O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O
vencimento e a gratificação de representação dos Secretários de Estado,
Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalente, Procuradores do estado, Auditor
Geral do Estado, Assessores de Nível Superior, Técnico de Controle Interno,
Auditor Interno e Piloto de Helicóptero, são os constantes do Anexo I, que
integra esta Lei.
Artigo 2º O
vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em
comissão de Subsecretário de Estado, Subsecretário da Coordenação Estadual do
Planejamento, Sub-Chefe da Casa Civil, Sub-Chefe da Casa Militar, Subprocurador
Geral da Justiça, Procurador Geral Adjunto, Chefe de Gabinete do Governador,
Chefe de Gabinete do Vice-Governador e Chefe da Assessoria para Assuntos do
Cerimonial, são os constantes do Anexo II, desta Lei.
Artigo 3º O
vencimento e a gratificação de representação dos Auditores, dos Assessores de
Nível Superior e dos Técnicos de Controle Externo, do Tribunal de Contas, são
os constantes do Anexo III, desta Lei.
Artigo 4º O
vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em
comissão de Diretor Geral de Secretaria, Consultor Jurídico, Chefe de Gabinete
da Presidência, Inspetor Chefe, Secretário das Sessões, Assessor de Gabinete de
Nível Superior, Diretor de Secretaria de Procuradoria e Inspetor do Tribunal de
Contas, são os constantes do Anexo IV, que integra esta Lei.
Artigo 5º O
vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em
comissão não especificados nos arts. 2º e 4º desta Lei, ficam reajustados em
50% (cinqüenta por cento).
Artigo 6º Os
vencimentos dos funcionários públicos civis do Quadro Permanente do Poder
Executivo e do Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo V, que
integra esta Lei.
Artigo 7º
Os reajustes constantes desta Lei são extensivos aos inativos, aos servidores
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da administração direta do
Poder Executivo e do Tribunal de contas e aos servidores e pensionistas do
Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
Artigo 8º
Ficam fixados em NCz$ 3.528,92 (três mil, quinhentos e vinte e oito cruzado
novos e noventa e dois centavos), a partir de 1º de maio de
1989, e em NCz$ 4.587,60 (quatro mil, quinhentos e
oitenta e sete cruzados novos e sessenta centavos), a partir de 1º de junho de
1989, os limites máximos de remuneração dos servidores públicos civis e
militares, ativos e inativos, do Poder executivo, bem como dos Auditores e dos
servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
§ 1º
A menor remuneração os servidores públicos civil e militar do Poder Executivo e
do tribunal de Contas corresponde a 1/30 (um trinta avos) dos limites máximos
de remuneração fixados neste artigo.
§ 2º
O valor da remuneração, nela incluídos os vencimentos, as vantagens, os
adicionais, as gratificações e os proventos de aposentadoria que excederem aos
limites máximos fixados neste artigo serão a eles reduzidos, na forma do
disposto no Art.
17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Artigo 9º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos membros do Ministério
Público, dos Procuradores de Estado e dos Auditores do Tribunal de Contas,
ativos e inativos, passa a ser calculada na forma do § 1º do art. 166, da Lei
nº 3.200, de janeiro de 1978.
Artigo 10. Fica revogada a Lei nº 3.836, de
09 de janeiro de 1989.
Artigo 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Artigo 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
financeiros a 1º de maio de 1989.
Artigo 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1989.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
Cargo |
Vencimento |
Gratificação
de Representação |
Total |
Secretário
de Estado |
991,85 |
991,85 |
1.983,70 |
Secretário-Chefe
da Casa Civil |
991,85 |
991,85 |
1.983,70 |
Secretário-Chefe
da Casa Militar |
991,85 |
991,85 |
1.983,70 |
Secretário-Chefe
da COPLAN |
991,85 |
991,85 |
1.983,70 |
Procurador
Geral do Estado |
991,85 |
991,85 |
1.983,70 |
Procurador
Geral da Justiça |
991,85 |
991,85 |
1.983,70 |
Auditor
Geral do Estado |
882,69 |
882,69 |
1.765,38 |
Procurador
de Estado 1ª categoria |
797,65 |
797,65 |
1.595,30 |
Procurador
de Estado 2ª Categoria |
753,29 |
753,29 |
1.506,58 |
Procurador
de Estado 3ª Categoria |
709,01 |
709,01 |
1.418,02 |
Assessor
de Nível Superior |
709,01 |
709,01 |
1.418,02 |
Piloto
de Helicóptero |
709,01 |
709,01 |
1.418,02 |
Auditor
Interno |
709,01 |
597,18 |
1.306,19 |
Técnico
de Controle Interno |
709,01 |
597,18 |
1.306,19 |
Cargo |
Vencimento |
Gratificação
de Representação |
Total |
Subsecretário
de Estado |
793,50 |
793,50 |
1.587,00 |
Subsecretário
da COPLAN |
793,50 |
793,50 |
1.587,00 |
Subchefe
da Casa Civil |
793,50 |
793,50 |
1.587,00 |
Subchefe
da Casa Militar |
793,50 |
793,50 |
1.587,00 |
Subprocurador
Geral da Justiça |
793,50 |
793,50 |
1.587,00 |
Procurador
Geral Adjunto |
793,50 |
793,50 |
1.587,00 |
Chefe
de gabinete do Governador |
793,50 |
793,50 |
1.587,00 |
Chefe
de Gabinete do Vice-Governador |
728,20 |
728,20 |
1.456,40 |
Chefe
da Assessoria para Assuntos do Cerimonial |
793,50 |
793,50 |
1.587,00 |
Cargo |
Vencimento |
Gratificação
de Representação |
Total |
Auditor |
797,65 |
797,65 |
1.595,30 |
Assessor
de Nível Superior |
709,01 |
709,01 |
1.418,02 |
Técnico
de Controle Externo |
709,01 |
597,18 |
1.306,19 |
Cargo |
Vencimento |
Gratificação
de Representação |
Total |
Diretor
Geral da Secretaria |
991,85 |
991,85 |
1.983,70 |
Consultor
Jurídico |
797,65 |
797,65 |
1.595,30 |
Chefe
de Gabinete da Presidência |
793,50 |
793,50 |
1.587,00 |
Inspetor
Chefe |
709,01 |
709,01 |
1.418,02 |
Secretário
das Sessões. |
709,01 |
709,01 |
1.418,02 |
Assessor
de gabinete Nível Superior |
709,01 |
709,01 |
1.418,02 |
Diretor
de Secretaria da Procuradoria |
709,01 |
709,01 |
1.418,02 |
Inspetor |
709,01 |
597,18 |
1.306,19 |
Padrão |
Vencimento |
15 |
408,71 |
14 |
221,80 |
13 |
211,24 |
12 |
201,18 |
11 |
191,60 |
10 |
182,48 |
9 |
173,79 |
8 |
165,51 |
7 |
157,63 |
6 |
150,12 |
5 |
142,98 |
4 |
136,17 |
3 |
129,68 |
2 |
123,51 |
1 |
117,63 |