PORTARIA PGJ Nº 1014, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023.
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - Cabi no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes internas de funcionamento da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - Cabi, visando ao bom desenvolvimento dos trabalhos da comissão para que os resultados sejam alcançados com eficiência e resolutividade;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0016.0010605/2023-41,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - Cabi no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A versão digital do Regimento Interno está disponível para consulta no site do MPES, no link https://mpes.legislacaocompilada.com.br/legislacao/, bem como na rede Intranet, no campo Normatização/Atos Administrativos/Regimento Interno/Comissão de Avaliação de Bens Imóveis – Cabi, em atendimento aos princípios da publicidade e da transparência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 03 de novembro de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes (edição complementar) de 03/11/2023.
ANEXO - Regimento Interno da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis – Cabi.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - CABI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento Interno tem por finalidade disciplinar as normas relativas ao funcionamento da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - Cabi no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, instituída pela Portaria PGJ nº 1.015, 03 de novembro de 2023.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Cabi tem por finalidade avaliar e vistoriar os bens a serem adquiridos, concedidos, alienados e locados pelo MPES, nos termos da lei, das normas técnicas e dos contratos administrativos celebrados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO
Art. 3º Compete a Cabi analisar e homologar laudos de avaliação de imóveis de interesse desta instituição.
Parágrafo único. O laudo de avaliação será elaborado por empresa terceirizada, mediante contratos, e homologado pela Cabi.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Composição
Art. 4º A Cabi é constituída por 3 (três) servidoras(es) titulares e 2 (duas/dois) servidoras(es) suplentes, sendo a(o) presidente e as(os) demais integrantes designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça, a quem a comissão está subordinada.
§ 1º A atuação de cada integrante ocorre de forma cumulativa com as funções regulares do cargo que ocupa, ficando dispensada(o) dessas quando no exercício das atividades da comissão, desde que autorizada a dispensa pela chefia imediata.
§ 2º As atividades da Cabi devem ser desempenhadas exclusivamente por arquitetas(os) e/ou engenheiras(os) civis legalmente habilitadas(os) pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e/ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea, em observância às regras de competência previstas na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
§ 3º As(Os) integrantes da comissão deverão possuir qualificação que deverá ser comprovada por meio de certificado de curso de avaliação de imóveis urbanos, que possua carga horária mínima de 20 (vinte) horas, que contemple, em seu programa de conteúdo, a capacitação em inferência estatística aplicada à avaliação e que seja reconhecido pelo CAU, pelo Crea ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - Ibape, assegurando-se, entre outros, conhecimentos quanto a normas técnicas, métodos estatísticos e científicos pertinentes.
§ 4º É necessária a renovação das(os) integrantes, a cada 2 (dois) anos, ou quando a Procuradora-Geral de Justiça autorizar, mediante pedido formulado pela(o) presidente da comissão.
Art. 5º A(O) integrante que apresentar algum impedimento ou não mas tiver interesse em participar da Cabi deverá formalizar seu pedido de desligamento à presidência da comissão, que providenciará a sua substituição.
Parágrafo único. Em caso de impedimento de servidora(servidor) titular, será convocada(o) integrante suplente, designada pela Procuradora-Geral de Justiça para atuar exclusivamente no respectivo caso.
Seção II
Do Funcionamento da Comissão
Art. 6º A Cabi funcionará exclusivamente por convocação da(o) presidente quando tiver avaliações de bens imóveis a serem homologadas, não sendo obrigatória a realização de reuniões com periodicidade mensal.
Parágrafo único. A gratificação especial por participação em comissão, devida às(aos) servidoras(es) integrantes da Cabi, será concedida mensalmente somente quando houver homologação de laudos de avaliação pela comissão, observadas as diretrizes estabelecidas em normativa própria.
Art. 7º As deliberações das matérias objeto das reuniões da Cabi serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. A quantidade de participantes em cada análise de laudo de avaliação será definida pela(o) presidente, de acordo com a complexidade do contrato.
Art. 8º A convocação de integrante suplente para complementação de trabalho deve ser autorizada pela gerência imediata responsável pela comissão e deferida pela Procuradora-Geral de Justiça, contendo a justificativa da convocação, o nome e o cargo do suplente, o período da convocação e o trabalho a ser realizado pela(o) integrante convocada(o).
Art. 9º As(Os) integrantes deverão comunicar e justificar a impossibilidade de comparecer às reuniões ou aos trabalhos até 24 (vinte e quatro) horas antes do seu início, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 10. Os trabalhos e as reuniões da comissão serão registrados em atas numeradas e assinadas por todas(os) as(os) membras(os) que deles participaram.
Art. 11. Será declarado vago o lugar da(o) integrante que faltar a mais de 3 (três) convocações consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, ocasião em que a presidência solicitará sua substituição à Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 12. A comunicação entre as(os) componentes da Cabi e com terceiros dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, inclusive para fins de convocação de reuniões.
Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Cabi solicitará à Procuradoria-Geral de Justiça a disponibilização de recursos financeiros e administrativos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 14. À Cabi compete homologar laudos técnicos de avaliação e elaborar documentos relacionados, contemplando imóveis de interesse do MPES, mediante definição e localização do imóvel devidamente justificadas pela(o) demandante.
§ 1º A atuação da Cabi fica limitada às demandas propostas pelo MPES.
§ 2º Os laudos de avaliação de bens imóveis homologados pela Cabi deverão ser assinados por, no mínimo, 2 (duas/dois) integrantes da comissão, sendo uma(um) delas(es) a(o) responsável técnica(o) pela fiscalização da empresa terceirizada.
