RESOLUÇÃO COPJ Nº 007, DE 20 DE JULHO DE 2015

 

Altera parcialmente o Anexo I da Resolução nº 010/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que trata das atribuições funcionais e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 13ª sessão realizada ordinariamente no dia 20 de julho de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI da LC nº 95/97, à unanimidade, e,

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 020/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada no Diário da Justiça de 25.05.2015, deliberou a competência ao juízo da Comarca de Conceição do Castelo para processar e julgar os feitos relativos à Comarca de Brejetuba, que antes eram da competência da Comarca de Afonso Cláudio;

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica das atribuições funcionais dos membros do MP-ES, de modo a compatibilizá-las com o nível de demanda e complexidade das matérias que serão submetidas à apreciação do órgão do parquet;

 

CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência;

           

RESOLVE:

 

Art. 1º Altera o Anexo I da Resolução nº 10/2008, em relação à Promotoria de Justiça Geral de Conceição do Castelo, Promotoria de Justiça Cumulativa de São Gabriel da Palha e Promotorias de Justiça da Infância e Juventude de Cariacica, Serra, Vila Velha e de Vitória, passando a vigorar com a redação dada pela presente Resolução.

 

§ 1º Fica transformado o cargo de 24º Promotor de Justiça Criminal de Vitória em 6º Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Vitória.

 

Art. 2º O 4º e o 6º Promotores de Justiça da Infância e Juventude de Vitória devem estabelecer, por meio de reunião, o sistema de rodízio para conhecimento em audiência, a fim de prevenir conflito ou simultaneidade de agenda, cuja ata deverá ser encaminhada à Administração Superior para ciência e registros.

 

Art. 3º Esta Resolução entrar em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 20 de julho de 2015.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COPJ EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/07/2015

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA GERAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais dos Promotores

Vara Única – Vara Cível e Juizado Especial Cível, Vara Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal.

1º Promotor de Justiça

Atribuições iguais às dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal, da Promotoria de Justiça Cível e da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Vitória, pertinentes.

 

1º Promotor de Justiça

Atribuições iguais às dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal, da Promotoria de Justiça Cível e da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Vitória, pertinentes, relativos às Promotorias de Justiça de Conceição do Castelo e Brejetuba. 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE SÃO GABRIEL DA PALHA

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

1ª Vara – Vara Cível e Juizado Especial Cível

 

 

 

2ª Vara – Vara Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal

1º Promotor de Justiça

Vara Cível, Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de Causas Cíveis definidas na Lei 9.099/95 (agente e interveniente). Vara Criminal, da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e Causas Criminais definidas na Lei 9.099/95 (agente e interveniente apenas nos feitos afetos à Infância e Juventude, bem como a Órfãos e Sucessões).

 

 

2º Promotor de Justiça

Vara Criminal, da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e Causas Criminais definidas na Lei 9.099/95 (agente e interveniente, excluídos os feitos afetos à Infância e Juventude, bem como a Órfãos e Sucessões).

 

1º Promotor de Justiça

Matéria relativa a acidente do trabalho, averiguação oficiosa de paternidade, condições de vias e prédios públicos, Idoso e Pessoa com Deficiência, Saúde, Meio AmbienteLOAS, Consumidor, Educação, Estatuto da Cidade, Parcelamento do Solo Urbano, Plano Diretor, Defesa do Patrimônio Público, Fundações e Associações e Entidades sem fins lucrativos, Habilitação de casamento, Acompanhamento das leis municipais publicadas, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça.  Toda matéria relativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Recebimento de comunicações de internações involuntárias (Lei nº 10.216/2001).

 

2º Promotor de Justiça

Inquéritos policiais distribuídos pela Secretaria da Promotoria de Justiça, até distribuição ao Poder Judiciário, com denúncia; controle previsto no art. 129, VII da CF/88, em relação às unidades policiais no Município; controle dos fatos típicos cuja apuração cabe a essas unidades; visita à unidade prisional e cadeia pública, nos termos de legislação específica, com encaminhamento de relatório, se for o caso.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CARIACICA

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

2 Varas Especializadas de Infância e Juventude

 

1º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial e judicial perante a 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude exceto em relação às ações ajuizadas pelo 2º promotor de justiça perante a 1ª Vara.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial e judicial perante a 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude, bem como, acompanhamento das ações coletivas ajuizadas perante a 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude.

 

1º Promotor de Justiça

Atribuições extrajudiciais e ajuizamento de ações relativas à: aplicação de medidas de proteção (art. 101 do Ecriad); regularização de registro civil; à suspensão e destituição do poder familiar; à colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção); e ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes; à prevenção assegurada pelo ECRIAD nos arts. 74 e seguintes; às infrações administrativas às normas de proteção (arts. 194 e seguintes e 245 e seguintes do ECRIAD), e medidas pertinentes aos pais ou responsável; adoção de medidas extrajudiciais e iniciativas judiciais relativas aos Conselhos Tutelares, Conselho de Direitos e Fundo da Infância e Adolescência municipal; inspeção das entidades que desenvolvam programas de abrigo e adoção das medidas para apuração e correção de irregularidade nestas entidades; atribuições extrajudiciais e ajuizamento de ações relativas à tutela coletiva das matérias pertinentes à infância e juventude previstas no art. 208 da Lei nº 8.069/90, exceto saúde e educação, no âmbito individual ou coletivo, bem como programas de execução de medidas socioeducativas; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.

 

2º Promotor de Justiça

Toda matéria referente a ato infracional – atuação nos processos de apuração de ato infracional em trâmite; atuação nos processos de execução de medidas socioeducativas em meio aberto; fiscalização dos programas de medidas socioeducativas em meio aberto e adoção das medidas para apuração e correção das irregularidades nestes programas; tutela coletiva exclusivamente no que tange aos programas de execução de medidas socioeducativas, inclusive com a propositura de ações pertinentes; infrações administrativas às normas de proteção (arts.194 e segs. e 245 e segs. do Ecriad) e atribuições extrajudiciais relativas à apuração de violação de direito até ajuizamento da medida de proteção que se fizer necessária, exceto a ação de destituição do poder familiar, relacionadas aos procedimentos sob sua responsabilidade; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SERRA

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

2 Varas Especializadas de Infância e Juventude

 

1º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial e judicial perante a 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude exceto em relação às ações ajuizadas pelo 2º promotor de justiça perante a 1ª Vara.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial e judicial perante a 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude, bem como, acompanhamento das ações coletivas ajuizadas perante a 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude.

 

1º Promotor de Justiça

Atribuições extrajudiciais e ajuizamento de ações relativas à: aplicação de medidas de proteção (art. 101 do Ecriad); regularização de registro civil; à suspensão e destituição do poder familiar; à colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção); e ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes; à prevenção assegurada pelo ECRIAD nos arts. 74 e seguintes; às infrações administrativas às normas de proteção (arts. 194 e seguintes e 245 e seguintes do ECRIAD), e medidas pertinentes aos pais ou responsável; adoção de medidas extrajudiciais e iniciativas judiciais relativas aos Conselhos Tutelares, Conselho de Direitos e Fundo da Infância e Adolescência municipal; inspeção das entidades que desenvolvam programas de abrigo e adoção das medidas para apuração e correção de irregularidade nestas entidades; atribuições extrajudiciais e ajuizamento de ações relativas à tutela coletiva das matérias pertinentes à infância e juventude previstas no art. 208 da Lei nº 8.069/90, exceto saúde e educação, no âmbito individual ou coletivo; bem como programas de execução de medidas socioeducativas; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.

 

2º Promotor de Justiça

Toda matéria referente a ato infracional – atuação nos processos de apuração de ato infracional em trâmite; atuação nos processos de execução de medidas socioeducativas em meio aberto; fiscalização dos programas de medidas socioeducativas em meio aberto e adoção das medidas para apuração e correção das irregularidades nestes programas; tutela coletiva exclusivamente no que tange aos programas de execução de medidas socioeducativas, inclusive com a propositura de ações pertinentes; infrações administrativas às normas de proteção (arts.194 e segs. e 245 e segs. do Ecriad) e atribuições extrajudiciais relativas à apuração de violação de direito até ajuizamento da medida de proteção que se fizer necessária, exceto a ação de destituição do poder familiar, relacionadas aos procedimentos sob sua responsabilidade; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

2 Varas Especializadas de Infância e Juventude

 

1º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial e judicial perante a 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude exceto em relação às ações ajuizadas pelo 2º promotor de justiça perante a 1ª Vara.

