LEI ESTADUAL Nº 4296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O vencimento e a gratificação de representação dos Membros do Ministério Público, dos procuradores de Estado, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Assessores de Nível Superior são os constantes do Anexo único desta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos índices de reajustes dos vencimentos dos funcionários públicos com base no Art. 6º e seu Parágrafo único da Lei nº 3.935, de 25 de maio de 1987, resultante do IPC do trimestre de setembro a novembro de 1989, deduzida as antecipações concedidas pelos Decretos nºs 2.896-N, e 2.899-N, de 23/10/89 e 08/11/89, respectivamente, com base em 1/3 (um terço) do crescimento real da receita do trimestre anterior se encontram absorvidos pelos valores especificados no Anexo Único desta Lei.

 

Artigo 2º A gratificação adicional por tempo de serviço dos Membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e dos Auditores do Tribunal de Contas deixa de ser calculada na forma prevista na Lei nº 3.836, de 09 de janeiro de 1986, revogada pelo art. 10, da Lei nº 4.241, de 30 de julho de 1989, e passa a ser calculada, a partir de 1º de dezembro de 1989, de acordo com o § 1º do art. 166, da Lei nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978, obedecido o limite máximo de remuneração fixado em Lei.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 1989.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1989.

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, em Exercício

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

ANEXO ÚNICO

 

VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO ESTADO, AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS E ASSESSORES DE NÍVEL SUPERIOR

(Em NCz$)

 

Cargo

Vencimento

Gratificação Representação

Total

Procurador da Justiça

7.687,50

16.910,90

24.598,40

Promotor de Justiça 3ª Entrância

6.918,75

15.221,25

22.140,00

Promotor de Justiça 2ª Entrância

6.534,37

14.375,61

20.909,98

Promotor de Justiça 1ª Entrância

6.150,00

13.530,00

19.680,00

Promotor de Justiça Substituto

6.150,00

13.530,00

19.680,00

Procurador de Estado 1ª Categoria

5.792,00

11.584,00

17.376,00

Procurador de Estado 2ª Categoria

5.469,91

10.939,82

16.409,73

Procurador de estado 3ª Categoria

5.148,38

10.296,76

15.445,14

Auditor do Tribunal de Contas

5.792,00

11.584,00

17.376,00

Assessor de Nível Superior

5.148,38

10.296,76

15.445,14