§ 3º A Cabi poderá firmar convênios, acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas para avaliações e vistorias de seu interesse, mediante autorização da Procuradora-Geral de Justiça, conforme normas vigentes, devendo homologar os respectivos laudos.
§ 4º A Cabi detém autonomia e responsabilidade pela confecção de seus trabalhos, obedecendo às normas previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 5º A(O) presidente da Cabi fica responsável pela elaboração, pela revisão e pela atualização, quando couber, das normas internas de funcionamento da comissão, devendo estar de acordo com as normas da ABNT em vigor e com o Manual de Avaliação de Imóveis do Estado do Espírito Santo.
Art. 15. A responsabilidade técnica por laudos de avaliação homologados pela Cabi pressupõe o atendimento, no mínimo, aos seguintes requisitos de conhecimento:
I - curso(s) de inferência estatística aplicado(s) à avaliação de imóveis, ou de Engenharia de Avaliações, ou equivalente(s);
II - domínio e conhecimento atualizado sobre normas técnicas, metodologias e legislação da Engenharia de Avaliações e Perícias em vigor.
Art. 16. Nos casos em que se exija conhecimento específico, poderão ser convidadas(os), para suporte técnico, profissionais em atividade nos demais órgãos e entidades da administração pública, observando-se o disposto neste Regimento Interno.
Art. 17. A(O) presidente da Cabi é a(o) representante legal da comissão nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e a direção de todas as atividades internas, além de:
I - estabelecer cronogramas e planos de trabalho relativos à atuação da comissão;
II - orientar a execução do trabalho e controlar os resultados;
III - estabelecer a sistemática de organização dos documentos produzidos e recebidos pela comissão, delegando, quando necessário, atividades e responsabilidades às(aos) demais integrantes;
IV - convocar, presidir, instalar e dar andamento às reuniões da Cabi, dirigindo os trabalhos e apreciando as questões de ordem;
V - determinar à(ao) secretária(o) a leitura das atas e as comunicações que entender pertinentes;
VI - solicitar à Procuradora-Geral de Justiça a substituição de integrante da comissão quando necessário;
VII - assinar as atas das reuniões, as correspondências e os demais expedientes que não contrariem as deliberações da Cabi;
VIII - receber e dar andamento aos expedientes relativos à Cabi;
IX - submeter à Procuradora-Geral de Justiça os laudos homologados pela Cabi;
X - solicitar apoio dos demais setores do MPES;
XI - apresentar, anualmente, à Procuradora-Geral de Justiça o relatório resumido das atividades desenvolvidas pela Cabi;
XII - impelir a execução de todos os atos previstos neste Regimento Interno, bem como os demais encargos de direção e orientação administrativa que não constituam atos privativos de outras(os) integrantes.
Art. 18. A(O) secretária(o) da Cabi será escolhida(o) em reunião ordinária por maioria absoluta das(os) integrantes titulares, competindo-lhe:
I - redigir atas e correspondências da Cabi, além de disponibilizar todas as informações às(aos) demais integrantes por meio digital;
II - zelar pelos arquivos, documentos e laudos;
III - anotar as presenças e as ausências das(os) integrantes nas reuniões e, mensalmente, verificar a ocorrência ou não de faltas injustificadas às reuniões, comunicando-as à(ao) presidente;
IV - auxiliar a(o) presidente no desempenho de suas atribuições;
V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 19. Incumbe às(aos) integrantes da Cabi:
I - comparecer às reuniões da comissão quando convocada(o), discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II - cumprir os prazos estabelecidos;
III - efetuar as análises com ética e comprometimento com a instituição, cumprindo rigorosamente a legislação pertinente;
IV - conhecer a legislação e as normas técnicas pertinentes à avaliação imobiliária, bem como contratos, laudos, planilhas e demais documentos técnicos relacionados ao objeto sobre o qual recairão suas atividades técnicas;
V - atuar sempre de forma imparcial no decorrer dos trabalhos;
VI - exercer outras atividades que venham a ser deliberadas pela Cabi.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 20. Quando houver impedimento de ordem ética, legal ou outra aceita pela Administração Superior, a empresa ou a(o) profissional contratada(o) deverá comunicar o fato ao MPES e recusar o serviço.
Art. 21. É proibido às(aos) terceirizadas(os) divulgar os valores de avaliação e as informações dos documentos produzidos (laudos, pareceres, relatórios técnicos, etc.), bem como quaisquer informações contidas na documentação fornecida pelo MPES.
Parágrafo único. A não observância dessa proibição constitui falta grave e motivo de sanções administrativas e outras cabíveis.
Art. 22. Todos os trabalhos técnicos realizados por terceirizadas(os) são de propriedade do MPES, que poderá utilizá-los integral ou parcialmente na forma do próprio interesse, inclusive para fins de divulgação, publicação ou quaisquer outros que entender necessários.
Art. 23. As atividades de avaliação realizadas pelas empresas credenciadas e/ou contratadas pela Administração Superior serão monitoradas e revisadas pelas(os) profissionais do quadro da Cabi, que poderá exigir correções ou adequações dos trabalhos.
Art. 24. Os trabalhos de avaliação deverão ser entregues em via digital, devidamente assinados e com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, inclusive modelo estatístico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Este Regimento Interno somente poderá ser modificado pelo voto da maioria absoluta das(o)s integrantes da Cabi e qualquer alteração deverá ser submetida à aprovação da Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas relativos à aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Cabi, mediante a aprovação pela maioria absoluta das(os) integrantes.
Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.