PORTARIA PGJ Nº 1015, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - Cabi.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que compete à Procuradora-Geral de Justiça praticar atos e decidir questões relativas à administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, bem como expedir atos de regulamentação interna, com fundamento nos incisos VII e XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão específica para análise e homologação de laudos de avaliações dos imóveis de interesse do MPES, além de promover a capacitação dessa equipe técnica;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0016.0010605/2023-41,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - Cabi no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com a finalidade de avaliar e vistoriar os bens a serem adquiridos, concedidos, alienados, locados pela instituição, observadas as disposições legais, as normas técnicas e os contratos administrativos celebrados.

 

Parágrafo único. A Cabi está subordinada à Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 2º Compete à Cabi analisar e homologar laudos de avaliação de imóveis de interesse desta instituição.

 

Parágrafo único. O laudo de avaliação será elaborado por empresa terceirizada por meio de contratos e homologado pela Cabi.

 

Art. 3º A Cabi é constituída por 3 (três) servidoras(es) titulares e 2 (duas/dois) suplentes, designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça, com formação superior em Arquitetura e/ou Engenharia Civil.

 

§ 1º Dentre as(os) servidoras(es) titulares, a Procuradora-Geral de Justiça escolherá uma(um) presidente para coordenar os trabalhos.

 

§ 2º No caso de ausência ou impedimento da(o) presidente, será atribuída a condução dos trabalhos à(ao) outra(o) integrante.

 

§ 3º A(O) servidora(servidor) suplente deve ser convocada(o) em caso de afastamento ou impedimento da(o) titular, para atuar exclusivamente no respectivo caso.

 

§ 4º A atuação das(os) integrantes da Cabi ocorre de forma cumulativa com as funções regulares dos cargos que ocupam, ficando dispensadas(os) dessas quando no exercício das atividades da comissão, desde que autorizada a dispensa pela chefia imediata.

 

Art. 4º Compete à(ao) presidente da comissão:

I - estabelecer cronogramas e planos de trabalho relativos à atuação da comissão;

II - orientar a execução do trabalho e controlar os resultados;

III - estabelecer a sistemática de organização dos documentos produzidos e recebidos pela comissão, delegando, quando necessário, atividades e responsabilidades às(aos) demais integrantes; 

IV - avaliar a necessidade de convocação de suplentes, quando da ausência de integrante titular;

V - outras atividades inerentes às suas funções.

 

Art. 5º A Cabi funcionará exclusivamente por convocação da(o) presidente quando tiver avaliações de bens imóveis a serem homologadas.

 

Art. 6º A Cabi elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 03 de novembro de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

   Este texto não substitui o original publicado no Dimpes (edição complementar) de 03/11/2023.