LEI ESTADUAL Nº 4241, DE 03 DE JULHO DE 1989

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O vencimento e a gratificação de representação dos Secretários de Estado, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalente, Procuradores do estado, Auditor Geral do Estado, Assessores de Nível Superior, Técnico de Controle Interno, Auditor Interno e Piloto de Helicóptero, são os constantes do Anexo I, que integra esta Lei.

 

Artigo 2º O vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão de Subsecretário de Estado, Subsecretário da Coordenação Estadual do Planejamento, Sub-Chefe da Casa Civil, Sub-Chefe da Casa Militar, Subprocurador Geral da Justiça, Procurador Geral Adjunto, Chefe de Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador e Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial, são os constantes do Anexo II, desta Lei.

 

Artigo 3º O vencimento e a gratificação de representação dos Auditores, dos Assessores de Nível Superior e dos Técnicos de Controle Externo, do Tribunal de Contas, são os constantes do Anexo III, desta Lei.

 

Artigo 4º O vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral de Secretaria, Consultor Jurídico, Chefe de Gabinete da Presidência, Inspetor Chefe, Secretário das Sessões, Assessor de Gabinete de Nível Superior, Diretor de Secretaria de Procuradoria e Inspetor do Tribunal de Contas, são os constantes do Anexo IV, que integra esta Lei.

 

Artigo 5º O vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão não especificados nos arts. 2º e 4º desta Lei, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento).

 

Artigo 6º Os vencimentos dos funcionários públicos civis do Quadro Permanente do Poder Executivo e do Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo V, que integra esta Lei.

 

Artigo 7º Os reajustes constantes desta Lei são extensivos aos inativos, aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da administração direta do Poder Executivo e do Tribunal de contas e aos servidores e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

 

Artigo 8º Ficam fixados em NCz$ 3.528,92 (três mil, quinhentos e vinte e oito cruzado novos e noventa e dois centavos), a partir de 1º de maio  de  1989,  e  em NCz$ 4.587,60 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados novos e sessenta centavos), a partir de 1º de junho de 1989, os limites máximos de remuneração dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder executivo, bem como dos Auditores e dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.

 

§ 1º A menor remuneração os servidores públicos civil e militar do Poder Executivo e do tribunal de Contas corresponde a 1/30 (um trinta avos) dos limites máximos de remuneração fixados neste artigo.

 

§ 2º O valor da remuneração, nela incluídos os vencimentos, as vantagens, os adicionais, as gratificações e os proventos de aposentadoria que excederem aos limites máximos fixados neste artigo serão a eles reduzidos, na forma do disposto no Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

Artigo 9º A gratificação adicional por tempo de serviço dos membros do Ministério Público, dos Procuradores de Estado e dos Auditores do Tribunal de Contas, ativos e inativos, passa a ser calculada na forma do § 1º do art. 166, da Lei nº 3.200, de janeiro de 1978.

 

Artigo 10. Fica revogada a Lei nº 3.836, de 09 de janeiro de 1989.

 

Artigo 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1989.

 

Artigo 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1989.

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

ANEXO I

RETRIBUIÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, TITULARES DE ÓRGÃOS DE HIERARQUIA EQUIVALENTE, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO ESTADO E OUTROS

(NCz$)

 

Cargo

Vencimento

Gratificação de Representação

Total

Secretário de Estado

991,85

991,85

1.983,70

Secretário-Chefe da Casa Civil

991,85

991,85

1.983,70

Secretário-Chefe da Casa Militar

991,85

991,85

1.983,70

Secretário-Chefe da COPLAN

991,85

991,85

1.983,70

Procurador Geral do Estado

991,85

991,85

1.983,70

Procurador Geral da Justiça

991,85

991,85

1.983,70

Auditor Geral do Estado

882,69

882,69

1.765,38

Procurador de Estado 1ª categoria

797,65

797,65

1.595,30

Procurador de Estado 2ª Categoria

753,29

753,29

1.506,58

Procurador de Estado 3ª Categoria

709,01

709,01

1.418,02

Assessor de Nível Superior

709,01

709,01

1.418,02

Piloto de Helicóptero

709,01

709,01

1.418,02

Auditor Interno

709,01

597,18

1.306,19

Técnico de Controle Interno

709,01

597,18

1.306,19

 

 

ANEXO II

VENCIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE SUBSECRETÁRIO DE ESTADO E CARGOS DE HIERARQUIA EQUIVALENTE

(NCz$)

 

Cargo

Vencimento

Gratificação de Representação

Total

Subsecretário de Estado

793,50

793,50

1.587,00

Subsecretário da COPLAN

793,50

793,50

1.587,00

Subchefe da Casa Civil

793,50

793,50

1.587,00

Subchefe da Casa Militar

793,50

793,50

1.587,00

Subprocurador Geral da Justiça

793,50

793,50

1.587,00

Procurador Geral Adjunto

793,50

793,50

1.587,00

Chefe de gabinete do Governador

793,50

793,50

1.587,00

Chefe de Gabinete do Vice-Governador

728,20

728,20

1.456,40

Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial

793,50

793,50

1.587,00

 

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

(NCz$)

 

Cargo

Vencimento

Gratificação de Representação

Total

Auditor

797,65

797,65

1.595,30

Assessor de Nível Superior

709,01

709,01

1.418,02

Técnico de Controle Externo

709,01

597,18

1.306,19

 

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

(NCz$)

 

Cargo

Vencimento

Gratificação de Representação

Total

Diretor Geral da Secretaria

991,85

991,85

1.983,70

Consultor Jurídico

797,65

797,65

1.595,30

Chefe de Gabinete da Presidência

793,50

793,50

1.587,00

Inspetor Chefe

709,01

709,01

1.418,02

Secretário das Sessões.

709,01

709,01

1.418,02

Assessor de gabinete Nível Superior

709,01

709,01

1.418,02

Diretor de Secretaria da Procuradoria

709,01

709,01

1.418,02

Inspetor

709,01

597,18

1.306,19

 

 

ANEXO V

VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE - PODER EXECUTIVO

(NCz$)

 

Padrão

Vencimento

15

408,71

14

221,80

13

211,24

12

201,18

11

191,60

10

182,48

9

173,79

8

165,51

7

157,63

6

150,12

5

142,98

4

136,17

3

129,68

2

123,51

1

117,63