ATO CONJUNTO Nº 003, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

 

(Revogado pela Portaria Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2019)

 

Estabelece a obrigatoriedade de comunicação, pelos membros do Ministério Público Estadual, das atividades de magistério desenvolvidas em estabelecimentos de ensino públicos ou privados.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, principalmente o que consta do Art. 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), Portaria nº 561 de 22.09.99 do Procurador Geral de Justiça, e os termos da Resolução nº 3 de 16 de dezembro de 2005 do Conselho Nacional do Ministério Público, e ainda

 

Considerando que a carta Magna em seu Art. 128 § 5º, inciso II, alínea ”d”, faculta aos membros do Ministério Público que exerçam a docência em entidades de ensino público ou privado;

 

Considerando que o exercício de tal atividade por parte do membro do Ministério Público, pressupõe a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo ao desempenho de suas atribuições funcionais;

 

Considerando ainda, a necessidade de conhecimento pelos órgãos da Administração Superior, desse tipo de atividade, com a finalidade de se evitar possível interferência no exercício das funções ministeriais, em detrimento do interesse público,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Os membros do Ministério Público Estadual, que exerçam cargo ou função de magistério em qualquer entidade pública ou privada de ensino, devem informar até o próximo dia 20 (vinte) de novembro do fluente ano, para conhecimento do Procurador Geral de Justiça, e da Corregedoria Geral do Ministério Público, o nome, a espécie e a localização do estabelecimento de ensino a que estejam vinculados, o número de aulas, os dias da semana em que são ministradas e os respectivos horários, bem como a matéria a ser aplicada.

 

Parágrafo único. Se o plano de aulas for semestral, as informações deverão ser encaminhadas até 15 (quinze) de fevereiro ou 31 (trinta e um) de julho, conforme se refira, respectivamente, ao primeiro ou ao segundo período semestral do ano.

 

Art. 2º Se o membro do Ministério Público, assumir cargo ou função de magistério após as datas mencionadas no artigo antecedente, ou se houver qualquer alteração das informações já prestadas, os fatos deverão ser informados à Procuradoria Geral de Justiça e à Corregedoria Geral do Ministério Público em 30 (trinta) dias, a contar da data em que iniciar a atividade docente.

 

Art. 3º O descumprimento do presente Ato Conjunto, implicará em falta disciplinar, prevista no disposto nos Arts. 117, XV e 127, II da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

Art. 4º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 017/2002, de 12 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 13 de setembro de 2002.

 

Vitória, 28 de outubro de 2009.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

 

ELDA MARCIA MORAES SPEDO

CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/10/2009