 

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial e judicial perante a 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude, bem como, acompanhamento das ações coletivas ajuizadas perante a 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça (cadastro de reserva)

 

1º Promotor de Justiça

Toda matéria referente a ato infracional – atuação nos processos de apuração de ato infracional em trâmite; atuação nos processos de execução de medidas socioeducativas em meio aberto; fiscalização dos programas de medidas socioeducativas em meio aberto e adoção das medidas para apuração e correção das irregularidades nestes programas; tutela coletiva exclusivamente no que tange aos programas de execução de medidas socioeducativas, inclusive com a propositura de ações pertinentes; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.

 

2º Promotor de Justiça

Atribuições extrajudiciais e ajuizamento de ações relativas à: aplicação de medidas de proteção (art. 101 do Ecriad); regularização de registro civil; à suspensão e destituição do poder familiar; à colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção); e ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes; à prevenção assegurada pelo ECRIAD nos arts. 74 e seguintes; às infrações administrativas às normas de proteção (arts. 194 e seguintes e 245 e seguintes do ECRIAD), e medidas pertinentes aos pais ou responsável; adoção de medidas extrajudiciais e iniciativas judiciais relativas aos Conselhos Tutelares, Conselho de Direitos e Fundo da Infância e Adolescência municipal; inspeção das entidades que desenvolvam programas de abrigo e adoção das medidas para apuração e correção de irregularidade nestas entidades; atribuições extrajudiciais e ajuizamento de ações relativas à tutela coletiva das matérias pertinentes à infância e juventude previstas no art. 208 da Lei nº 8.069/90, exceto saúde e educação, no âmbito individual ou coletivo, bem como programas de execução de medidas socioeducativas; infrações administrativas às normas de proteção (arts.194 e segs. e 245 e segs. do Ecriad) e atribuições extrajudiciais relativas à apuração de violação de direito até ajuizamento da medida de proteção que se fizer necessária, exceto a ação de destituição do poder familiar, relacionadas aos procedimentos sob sua responsabilidade; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

3 Varas Especializadas de Infância e Juventude

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial perante a(s) Vara(s) Especializadas(s) da Infância e da Juventude.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial perante a 2ª Vara Especializadas da Infância e da Juventude.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial perante a 3ª Vara Especializadas da Infância e da Juventude.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial perante a(s) Vara(s) Especializadas(s) da Infância e da Juventude.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial perante a(s) Vara(s) Especializadas(s) da Infância e da Juventude.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6º Promotor de Justiça

Toda matéria pertinente a sua atribuição extrajudicial perante a(s) Vara(s) Especializadas(s) da Infância e da Juventude.

 

 

 

 

 

1º Promotor de Justiça

Atribuições extrajudiciais e ajuizamento de ações relativas à: aplicação de medidas de proteção (art. 101 do Ecriad), exceto saúde e educação, no âmbito individual e coletivo; regularização de registro civil; à suspensão e destituição do poder familiar; à colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção); e ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes; à prevenção assegurada pelo ECRIAD nos arts. 74 e seguintes; às infrações administrativas às normas de proteção (arts. 194 e seguintes e 245 e seguintes do ECRIAD), e medidas pertinentes aos pais ou responsável; adoção de medidas extrajudiciais e iniciativas judiciais relativas aos Conselhos Tutelares, Conselho de Direitos e Fundo da Infância e Adolescência municipal; inspeção das entidades que desenvolvam programas de abrigo e adoção das medidas para apuração e correção de irregularidade nestas entidades; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.

 

2º Promotor de Justiça

Toda matéria referente à prática de ato infracional – atuação nos processos de apuração de ato infracional em trâmite; atuação nos processos de execução de medidas socioeducativas em meio aberto; fiscalização dos programas de medidas socioeducativas em meio aberto e adoção das medidas para apuração e correção das irregularidades nestes programas; tutela coletiva exclusivamente no que tange aos programas de execução de medidas socioeducativas, inclusive com a propositura de ações pertinentes; infrações administrativas às normas de proteção (arts.194 e segs. e 245 e segs. do Ecriad) e atribuições extrajudiciais relativas à apuração de violação de direito até ajuizamento da medida de proteção que se fizer necessária, exceto a ação de destituição do poder familiar, relacionadas aos procedimentos sob sua responsabilidade; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.

