticas integrarão o CPIER, no âmbito de suas especialidades.

 

Art. 4º Os Centros de Apoio Operacional, os Núcleos, os Grupos de Trabalho e as Comissões finalísticas integrarão o CPIER, no âmbito de suas especialidades. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 670, de 20 de maio de 2024)

 

Parágrafo único. Sendo necessário, representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, movimentos sociais, além de pesquisadores e especialistas, podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê.

 

§ 1º  Sendo necessário, representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, movimentos sociais, além de pesquisadores e especialistas, podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 670, de 20 de maio de 2024)

 

§ 2º Todos(as) os(as) integrantes do CPIER são designados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 670, de 20 de maio de 2024)

 

Art. 5º A coordenação do CPIER é de competência do Subprocurador-Geral de Justiça Institucional.

 

Art. 5º A coordenação do CPIER é de competência do(a) Coordenador(a) da Assessoria de Integração Tecnológica e Sistemas - Atec(Redação dada pela Portaria PGJ nº 381, de 02 de maio de 2024)

 

Art. 5º A coordenação do CPIER é de competência do(a) membro(a) indicado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 670, de 20 de maio de 2024)

 

Art. 6º O Comitê utilizará a estrutura administrativa da Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional, para a consecução de suas atividades.

 

Art. 6º Para a consecução de suas atividades, o Comitê utilizará a estrutura administrativa da Coordenadoria da Atec(Redação dada pela Portaria PGJ nº 381, de 02 de maio de 2024)

 

Art. 6º Para a consecução de suas atividades, o Comitê utilizará a estrutura administrativa do(a) Coordenador(a) do CPIER. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 670, de 20 de maio de 2024)

 

Art. 7º Para os fins desta Portaria, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF e a Assessoria de Gestão Estratégica - AGE devem prestar todo o apoio técnico necessário, no âmbito de suas competências.

 

Art. 8º O CPIER apresentará Plano de Ação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

  

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 19 de novembro de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 20/11/2019.