LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 572, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera os artigos 5º, 6º, 37, 38 e 43 da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004 e acrescenta o artigo 41-A na Lei Complementar nº 351, de 28.12.2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 5º (...)

 

(...)

 

§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens.

 

(...).” (NR)

 

Artigo 2º Fica incluída a alínea “f” no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 282/04 com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

f) em relação aos dependentes em geral, quando autor, coautor ou partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor do benefício, devidamente reconhecido por sentença penal condenatória transitada em julgado.” (NR)

 

Artigo 3º O artigo 37 da Lei Complementar nº 282/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 37. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no artigo 5º, inciso IV desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes do dependente atingir a idade de 21 (vinte e um) anos.

 

Parágrafo único. O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia médica, sob pena de suspensão do benefício, na forma do regulamento.” (NR)

 

Artigo 4º Fica incluído o inciso V no artigo 38 da Lei Complementar nº 282/04 com a seguinte redação:

 

“Artigo 38. (...)

 

(...)

 

V - pela existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em face do pensionista que houver sido autor, coautor ou partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor do benefício.” (NR)

 

Artigo 5º O caput do artigo 43 da Lei Complementar nº 282/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 43. As contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único, serão corrigidas pelo mesmo índice de inflação adotado para meta atuarial e sofrerão incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

(...).” (NR)

 

Artigo 6º Fica acrescido à Lei Complementar nº 351, de 28.12.2005, o artigo 41-A com a seguinte redação:

 

“Artigo 41-A. Os membros titulares e suplentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando designados pelo Presidente Executivo para participar de atividades de interesse do ES-PREVIDÊNCIA, terão direito ao recebimento de diárias e passagens aéreas ou terrestres, custeadas pelo IPAJM, observando o regulamento do Poder Executivo.”

 

Artigo 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Dezembro de 2010.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial