PORTARIA PGJ Nº 1015, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - Cabi.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete à Procuradora-Geral de Justiça praticar atos e decidir questões relativas à administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, bem como expedir atos de regulamentação interna, com fundamento nos incisos VII e XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão específica para análise e homologação de laudos de avaliações dos imóveis de interesse do MPES, além de promover a capacitação dessa equipe técnica;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0016.0010605/2023-41,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - Cabi no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com a finalidade de avaliar e vistoriar os bens a serem adquiridos, concedidos, alienados, locados pela instituição, observadas as disposições legais, as normas técnicas e os contratos administrativos celebrados.
Parágrafo único. A Cabi está subordinada à Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 2º Compete à Cabi analisar e homologar laudos de avaliação de imóveis de interesse desta instituição.
Parágrafo único. O laudo de avaliação será elaborado por empresa terceirizada por meio de contratos e homologado pela Cabi.
Art. 3º A Cabi é constituída por 3 (três) servidoras(es) titulares e 2 (duas/dois) suplentes, designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça, com formação superior em Arquitetura e/ou Engenharia Civil.
§ 1º Dentre as(os) servidoras(es) titulares, a Procuradora-Geral de Justiça escolherá uma(um) presidente para coordenar os trabalhos.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento da(o) presidente, será atribuída a condução dos trabalhos à(ao) outra(o) integrante.
§ 3º A(O) servidora(servidor) suplente deve ser convocada(o) em caso de afastamento ou impedimento da(o) titular, para atuar exclusivamente no respectivo caso.
§ 4º A atuação das(os) integrantes da Cabi ocorre de forma cumulativa com as funções regulares dos cargos que ocupam, ficando dispensadas(os) dessas quando no exercício das atividades da comissão, desde que autorizada a dispensa pela chefia imediata.
Art. 4º Compete à(ao) presidente da comissão:
I - estabelecer cronogramas e planos de trabalho relativos à atuação da comissão;
II - orientar a execução do trabalho e controlar os resultados;
III - estabelecer a sistemática de organização dos documentos produzidos e recebidos pela comissão, delegando, quando necessário, atividades e responsabilidades às(aos) demais integrantes;
IV - avaliar a necessidade de convocação de suplentes, quando da ausência de integrante titular;
V - outras atividades inerentes às suas funções.
Art. 5º A Cabi funcionará exclusivamente por convocação da(o) presidente quando tiver avaliações de bens imóveis a serem homologadas.
Art. 6º A Cabi elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 03 de novembro de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes (edição complementar) de 03/11/2023.