LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 14 DE MARÇO DE 2013.

 

Altera a Lei Complementar nº 95, de 28.01.1997, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a fim de criar a entrância única no MP-ES e dá outras providências.

   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 95, de 28.01.1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. (...)

 

(...)

 

XLIV - convocar Procuradores ou Promotores de Justiça, desde que vitalícios, para prestarem serviços à Procuradoria Geral de Justiça;

 

(...).”

 

“Art. 11. (...)

 

(...)

 

§ 3º Os Subprocuradores Gerais de Justiça poderão ser assessorados por Promotores de Justiça, desde que vitalícios, por eles indicados e nomeados pelo Procurador Geral de Justiça.

 

(...).”

 

“Art. 16. (...)

 

(...)

 

§ 6º Não se aplica o § 5º aos Promotores de Justiça Substitutos.

 

(...).”

 

“Art. 20. O Corregedor Geral do Ministério Público pode ser assessorado por Promotores de Justiça, desde que vitalícios, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça, no exercício da função de Promotor de Justiça Corregedor, no quantitativo de um para cada cem membros.

 

(...).”

 

“Art. 21. (...)

 

(...)

 

§ 6º (...)

 

I - solicitar ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em caso de licença ou afastamento de Procurador de Justiça por mais de trinta dias, a convocação de Promotor de Justiça, desde que vitalício;

 

(...).”

 

“Art. 43. (...)

 

(...)

 

§ 2º O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, desde que vitalícios, para assessorá-lo.

 

(...).”

 

“Art. 47. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe também realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público e será composta por advogado, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Espírito Santo, por quatro Procuradores de Justiça e por quatro Promotores de Justiça vitalícios, com seus respectivos suplentes.

 

(...).”

 

“Art. 48. Na impossibilidade de compor as vagas reservadas aos Procuradores de Justiça na Comissão de Concurso, o Ministério Público poderá preenchê-las com Promotores de Justiça, desde que vitalícios.”

 

“Art. 52. O Ministério Público é constituído de quadro permanente único, estruturado em carreira, compreendendo as classes de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, agrupando cada classe aos cargos da mesma denominação.

 

(...).”

 

“Art. 55. Os Promotores de Justiça serão lotados em Promotorias de Justiça, com atribuições estruturadas conforme ato do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

(...)

 

§ 2º Os Promotores de Justiça substitutos ficam à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, para as designações necessárias, podendo atuar em qualquer Promotoria de Justiça.

 

(...)

 

§ 5º Os Promotores de Justiça Substitutos não poderão recusar promoção.

 

“Art. 67. As promoções na carreira do Ministério Público serão voluntárias e alternadas, por antiguidade e merecimento, de uma classe para a outra.”

 

“Art. 70. Para efeito de promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará, para cada vaga, lista tríplice, com os integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade e que contem, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva classe, salvo se nenhum dos concorrentes preencher tais requisitos.

 

(...)

 

§ 6º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a Antiguidade na classe ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior do Ministério Público delegar a competência ao Procurador Geral de Justiça.”

 

“Art. 71. Na indicação para promoção por antiguidade, somente pelo voto motivado de dois terços dos seus integrantes poderá o Conselho Superior do Ministério Público recusar o membro do Ministério Público mais antigo na classe.

 

(...).”

 

“Art. 74. (...)

 

Parágrafo único. A disponibilidade prevista neste artigo cessa com o aproveitamento nas vagas que venham a ocorrer na classe.”

 

“Art. 75. (...)

 

(...)

 

§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o mais antigo na classe.

 

(...).”

 

“Art. 77. Far-se-á a remoção sempre para cargo de igual classe e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.

 

(...).”

 

“Art. 78. (...)

 

I - se algum dos permutantes estiver habilitado à promoção por antiguidade, em razão da existência de vaga na classe superior;

 

(...).”

 

“Art. 83. Em caso de extinção do órgão de execução ou da comarca e de mudança da sede da Promotoria de Justiça, é facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outro cargo de igual classe, podendo optar pela disponibilidade com vencimentos e vantagens integrais e contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício.

 

§ 1º Poderá o Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, determinar, no interesse público, o aproveitamento do membro em disponibilidade, em razão da extinção do cargo ou quando declarada a sua desnecessidade observada a ampla defesa.

 

§ 2º Após a decisão definitiva determinando o aproveitamento, o membro será removido para outro cargo dentro da mesma circunscrição territorial, observadas as atribuições do cargo anterior, com direito de preferência na escolha entre os cargos vagos.”

 

“Art. 91. O subsídio dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não excedente a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra.”

 

“Art. 92. (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

e) gratificação de função pelo exercício da função de Promotor de Justiça Chefe, calculada sobre o subsídio do membro, correspondente a: 10% (dez por cento) para as Promotorias de Justiça situadas em Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha, Vitória; 8% (oito por cento) para as Promotorias de Justiça situadas em Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guarapari, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus; 6% (seis por cento) para as demais Promotorias de Justiça;

 

(...).”

 

“Art. 165. O quantitativo de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, em qualquer instância ou classe, será fixado de acordo com as necessidades da Instituição.”

 

Art. 2º Na formação da lista de antiguidade, para fins de implementação da unificação de entrância, será considerado o critério de antiguidade da entrância extinta, de forma que o membro mais novo da entrância superior seja considerado mais antigo que todos os membros da entrância inferior.

 

Art. 3º Vetado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º.01.2013.

 

Art. 6º Ficam revogados o § 2º do artigo 18, o § 12 do artigo 26, os §§ 3º e 4º do artigo 55 e o artigo 88 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/03/2013.