LEI ESTADUAL Nº 4668, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada no Juízo de Vitória, da Comarca da Capital, a última entrância da carreira do Ministério Público Estadual, com a denominação de Entrância Especial.

 

§ 1º A promoção dos Promotores de Justiça de 3ª Entrância à Entrância Especial, far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento.

 

§ 2º Ficam criados, no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, os cargos correspondentes à referida Entrância Especial, constante do Anexo I.

 

§ 3º A proporção em que forem preenchidos os cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, ficam extintos os anteriores cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância do Juízo de Vitória da Comarca da Capital.

 

Artigo 2º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª Entrância, da Comarca da Capital.

 

Artigo 3º Por designação anual do Procurador Geral de Justiça, um Promotor de Justiça de Entrância Especial exercerá a competência exclusiva para questões agrárias, na forma do artigo 126 da Constituição Federal.

 

Artigo 4º Ficam criados na Comarca da Capital 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à Vara de Órfãos e Sucessões no Juízo da Serra e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, junto à Vara de Órfãos e Sucessões no Juízo de Cariacica.

 

Artigo 5º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto a 2ª Vara Cível de Guarapari.

 

Artigo 6º Ficam criados na Comarca de Colatina 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância.

 

Artigo 7º Ficam criados 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, sendo 01 (um) junto à 2ª Vara da Comarca de Alegre e 01 (um) junto à 2ª Vara da Comarca e Ecoporanga.

 

Artigo 8º Ficam criados 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, junto às Comarcas de Santa Maria de Jetibá, Águia Branca, Ibitirama, Fundão, Atílio Vivacqua, Vargem Alta, Ibatiba, Piúma, Rio Bananal e Laranja da Terra.

 

Artigo 9º Ficam criados 04 (quatro) cargos de Promotor Substituto.

 

Artigo 10. A remuneração dos cargos criados por esta Lei, será a mesma dos demais Promotores de Justiça da mesma Entrância, fixada na Lei respectiva.

 

Artigo 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a abrir os créditos necessários à sua execução.

 

Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 03 de setembro de 1992.

 

VALCI FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

ANEXO I

 

Cargos Extintos

Cargos Criados

Nomenclatura

Quantitativo

Nomenclatura

Quantitativo

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

29

Promotor de Justiça de Entrância Especial

29