ATO CONJUNTO Nº 003, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogado pela Portaria Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2019)
Estabelece a
obrigatoriedade de comunicação, pelos membros do Ministério Público Estadual,
das atividades de magistério desenvolvidas em estabelecimentos de ensino
públicos ou privados.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, principalmente o
que consta do Art. 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), Portaria nº 561 de 22.09.99 do
Procurador Geral de Justiça, e os termos da Resolução nº 3 de 16 de dezembro de
2005 do Conselho Nacional do Ministério Público, e ainda
Considerando que a
carta Magna em seu Art. 128 § 5º, inciso II, alínea ”d”, faculta aos membros do
Ministério Público que exerçam a docência em entidades de ensino público ou
privado;
Considerando que o
exercício de tal atividade por parte do membro do Ministério Público, pressupõe
a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo ao desempenho de suas
atribuições funcionais;
Considerando ainda, a
necessidade de conhecimento pelos órgãos da Administração Superior, desse tipo
de atividade, com a finalidade de se evitar possível interferência no exercício
das funções ministeriais, em detrimento do interesse público,
RESOLVEM:
Art. 1º Os membros
do Ministério Público Estadual, que exerçam cargo ou função de magistério em
qualquer entidade pública ou privada de ensino, devem informar até o próximo
dia 20 (vinte) de novembro do fluente ano, para conhecimento do Procurador
Geral de Justiça, e da Corregedoria Geral do Ministério Público, o nome, a
espécie e a localização do estabelecimento de ensino a que estejam vinculados,
o número de aulas, os dias da semana em que são ministradas e os respectivos
horários, bem como a matéria a ser aplicada.
Parágrafo único. Se o plano
de aulas for semestral, as informações deverão ser encaminhadas até 15 (quinze)
de fevereiro ou 31 (trinta e um) de julho, conforme se refira, respectivamente,
ao primeiro ou ao segundo período semestral do ano.
Art. 2º Se o
membro do Ministério Público, assumir cargo ou função de magistério após as
datas mencionadas no artigo antecedente, ou se houver qualquer alteração das
informações já prestadas, os fatos deverão ser informados à Procuradoria Geral
de Justiça e à Corregedoria Geral do Ministério Público em 30 (trinta) dias, a
contar da data em que iniciar a atividade docente.
Art. 3º O
descumprimento do presente Ato Conjunto, implicará em falta disciplinar,
prevista no disposto nos Arts. 117, XV e 127, II da Lei Complementar Estadual
nº 95/97.
Art. 4º Este Ato
Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, principalmente a Resolução
nº 017/2002, de 12 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 13 de
setembro de 2002.
Vitória, 28 de outubro de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
ELDA MARCIA MORAES SPEDO
CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/10/2009