O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo
1º Ficam caracterizados como
serviços não remunerados aqueles referentes à publicação obrigatória de atos
oficiais no Diário Oficial, baixados por autoridades da Administração Direta do
Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado.
Parágrafo
único No
que se refere ao Poder Judiciário, deixarão de ser remunerados os serviços de
publicação obrigatória relativos a processos judiciais e a seus serviços
administrativos, com exceção daqueles que constituam encargos das partes.
Artigo 1º Ficam caracterizados como serviços remunerados aqueles referentes à
publicação obrigatória de atos oficiais no Diário Oficial, baixados por
autoridades da Administração Direta do Poder Executivo e dos Poderes
Legislativo e Judiciário do Estado. (Redação dada pela
Lei Estadual nº 9700/2011)
Parágrafo único. Leis, decretos, portarias, instruções normativas, instruções de
serviços, ordens de serviço, resoluções, contrato de estágio, rescisão de
contrato de estágio e retificações não serão remunerados quando oriundos
diretamente do Governo do Estado ou de Secretarias, Arquivo Público, Tribunal
de Contas, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual e
Defensoria Pública Estadual. (Redação dada pela
Lei Estadual nº 9700/2011)
Artigo 2º O
Estado, através da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos
Humanos, repassará mensalmente ao Departamento de Imprensa Oficial - DIO,
importância necessária para cobrir as despesas relativas a pessoal e encargos
da autarquia.
Artigo 2º O Estado, através da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos -
SEGER, poderá repassar, quando necessário, ao Departamento de Imprensa Oficial
- DIO/ES, importância para cobrir as despesas daquela Autarquia. (Redação dada pela Lei Estadual nº 9700/2011)
Artigo 3º
Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir o necessário crédito especial em favor da Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos.
Artigo 3º Para atender ao disposto no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir o necessário crédito especial em favor da SEGER. (Redação dada pela Lei Estadual nº 9700/2011)
Artigo 4º Os recursos necessários à
execução da presente lei decorrerão de anulações parciais de dotações
orçamentárias consignadas no vigente orçamento, próprias dos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
Artigo 5º O artigo 23 da Lei nº 2.449, de
21 de outubro de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 23 Constituem receita
do DIO:
a) o produto de assinatura do Diário Oficial;
b) o produto de publicação obrigatória baixados por
autoridades de qualquer nível, salvo quando se tratar de órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, desde
que não constituam encargos das partes.
Parágrafo único.
O preço de assinatura do Diário Oficial, para os servidores públicos estaduais,
será cobrado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a respectiva
tabela.”
Parágrafo único. Os preços de todos os serviços praticados pelo DIO/ES serão
estabelecidos através de normas internas baixadas pela Direção daquela
Autarquia, conforme expresso no artigo 26 da Lei nº 2.449, de 21.10.1969.” (Redação dada pela Lei Estadual nº 9700/2011)
Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 1982.
(D.O.
25/06/82)
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial