LEI Nº 2.914, DE 23 DE JULHO DE 1974.
(Revogada pela Lei Complementar nº 3.634, de 17 de maio de 1984)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -
O art. 55 da Lei nº 2.868, de 22 de janeiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 55 - Aos membros do Ministério
Público é assegurado o direito à percepção de adicional por tempo de serviço
prestado exclusivamente ao Estado, calculado sobre os respectivos vencimentos,
na seguinte base: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) - sobre cada
quinquênio e 10% (dez por cento) sobre cada quinquênio seguinte.”
Art. 2º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e
correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISSETE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da Seção de Documentação e Comunicação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 24/07/1974.