LEI ESTADUAL Nº 5635, DE 06 DE MAIO DE 1998

 

Cria cargos de Promotor de Justiça e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criados e incluídos no quadro geral do Ministério Público Estadual, para atuação perante os Juizados Especiais, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:

 

I - 03 (três) de Entrância Especial, tendo em vista a previsão do inciso I, do Art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 84, de 23/07/96;

 

II - 09 (nove), de Terceira Entrância, em razão da previsão no inciso II, do Art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 84/96;

 

III - 13 (treze), de Terceira Entrância, em virtude do constante no inciso III, do Art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 84/96.

 

Artigo 2º Os atuais cargos de promotor de Justiça nas Varas ou Juizados Especiais de Pequenas Causas passam a ser absorvidos pelas Promotorias de Justiça com atribuições na área Cível.

 

Artigo 3º Os Promotores de Justiça de plantão terão atribuições junto aos Juizados Especiais, simultaneamente.

 

Artigo 4º Incumbe aos Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça (Criminal e Cível) de Vitória, Comarca da Capital, a atuação perante as Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, por designação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Artigo 5º O Ministério público exercerá suas atribuições perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Adjuntos através de seus Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça existentes nas Comarcas.

 

Artigo 6º Os cargos de Promotor de Justiça previstos nesta Lei serão providos à medida que forem instalados os Juizados Especiais de que trata a Lei Complementar Estadual nº 84/96.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de suas dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em, 06 de maio de 1998.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial