LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33, DE 26 DE MARÇO DE 1993

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferias pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 13, da Lei Complementar nº 21 de 22 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação;

 

“Artigo 13. Revogam-se as disposições em contrário, não se aplicando ao Ministério Público o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 3.935/87, e nas Leis nºs 3.712, de 03 de abril de 1985 e 3 836, de 09 de janeiro de 1986, excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo 7º, desta Lei”.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 1992.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 26 de março de 1993.

 

MARCOS MADUREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial