O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as redações dos artigos 1º, 2º e 3º e do parágrafo único do artigo 5º, todos da Lei nº
3.472, de 23.6.1982, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º Ficam caracterizados como serviços remunerados aqueles referentes à
publicação obrigatória de atos oficiais no Diário Oficial, baixados por
autoridades da Administração Direta do Poder Executivo e dos Poderes
Legislativo e Judiciário do Estado.
Parágrafo único. Leis, decretos, portarias, instruções normativas, instruções de
serviços, ordens de serviço, resoluções, contrato de estágio, rescisão de
contrato de estágio e retificações não serão remunerados quando oriundos
diretamente do Governo do Estado ou de Secretarias, Arquivo Público, Tribunal
de Contas, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual e
Defensoria Pública Estadual.” (NR)
“Artigo 2º O Estado, através da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos -
SEGER, poderá repassar, quando necessário, ao Departamento de Imprensa Oficial
- DIO/ES, importância para cobrir as despesas daquela Autarquia.” (NR)
“Artigo 3º Para atender ao disposto no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir o necessário crédito especial em favor da SEGER.” (NR)
“Artigo 5º (...)
Parágrafo único. Os preços de todos os serviços praticados pelo DIO/ES serão
estabelecidos através de normas internas baixadas pela Direção daquela
Autarquia, conforme expresso no artigo 26 da Lei nº 2.449, de 21.10.1969.” (NR)
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Fica
revogado o Decreto 3.405-N, de 04.9.1992.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 14 de Setembro de 2011.
(D.O.16/09/2011)
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial