LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
(Alterada pela Lei Complementar Estadual nº 682, de 27 de março de 2013)
(Alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.047, de 27 de junho de 2023).
Cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Unidade Orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º O FUNEMP tem como objetivo assegurar recursos obtidos mediante convênios, para o aperfeiçoamento das atividades institucionais do Ministério Público, constante no artigo 129 da Constituição da República, especialmente o reaparelhamento e a modernização da Instituição para o combate ao crime organizado, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 3º Constituem recursos do FUNEMP:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;
III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;
IV - recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V - alienação de bens e materiais inservíveis ou dispensáveis;
VI - recursos
de depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas e de
segunda via de carteiras funcionais e crachás; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047,
de 27 de junho de 2023)
VII - Vetado.
VIII - Vetado.
IX - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
X - 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – FUNEMP; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 682, de 27 de março de 2013).
XI - valores provenientes da atuação autocompositiva do Ministério Público do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XII - indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de bens lesados, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XIII - bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XIV - multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive as decorrentes de transação disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XV - multas administrativas decorrentes dos contratos firmados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XVI - valores oriundos de crédito de carbono; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XVII - valores provenientes de venda de resíduos sólidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XVIII - taxas de inscrição em processos seletivos e concursos realizados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XIX - valores provenientes de inscrições em cursos, seminários, simpósios, palestras e demais eventos de finalidade educacional ou de treinamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XX - recursos referentes ao pagamento de prestação de serviços educacionais prestados por escola mantida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, inclusive a respectiva matrícula; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XXI - outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
§ 1º Os recursos de que trata o “caput” deste artigo serão destinados ao reaparelhamento material do Ministério Público, principalmente na:
I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II - realização das reformas, quando restritas aos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;
III - aquisição de equipamentos, mobiliário, veículos utilitários e outros materiais;
IV - implementação e manutenção dos serviços de informática;
V - manutenção e conservação dos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;
VI -
contratação de estagiários;
VI - contratação de estagiários(as) e de residentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
VII - capacitação de recursos humanos; e
VIII - aquisição, construção e ampliação de prédios, quando destinados ao uso exclusivo do Ministério Público.
§ 2º Vetado.
Art. 4º O órgão gestor do FUNEMP é o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, assegurada a representação da sociedade civil no Conselho Gestor.
Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante procedimento adequado, fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do FUNEMP.
Art. 5º Compete ao órgão gestor do FUNEMP:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;
IV - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
V - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.
Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 6º O agente financeiro do FUNEMP é o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ao qual compete:
I - aplicar os recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;
III - comunicar ao FUNEMP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem;
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.
Art.
7º O grupo coordenador do
FUNEMP será composto por 4 (quatro)
representantes da Administração Superior, 2 (dois) representantes do Ministério
Público de 1º grau de Entrância Especial, 2 (dois) representantes dos serviços
auxiliares do Ministério Público e 1 (um) representante da sociedade civil, na
forma regulamentar.
Art. 7º O grupo coordenador do FUNEMP será composto por 4 (quatro) membros(as) da Administração Superior, 2 (dois/duas) membros(as) do Ministério Público, sendo um(a) de primeiro grau e outro(a) de segundo grau, e 2 (dois) representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público, na forma regulamentar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
Parágrafo único. Compete ao grupo coordenador do FUNEMP:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II - recomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo.
Art. 8º O FUNEMP tem escrituração própria, observada a legislação vigente, e está sujeito ao controle externo pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º Os demonstrativos financeiros do FUNEMP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os demonstrativos a que se refere o “caput” deste artigo serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na “Internet”.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de junho de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/06/2006.