O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 282,
de 22.4.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º
(...)
(...)
§ 2º
Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele
que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba
recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não
possua bens.
(...).” (NR)
Artigo 2º Fica incluída a alínea “f” no inciso II do artigo 6º da Lei
Complementar nº 282/04 com a seguinte redação:
“Artigo 6º
(...)
(...)
II - (...)
(...)
f) em relação aos dependentes em geral, quando
autor, coautor ou partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o
segurado instituidor do benefício, devidamente reconhecido por sentença penal
condenatória transitada em julgado.” (NR)
Artigo 3º O artigo 37 da Lei Complementar nº 282/04 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo único.
O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia médica, sob pena
de suspensão do benefício, na forma do regulamento.” (NR)
Artigo 4º Fica incluído o inciso V no artigo 38 da Lei Complementar nº
282/04 com a seguinte redação:
“Artigo 38.
(...)
(...)
V - pela existência de sentença penal condenatória
transitada em julgado em face do pensionista que houver sido autor, coautor ou
partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor
do benefício.” (NR)
Artigo 5º O caput do artigo 43 da Lei Complementar nº 282/04 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 43.
As contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único, serão
corrigidas pelo mesmo índice de inflação adotado para meta atuarial e sofrerão
incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês.
(...).” (NR)
Artigo 6º Fica acrescido à Lei
Complementar nº 351, de 28.12.2005, o artigo 41-A com a seguinte redação:
“Artigo 41-A.
Os membros titulares e suplentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando
designados pelo Presidente Executivo para participar de atividades de interesse
do ES-PREVIDÊNCIA, terão direito ao recebimento de diárias e passagens aéreas
ou terrestres, custeadas pelo IPAJM, observando o regulamento do Poder
Executivo.”
Artigo 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial