O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelos §§ 1º e 7º do art. 66 da Constituição
Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º O
vencimento mensal do Procurador de Justiça
fica fixado em Cr$ 4.782.879,50 (quatro milhões,
setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e
cinqüenta centavos), e sua verba de representação é de 100% (cem por cento)
sobre aquele valor.
§ 1º Os
promotores de Justiça das Entrâncias Especial, 3ª, 2ª, 1ª, perceberão 95%
(noventa e cinco por cento), 90% (noventa por cento), 85% (oitenta e cinco por
cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, dos valores fixados no
“caput” deste artigo.
§ 2º Os
Promotores de Justiça Substitutos da Capital perceberão os mesmos vencimentos e
representação do Promotor de Justiça junto a 3ª Entrância.
§ 3º Os
Promotores de Justiça Substitutos perceberão os mesmos vencimentos e
representação do Promotor de Justiça junto a 1ª Entrância.
Artigo
2º
A gratificação adicional por tempo de serviço do membro da carreira do
Ministério Público, ativo ou inativo, é de 5% (cinco por cento), por
qüinqüênio, até o máximo de 7 (sete), e o excedente de 35% (trinta e cinco por
cento) fica absorvido pelos valores concedidos nesta Lei, não se aplicando o
artigo 166 da Lei Estadual nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978.
Artigo
3º
Aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, não se aplica mais o
artigo 102 da Lei Estadual nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978, ficando os
percentuais de gratificação assiduidade existentes absorvidos pelos valores
concedidos nesta Lei.
Artigo
4º
Ficam, também, absorvidos pelos valores desta Lei a denominada estabilidade
financeira (agregação), percebidas por membros da carreira do Ministério
Público.
Artigo
5º
A remuneração prevista no “caput” do artigo 1º será alterada:
I - a partir de 1º de julho do corrente
ano para o correspondente a 80% (oitenta por cento) do maior vencimento e
representação recebidos pelos membros do Poder Judiciário;
II - a partir de 1º de setembro, o
correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento); a partir de 1º de novembro, o
correspondente a 90% (noventa por cento); a partir de 1º de dezembro, o
correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do maior vencimento e
representação recebidos pelos membros do Poder Judiciário.
Artigo
6º
Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1993, para os membros do Ministério
Público, a gratificação por comparecimento à reunião do Colégio de
Procuradores.
Artigo
7º
O membro do Ministério Público, ativo ou inativo que na data da vigência desta
Lei estiver percebendo em razão de suas vantagens pessoais, remuneração
superior aos valores estabelecidos no art. 1º desta Lei, continuará a perceber
o valor excedente, como rubrica nominalmente justificável, até sua completa
absorção, pelos reajustes previstos no art. 5º desta Lei.
Parágrafo
único.
Aplicar-se-á, excepcionalmente, em junho do corrente ano, para aqueles que, em
razão de suas vantagens pessoais, ultrapassarem os valores previstos no “caput”
do artigo 1º desta Lei, o parágrafo único, do artigo 6º da Lei n.º 3 935, de 25
de maio de 1987.
Artigo
8º
O disposto nesta Lei é extensivo ao pessoal inativo e aos pensionistas do
Ministério Público.
Artigo
9º
O Procurador Geral da Justiça, o Subprocurador Geral da Justiça e o Corregedor
Geral do Ministério Público, perceberão, respectivamente, 25% (vinte e cinco
por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) de seus vencimentos,
a título de gratificação de direção.
Artigo
10.
Os valores referidos nesta Lei obedecerão os limites estabelecidos pela
Constituição Federal e serão reajustados por ato do Procurador Geral da
Justiça, nos mesmos níveis de reajustes e épocas, determinados para os membros
do Poder Judiciário.
Artigo
11.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, que serão suplementadas,
se necessário.
Artigo
12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1992.
Artigo 13. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 3.935/87, e
as Leis de nºs 3.712, de 03 de abril de 1985 e 3.836, de 09 de janeiro de 1986,
excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo 7º, desta Lei.
Artigo
13. Revogam-se as disposições em contrário, não se
aplicando ao Ministério Público o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da
Lei nº 3.935/87, e nas Leis nºs 3.712, de 03 de abril de 1985 e 3.836, de 09 de
janeiro de 1986, excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo
7º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
33/1993)
Palácio
Domingos Martins, em 22 de julho de 1992.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial