O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O
vencimento e a gratificação de representação dos Membros do Ministério Público,
dos procuradores de Estado, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos
Assessores de Nível Superior são os constantes do Anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos índices de reajustes
dos vencimentos dos funcionários públicos com base no Art. 6º e seu Parágrafo
único da Lei nº 3.935, de 25 de maio de 1987, resultante do IPC do trimestre de
setembro a novembro de 1989, deduzida as antecipações concedidas pelos Decretos
nºs 2.896-N, e 2.899-N, de 23/10/89 e 08/11/89, respectivamente, com base em
1/3 (um terço) do crescimento real da receita do trimestre anterior se
encontram absorvidos pelos valores especificados no Anexo Único desta Lei.
Artigo 2º A
gratificação adicional por tempo de serviço dos Membros do Ministério Público,
dos Procuradores do Estado e dos Auditores do Tribunal de Contas deixa de ser
calculada na forma prevista na Lei nº 3.836, de 09 de janeiro de 1986, revogada
pelo art. 10, da Lei nº 4.241, de 30 de julho
de 1989, e passa a ser calculada, a partir de 1º de dezembro de 1989, de
acordo com o § 1º do art. 166, da Lei nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978,
obedecido o limite máximo de remuneração fixado em Lei.
Artigo 3º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de dezembro de 1989.
Artigo 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1989.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
Cargo |
Vencimento |
Gratificação
Representação |
Total |
Procurador
da Justiça |
7.687,50 |
16.910,90 |
24.598,40 |
Promotor
de Justiça 3ª Entrância |
6.918,75 |
15.221,25 |
22.140,00 |
Promotor
de Justiça 2ª Entrância |
6.534,37 |
14.375,61 |
20.909,98 |
Promotor
de Justiça 1ª Entrância |
6.150,00 |
13.530,00 |
19.680,00 |
Promotor
de Justiça Substituto |
6.150,00 |
13.530,00 |
19.680,00 |
Procurador
de Estado 1ª Categoria |
5.792,00 |
11.584,00 |
17.376,00 |
Procurador
de Estado 2ª Categoria |
5.469,91 |
10.939,82 |
16.409,73 |
Procurador
de estado 3ª Categoria |
5.148,38 |
10.296,76 |
15.445,14 |
Auditor
do Tribunal de Contas |
5.792,00 |
11.584,00 |
17.376,00 |
Assessor
de Nível Superior |
5.148,38 |
10.296,76 |
15.445,14 |