LEI Nº 2.914, DE 23 DE JULHO DE 1974.
(Revogada pela Lei Complementar nº 3.634, de 17 de maio de 1984)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 55 da Lei nº 2.868, de 22 de janeiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 55 - Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito à percepção de adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Estado, calculado sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) - sobre cada quinquênio e 10% (dez por cento) sobre cada quinquênio seguinte.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISSETE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da Seção de Documentação e Comunicação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 24/07/1974.