 

3º Promotor de Justiça

Atribuições judiciais e extrajudiciais relativas à execução de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, no âmbito individual, em tramitação junto à 3ª Vara Especializada da Infância e da Juventude de Vitória; fiscalização das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas de internação provisória e definitiva, bem como de semiliberdade  situadas na Grande Vitória,  nos termos do disposto na Resolução 67/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, com encaminhamento de relatório ao 5º Promotor e Justiça da Infância e Juventude de Vitória; infrações administrativas às normas de proteção (arts. 194 e segs. e 245 e segs. do Ecriad) relacionadas aos procedimentos sob sua responsabilidade; atribuições extrajudiciais relativas à apuração de violação de direitos até ajuizamento da medida de proteção que se fizer necessária, exceto a ação de destituição do poder familiar; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição;

 

4º Promotor de Justiça

Atribuição concorrente e idêntica ao do 6º Promotor de Justiça a partir de distribuição de feitos pelo sistema GAMPES, perante o Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo, inclusive audiências de apresentação de apreendidos; representação de adolescentes autores de ato infracional perante todos os juízos da Grande Vitória (Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória); promoção de arquivamento; concessão de remissão como forma de exclusão do processo; recurso de representações não recebidas pelo juízo competente. Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DEACL – Delegacia Especializada do Adolescente em Conflito com a Lei; ajuizamento de medidas protetivas (art.101 do Ecriad) estritamente em relação aos adolescentes que ingressem no sistema de justiça; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição. (Errata pub. 04/08/2015)

  

5º Promotor de Justiça

Instaurar Inquérito Civil, procedimento e/ou propor ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos de crianças e adolescentes no município de Vitória, exceto saúde e educação, no âmbito individual ou coletivo; inspecionar entidades que desenvolvem programas de acolhimento institucional e adotar medidas para apuração de irregularidades nestas entidades (art. 191 do ECA); fiscalizar a implementação das políticas públicas relacionadas ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes no município; fiscalizar a implementação das políticas públicas relacionadas ao programa família acolhedora;  instaurar  inquérito civil, procedimento e/ou ação civil pública relacionada ao atendimento nas entidades de acolhimento institucional localizadas, tudo no município de Vitória; instaurar inquérito civil, procedimento e/ou ação civil pública relacionada ao atendimento socioeducativo nas unidades localizadas no município de Vitória, bem como,  adotar medidas para apuração de irregularidades nestas entidades (art. 191 do ECA); atribuição concorrente para ajuizar  ação civil pública ou representação para remoção de irregularidades nas unidades de internação localizadas na Grande Vitória; fiscalizar a constituição e funcionamento dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e Conselhos Tutelares de Vitória;  fiscalizar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Vitória;  FIA municipal e estadual; intervir judicialmente nos procedimentos referentes a recolhimento das multas administrativas ao FIA; exercer as atribuições decorrentes do disposto nos artigos 74 a 80, 149 e 252 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sempre que a atividade de informação, cultura, lazer, esporte, diversão ou espetáculo dirigir-se a crianças e adolescentes, no âmbito do município de Vitória; infrações administrativas às normas de proteção (arts.194 e segs. e 245 e segs. do Ecriad) e atribuições extrajudiciais relativas à apuração de violação de direito, no âmbito coletivo, ocorridas no município de Vitoria; intervir judicialmente nas demandas coletivas referentes à infância e adolescência ajuizadas por terceiros, no Juízo de Vitória; intervir em procedimentos judiciais para concessão de alvará visando à realização de espetáculos públicos e congêneres; verificar a prioridade absoluta das crianças e adolescentes, conforme previsto no art. 227da CF/88.

 

6º Promotor de Justiça

Atribuição concorrente e idêntica ao do 4º Promotor de Justiça a partir de distribuição de feitos pelo sistema GAMPES, perante o Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo, inclusive audiências de apresentação de apreendidos; representação de adolescentes autores de ato infracional perante todos os juízos da Grande Vitória (Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória); promoção de arquivamento; concessão de remissão como forma de exclusão do processo; recurso de representações não recebidas pelo juízo competente. Controle previsto no art. 129, VII da CF/88 da DEACL – Delegacia Especializada do Adolescente em Conflito com a Lei; ajuizamento de medidas protetivas (art.101 do Ecriad) estritamente em relação aos adolescentes que ingressem no sistema de justiça; atendimento ao público em relação a questões pertinentes às matérias de sua atribuição.