O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam criados na carreira do Ministério Público, com as atribuições
estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 3.634, de 17/05/84, e
legislação específica:
I - no Juízo
de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, dez cargos de Promotor
de Justiça, Substituto de Entrância Especial;
II - no
Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, um cargo de
Promotor de Justiça de Entrância Especial, junto à Vara da Corregedoria
Permanente dos Presídios; e
III - na
Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, quatro cargos de Promotor de Justiça de
3ª Entrância, junto às novas Varas criadas e previstas na Lei Complementar Estadual nº 46/94.
Artigo 2º
As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 1995.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial