ERRATA
No campo referente às atribuições extrajudiciais do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Vitória, do anexo da Resolução COPJ nº 007/2015, publicada no DOE de 21.07.2015:
Onde se lê:
4º Promotor de Justiça
Atribuição concorrente e idêntica ao do 4º Promotor de Justiça a partir de distribuição de feitos pelo sistema GAMPES, perante o Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo, inclusive audiências de apresentação de apreendidos; representação de adolescentes autores de ato infracional perante todos os juízos da Grande Vitória (Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória); promoção de arquivamento; concessão de remissão como forma de exclusão do processo; recurso de representações não recebidas pelo juízo competente. Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DEACL – Delegacia Especializada do Adolescente em Conflito com a Lei; ajuizamento de medidas protetivas (art.101 do Ecriad) estritamente em relação aos adolescentes que ingressem no sistema de justiça; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.
Leia-se:
4º Promotor de Justiça
Atribuição concorrente e idêntica ao do 6º Promotor de Justiça a partir de distribuição de feitos pelo sistema GAMPES, perante o Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo, inclusive audiências de apresentação de apreendidos; representação de adolescentes autores de ato infracional perante todos os juízos da Grande Vitória (Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória); promoção de arquivamento; concessão de remissão como forma de exclusão do processo; recurso de representações não recebidas pelo juízo competente. Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DEACL – Delegacia Especializada do Adolescente em Conflito com a Lei; ajuizamento de medidas protetivas (art.101 do Ecriad) estritamente em relação aos adolescentes que ingressem no sistema de justiça; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.
Vitória, 03 de agosto de 2015.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/08/2015