MP-ES |
MANUAL DE RECURSOS HUMANOS |
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Norma |
Elaboração |
Emissão |
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Carteira Funcional dos Servidores do MP-ES |
ASOM |
nov/2009 |
(Revogada pela Resolução COPJ nº 01, de 15 de fevereiro de 2024)
1. DA
FINALIDADE
Estabelecer
o modelo, os critérios e os procedimentos para a concessão de Carteira
Funcional – CF para os Servidores administrativos do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo.
2. DO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Aos
servidores ativos e inativos ocupantes de cargo efetivo e em comissão.
3. DOS
CONCEITOS
a)
CARTEIRA FUNCIONAL – documento de identificação funcional do servidor, contendo
informações pessoais e profissionais que comprovam a condição de servidor
público integrante do quadro de pessoal do MP-ES.
b)
SERVIDOR EFETIVO – é o servidor legalmente investido em cargo público de
provimento efetivo, de natureza permanente, aprovado em concurso publico de
provas ou provas e títulos.
c)
SERVIDOR COMISSIONADO – é o servidor legalmente investido em cargo público de
provimento em comissão, de natureza transitória e de livre nomeação e
exoneração.
d)
TERMO DE RESPONSABILIDADE E RECEBIMENTO – instrumento executivo de controle de
entrega da carteira funcional e de comprometimento do servidor para uso
adequado da mesma.
e)
TERMO DE RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO - instrumento executivo de controle de devolução
da carteira funcional.
4. DA
CARTEIRA FUNCIONAL
4.1.
DA BASE LEGAL
A
concessão de Carteira Funcional para Servidor Público Estadual está prevista na
Lei Complementar Estadual nº 46/94 – Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, no art. 296, e na Lei Complementar
Estadual nº 95/97 – Lei Orgânica do MP-ES, no art. 10, inciso XLVIII.
4.2.
DA CARTEIRA FUNCIONAL - CF
4.2.1.
A Carteira Funcional do servidor administrativo do MP-ES é pessoal,
intransferível, e tem fé pública como documento de identidade de seu portador,
enquanto servidor público do quadro de cargos administrativos do MP-ES.
4.2.2.
A Carteira Funcional tem validade em todo o território nacional e constitui um
bem público.
4.2.3.
A Carteira Funcional deve ser usada como identidade funcional para fins
exclusivos de identificação, não sendo concedidas prerrogativas não previstas
na legislação vigente para o exercício do cargo.
4.2.4.
A Carteira Funcional contém os seguintes dados:
4.2.4.1.
Na frente da CF:
a)
nome completo do portador;
b)
número da matrícula;
c)
número do Cadastro da Pessoa Física da Receita Federal – CPF;
d)
número do Registro Geral Civil – CI;
e)
cargo que o servidor ocupa;
f) data
da emissão da carteira - CF;
g)
validade da carteira - CF;
h) uma
foto;
i)
assinatura do PGJ.
4.2.4.2.
No verso da CF:
a)
filiação, pai e mãe;
b)
naturalidade;
c) data de
nascimento;
d)
estado civil;
e)
grupo sanguíneo e fator RH;
f) se
o portador é, ou não, doador de órgãos;
g) se
o portador possui algum tipo de alergia e quais os tipos de alergia;
h)
assinatura do portador.
4.2.5.
O prazo de validade da CF depende da situação funcional do servidor, se efetivo
prazo indeterminado, se comissionado prazo de dois anos.
4.2.6.
A foto da CF é digital, de frente, no formato 3x4, e o servidor deve estar em
traje condizente com o cargo, com as seguintes recomendações:
a) se
do sexo masculino: com camisa de gola, cabelo cortado e apresentando toda a
face e a testa, barba raspada e, se usar barba ou bigode, estes devem estar
aparados;
b) se
do sexo feminino: com blusa ou vestido fechado, sem decote, cabelo penteado ou
preso para trás, apresentando a face e testa.
4.2.7.
A Carteira Funcional é composta da carteira propriamente dita, com os dados do
servidor, e de uma capa de couro, na cor vermelha, com o brasão do Estado e o
dístico Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para proteção e
conservação.
4.3.
DA EXPEDIÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA RESPONSABILIDADE
4.3.1.
A Carteira Funcional é expedida pela Coordenação de Recursos Humanos –
CREH, logo após o exercício do servidor.
4.3.2.
A CREH expede a carteira mediante dados cadastrais do dossiê funcional do
servidor, e do formulário de solicitação da CF, mantendo controle e
providenciando todos os meios e instrumentos necessários para a sua emissão.
4.3.3.
A CREH deve controlar, também, as datas de validades das carteiras expedidas,
assim como o cancelamento e a baixa das carteiras que perderem a validade.
4.3.4.
A Carteira Funcional é assinada pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo
portador.
4.3.5.
O modelo da Carteira Funcional consta do anexo I.
4.3.6. A entrega
da CF é efetuada somente ao servidor portador, mediante assinatura do Termo
de Recebimento e Responsabilidade, modelo no anexo II, no qual se
compromete a utilizar a carteira de forma correta, ciente das regras que
regulamentam o seu porte.
4.3.7.
Nos casos de aproveitamento, reintegração, recondução, reversão e readaptação,
se faz necessário a expedição de nova carteira com dados atualizados e sem ônus
para o servidor.
4.3.8.
A CF inicial é concedida sem ônus para o servidor, assim como nos casos de
expedições por motivos de mudança de modelo, atualização de dados cadastrais,
por desgaste natural do tempo, ou por roubo ou furto comprovado via Boletim de
Ocorrência Policial.
4.3.9.
A expedição de nova carteira por motivo de extravio, perda ou dano por falta de
cuidado, é efetuada mediante pagamento do seu valor de custo por parte do
portador.
4.3.10.
O uso indevido da CF ou das prerrogativas inerentes ao cargo sujeita o portador
às sanções administrativas, penais e civis previstas
em lei.
4.3.11.
O responsável pela emissão da CF que nela fizer inserir dados inexatos incorre
em inflação punível administrativamente e penalmente na forma da lei.
4.3.12.
A entrega de nova carteira funcional depende do recolhimento da anterior,
exceto os casos de extravio, furto ou perda que exigem o Boletim de Ocorrência
Policial.
4.4.
DO EXTRAVIO E DA COMUNICAÇÃO
4.4.1.
No caso de extravio da Carteira Funcional, o servidor deve providenciar o
imediato registro da ocorrência na Delegacia Policial, e por escrito, à
Gerência-Geral. Este procedimento deve ser tomado nos casos de recuperação da
carteira, devendo a mesma ser devolvida no caso de ter sido expedida uma nova
identificação.
4.4.2.
A comunicação de extravio da CF é encaminhada à CREH para as providências
necessárias.
4.4.3.
O pedido de segunda via é efetuado em formulário próprio, conforme anexo III,
protocolado e encaminhado a CREH, acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Carteira Funcional a ser substituída, exceto nos casos de extravio, danificação
total, perda, furto ou roubo;
b)
cópia do registro de ocorrência policial, nos casos de perda, extravio, furto
ou roubo.
4.4.4.
Estando a documentação em ordem e deferido o pedido pela Gerência-Geral, a CREH
providencia a imediata expedição de nova via da CF, mediante Termo de
Recebimento e Responsabilidade, devidamente preenchido e assinado.
4.4.5.
A comunicação de extravio é efetuada mediante oficio, expondo o fato.
4.5.
DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA FUNCIONAL
4.5.1.
A Carteira Funcional é recolhida, de forma definitiva, pela CREH nos
seguintes casos:
a)
demissão;
b) exoneração;
c)
falecimento;
d)
aposentadoria;
e)
algumas licenças e afastamentos.
4.5.2.
Nos casos de demissão e exoneração o recolhimento ocorre quando da publicação
do ato no DOE.
4.5.2.1.
Na exoneração a pedido o recolhimento se dá no ato da entrega do requerimento
de exoneração, desde que imediatamente dispensado do exercício.
4.5.3.
Na ocorrência do falecimento do servidor, a Carteira Funcional deve ser
entregue pelos familiares, na CREH, no prazo máximo de trinta dias, a contar da
data do óbito.
4.5.4.
No caso de aposentadoria, a Carteira Funcional deve ser devolvida, na CREH, na
data da publicação do ato.
4.5.5.
