LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21, DE 22 DE JULHO DE 1992

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O vencimento mensal do Procurador  de  Justiça  fica  fixado  em Cr$ 4.782.879,50 (quatro milhões, setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), e sua verba de representação é de 100% (cem por cento) sobre aquele valor.

 

§ 1º Os promotores de Justiça das Entrâncias Especial, 3ª, 2ª, 1ª, perceberão 95% (noventa e cinco por cento), 90% (noventa por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, dos valores fixados no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Os Promotores de Justiça Substitutos da Capital perceberão os mesmos vencimentos e representação do Promotor de Justiça junto a 3ª Entrância.

 

§ 3º Os Promotores de Justiça Substitutos perceberão os mesmos vencimentos e representação do Promotor de Justiça junto a 1ª Entrância.

 

Artigo 2º A gratificação adicional por tempo de serviço do membro da carreira do Ministério Público, ativo ou inativo, é de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio, até o máximo de 7 (sete), e o excedente de 35% (trinta e cinco por cento) fica absorvido pelos valores concedidos nesta Lei, não se aplicando o artigo 166 da Lei Estadual nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978.

 

Artigo 3º Aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, não se aplica mais o artigo 102 da Lei Estadual nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978, ficando os percentuais de gratificação assiduidade existentes absorvidos pelos valores concedidos nesta Lei.

 

Artigo 4º Ficam, também, absorvidos pelos valores desta Lei a denominada estabilidade financeira (agregação), percebidas por membros da carreira do Ministério Público.

 

Artigo 5º A remuneração prevista no “caput” do artigo 1º será alterada:

 

I - a partir de 1º de julho do corrente ano para o correspondente a 80% (oitenta por cento) do maior vencimento e representação recebidos pelos membros do Poder Judiciário;

 

II - a partir de 1º de setembro, o correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento); a partir de 1º de novembro, o correspondente a 90% (noventa por cento); a partir de 1º de dezembro, o correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do maior vencimento e representação recebidos pelos membros do Poder Judiciário.

 

Artigo 6º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1993, para os membros do Ministério Público, a gratificação por comparecimento à reunião do Colégio de Procuradores.

 

Artigo 7º O membro do Ministério Público, ativo ou inativo que na data da vigência desta Lei estiver percebendo em razão de suas vantagens pessoais, remuneração superior aos valores estabelecidos no art. 1º desta Lei, continuará a perceber o valor excedente, como rubrica nominalmente justificável, até sua completa absorção, pelos reajustes previstos no art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á, excepcionalmente, em junho do corrente ano, para aqueles que, em razão de suas vantagens pessoais, ultrapassarem os valores previstos no “caput” do artigo 1º desta Lei, o parágrafo único, do artigo 6º da Lei n.º 3 935, de 25 de maio de 1987.

 

Artigo 8º O disposto nesta Lei é extensivo ao pessoal inativo e aos pensionistas do Ministério Público.

 

Artigo 9º O Procurador Geral da Justiça, o Subprocurador Geral da Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público, perceberão, respectivamente, 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, a título de gratificação de direção.

 

Artigo 10. Os valores referidos nesta Lei obedecerão os limites estabelecidos pela Constituição Federal e serão reajustados por ato do Procurador Geral da Justiça, nos mesmos níveis de reajustes e épocas, determinados para os membros do Poder Judiciário.

 

Artigo 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1992.

 

Artigo 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 3.935/87, e as Leis de nºs 3.712, de 03 de abril de 1985 e 3.836, de 09 de janeiro de 1986, excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo 7º, desta Lei.

 

Artigo 13. Revogam-se as disposições em contrário, não se aplicando ao Ministério Público o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 3.935/87, e nas Leis nºs 3.712, de 03 de abril de 1985 e 3.836, de 09 de janeiro de 1986, excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo 7º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 33/1993)

 

Palácio Domingos Martins, em 22 de julho de 1992.

 

VALCI FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial