PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre o exercício do magistério por membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10 e 18 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o disposto na alínea “d” do inciso II do § 5º do art. 128 da Constituição Federal, que veda expressamente aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

CONSIDERANDO que o exercício da docência pressupõe a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo ao desempenho das atividades ministeriais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de comunicar o exercício cumulativo do magistério à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com o objetivo de se evitar possíveis interferências no exercício das funções institucionais, em detrimento do interesse público;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 73, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial o previsto no art. 2º, §1º, que exige autorização do órgão competente de cada unidade do Ministério Público para que membro interessado exerça o magistério fora do município de sua lotação,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Dispor sobre o exercício do magistério por membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, observada a alínea “d” do inciso II do § 5º do art. 128 da Constituição da República.

 

Art. 2º É facultado aos membros do Ministério Público o exercício da docência, público ou particular, na forma da Lei Complementar nº 95, de 28 janeiro de 1997, e desta Portaria Conjunta, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício das funções ministeriais.

 

Parágrafo único. Haverá compatibilidade de horário quando o exercício da atividade docente não conflitar com o período em que o membro deva estar disponível para o exercício de suas funções institucionais, notadamente durante o período do expediente administrativo do MPES. 

 

Art. 3º A coordenação de ensino ou de curso é considerada compreendida no magistério e poderá ser exercida pelo membro do Ministério Público, desde que atendidas as exigências estabelecidas no art. 2º desta Portaria Conjunta. 

 

Parágrafo único. Consideram-se atividades de coordenação de ensino ou de curso as de natureza formadora e transformadora, como o acompanhamento e a promoção do projeto pedagógico da instituição de ensino, a formação e a orientação de professores, a articulação entre corpo docente e discente para a formação do ambiente acadêmico participativo, a iniciação científica, a orientação de acadêmicos, a promoção e a orientação da pesquisa e outras ações relacionadas diretamente com o processo de ensino e aprendizagem. 

 

Art. 4º É vedada a atividade de direção, de natureza administrativo-institucional, e outras atribuições relacionadas à gestão de instituição de ensino, excetuando as funções exercidas como Dirigente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf ou aquelas mantidas pela associação de classe dos membros do MPES. 

 

Art. 5º O membro do Ministério Público que exerça cargo ou função de magistério deve comunicar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o dia 20 de novembro de cada ano, ao Corregedor-Geral do Ministério Público: 

I - o nome da instituição de ensino; 

II - a sua localização; 

III - a carga horária;

IV - os dias da semana em que serão ministradas;

V - os respectivos horários das aulas.

 

Parágrafo único. O membro fica responsável em atualizar periodicamente, no sistema eletrônico pertinente, as informações referentes ao exercício do magistério.

 

Art. 6º Se o membro do Ministério Público assumir cargo ou função de magistério após as datas mencionadas no art. 5º desta Portaria Conjunta, ou se houver qualquer alteração das informações já prestadas, os fatos deverão ser informados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade docente, ou daquele em que houve a alteração das condições antes informadas.

 

Art. 7º O membro do Ministério Público pode exercer a docência em local diverso do município de sua lotação quando:

I - em instituições de ensino situadas no município da Promotoria de Justiça ou de unidade organizacional de lotação temporária, quando esta for diversa de sua titularidade; 

II - nos dias em que ordinariamente não houver expediente forense, salvo quando estiver escalado para o plantão ministerial;

III - em instituições de ensino situadas em município diverso de sua lotação e para o qual foi autorizado a residir, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça, enquanto durarem seus efeitos;

IV - quando excepcional e fundamentadamente autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público, após oitiva do Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que:

a) solicite, fundamentadamente, declinando as razões da relevância da atividade docente que pretende exercer fora de sua lotação, bem como o período estimado;

b) não haja incompatibilidade com o horário de exercício de suas funções institucionais;

c) não haja prejuízo ao serviço e à comunidade atendida;

d) declare estar com os serviços em dia, inclusive no que tange à disponibilidade regular para o atendimento ao público;

e) declare não haver prejuízo para o atendimento do serviço em regime de plantão, indicando as medidas que adotará nessas circunstâncias;

f) comprove distar a sede do órgão em que exerce as suas funções, no máximo, 100 km (cem quilômetros) do local em que pretende exercer o magistério, ou comprove que estará, no período das aulas, no gozo de férias ou licença, ou que não haverá expediente forense.

 

§ 1º As condições do serviço afeto ao requerente, objeto da declaração a que se refere a alínea “d” do inciso IV do caput deste artigo, estarão sujeitas à verificação pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV, o membro interessado deverá encaminhar, por meio do SEI, pedido devidamente instruído com os documentos necessários ao Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 3º O requisito constante na alínea “f” do inciso IV do caput deste artigo pode ser dispensado se o requerente demonstrar haver interesse institucional no exercício do magistério pretendido e houver a concordância do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 8º O requerimento de autorização para o exercício do magistério em local diverso do município de sua lotação deve ser realizado por meio do SEI, em formulário disponível no próprio sistema, o qual será preenchido obrigatoriamente pelo membro solicitante e encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste.

 

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público observará, dentre outros aspectos que entender conveniente, a repercussão para o atendimento dos serviços institucionais que o eventual deferimento do pedido poderá acarretar.

 

Art. 9º Compete ao Corregedor-Geral do MPES informar anualmente à Corregedoria Nacional do Ministério Público os nomes dos membros que exerçam atividades de docência e os casos em que foi autorizado pela unidade o exercício da docência fora do município de lotação. 

 

Art. 10. O descumprimento da presente Portaria Conjunta implicará em falta disciplinar, prevista no art. 127, II, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Conjunto nº 003, de 28 de outubro de 2009, e as demais disposições em contrário.

 

Vitória, 18 de junho de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

*CARLA VIANA COLA

*CORREGEDORA-GERAL DO MPES

*Republicada com alteração

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/06/2019 e republicado em 24/06/2019