O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual,
após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criada no Juízo de Vitória, da Comarca da Capital, a última entrância da
carreira do Ministério Público Estadual, com a denominação de Entrância
Especial.
§ 1º
A promoção dos Promotores de Justiça de 3ª Entrância à Entrância Especial,
far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 2º
Ficam criados, no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial,
os cargos correspondentes à referida Entrância Especial, constante do Anexo I.
§ 3º
A proporção em que forem preenchidos os cargos de Promotor de Justiça de Entrância
Especial, ficam extintos os anteriores cargos de Promotor de Justiça de 3ª
Entrância do Juízo de Vitória da Comarca da Capital.
Artigo 2º
Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª Entrância, da
Comarca da Capital.
Artigo 3º
Por designação anual do Procurador Geral de Justiça, um Promotor de Justiça de
Entrância Especial exercerá a competência exclusiva para questões agrárias, na
forma do artigo
126 da Constituição Federal.
Artigo 4º
Ficam criados na Comarca da Capital 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto
à Vara de Órfãos e Sucessões no Juízo da Serra e 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça, junto à Vara de Órfãos e Sucessões no Juízo de Cariacica.
Artigo 5º
Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto a 2ª
Vara Cível de Guarapari.
Artigo 6º
Ficam criados na Comarca de Colatina 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de
3ª Entrância.
Artigo 7º
Ficam criados 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, sendo 01
(um) junto à 2ª Vara da Comarca de Alegre e 01 (um) junto à 2ª Vara da Comarca
e Ecoporanga.
Artigo 8º
Ficam criados 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, junto às
Comarcas de Santa Maria de Jetibá, Águia Branca, Ibitirama, Fundão, Atílio
Vivacqua, Vargem Alta, Ibatiba, Piúma, Rio Bananal e Laranja da Terra.
Artigo 9º
Ficam criados 04 (quatro) cargos de Promotor Substituto.
Artigo
Artigo 11.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a abrir os créditos
necessários à sua execução.
Artigo 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Domingos Martins, em 03 de setembro de 1992.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
Cargos
Extintos |
Cargos
Criados |
||
Nomenclatura |
Quantitativo |
Nomenclatura |
Quantitativo |
Promotor de Justiça de 3ª
Entrância |
29 |
Promotor de Justiça de
Entrância Especial |
29 |