A CF é também recolhida pela CREH nos seguintes casos de licença ou afastamento
de exercício:
a) licença para trato de
interesses particulares;
b) licença por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) licença para atividade
política;
d) afastamento para estudo ou
missão no exterior;
e) afastamento para exercício
de mandato eletivo.
f)
durante inquérito administrativo, inquérito policial ou ação penal, caso seja
necessário resguardar o interesse ou a conveniência da Instituição ou da
moralidade pública, com prazo determinado, mediante Termo de Retenção.
4.5.6. Nos casos de
recolhimento definitivo, itens de “a” a “d” do item 4.5.1., a CREH dá baixa no
seu controle e efetua a inutilização das carteiras recolhidas.
4.5.7. Nos casos de
recolhimento temporário, a CREH controla e efetua a devolução quando sanado o
impedimento.
4.5.8. O recolhimento,
temporário ou definitivo, é realizado mediante Termo de Retenção e Devolução,
anexo IV.
4.5.9. A não
restituição da CF, em qualquer hipótese, pode implicar em responsabilidade
civil, administrativa e penal.
4.6.
DA CORRETA UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL
4.6.1.
A Carteira Funcional é, também, um instrumento de trabalho que permite o acesso
do servidor do MP-ES nas demais repartições públicas, tais como: Tribunal de
Justiça, Tribunal de Contas, Fóruns, etc., cujo acesso se torna essencial para
o desenvolvimento de suas atribuições.
4.6.2.
O servidor é responsável pelo uso correto da sua Carteira Funcional, devendo
zelar pela sua guarda e conservação, evitando qualquer extravio, perda ou dano,
assim como facilitação de roubo ou furto.
4.6.3.
Em serviço a sua apresentação é obrigatória em todas as situações que exigirem
identificação funcional.
4.6.4.
O uso deve ser restrito às atividades funcionais inerente ao cargo e/ou função
que ocupa, sem extrapolar os limites legais.
4.6.5.
Nos casos de utilização indevida da carteira, por parte do servidor, é
instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a falta cometida,
podendo a CF ser retida pela Gerência-Geral até a apuração final dos fatos.
4.6.6.
O uso indevido da CF por parte dos servidores pode acarretar em aplicação de
penalidade após processo administrativo disciplinar, e até mesmo exoneração ou
demissão, conforme a gravidade do ato praticado e a situação funcional do
servidor.
5. DA
INUTILIZAÇÃO
5.1.
As Carteiras Funcionais recolhidas de forma definitiva são inutilizadas pela
CREH.
5.2. A
CF é inutilizada por fragmentação, e a capa de couro se estiver em boas
condições pode ser reaproveitada, caso contrário, é fragmentada também.
6. DAS
COMPETÊNCIAS
6.1.
Compete ao servidor:
a)
receber e utilizar adequadamente a Carteira Funcional;
b)
devolver a carteira anterior no recebimento de nova;
c)
entregar a CF quando solicitado o seu recolhimento;
d)
solicitar segunda via;
e)
arcar com o ônus da segunda via em casos pertinentes;
f)
providenciar o registro da ocorrência de extravio, roubo, furto ou perda na
Delegacia Policial;
g)
comunicar o extravio, roubo, furto ou perda à CREH.
6.2. Compete
à Coordenação de Recursos Humanos:
a)
expedir as Carteiras Funcionais, e providenciar os instrumentos necessários
para esta emissão;
b)
emitir os instrumentos de controle: Termo de Recebimento e Responsabilidade,
Termo de Retenção e Devolução;
c)
recolher, reter e inutilizar as carteiras;
d)
manter registros de expedição, substituição, cancelamento ou devolução das carteiras.
6.3.
Compete ao Gerente-Geral:
a)
tomar conhecimento dos casos de extravio da carteira;
b)
autorizar expedição de segunda via;
c)
providenciar a retenção da carteira utilizada indevidamente até a apuração
final dos fatos;
d)
sugerir a abertura de processo disciplinar por uso indevido da CF.
6.4.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
a)
assinar as carteiras expedidas na sua gestão;
b)
autorizar e assinar a emissão de nova carteira;
c)
decidir quanto a abertura de processo administrativo disciplinar - PAD, e as
penalidades a serem aplicadas.
7. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. A
Carteira Funcional como bem público é também regida pela legislação que trata
do patrimônio público estadual.
7.2.
Os casos omissos são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
7.3.
Esta norma entra em vigor na data de publicação do ato de aprovação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
APROVAÇÃO: Em novembro de 2009
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
ANEXO
V
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