O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhe são conferias pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual,
após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
13, da Lei Complementar nº 21 de 22 de julho de 1992, passa a ter a
seguinte redação;
“Artigo 13.
Revogam-se as disposições em contrário, não se aplicando ao Ministério Público
o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 3.935/87, e nas Leis nºs
3.712, de 03 de abril de 1985 e 3 836, de 09 de janeiro de 1986, excetuando-se
os casos previstos no parágrafo único do artigo 7º, desta Lei”.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 23 de julho de 1992.
Artigo 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 26 de março de 1993.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial