ATO PGJ Nº 814, DE 19 DE MAIO DE 2004.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, VII e XVII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), e
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.628/2002 alterou o caput do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe dois parágrafos que alteram a competência para julgamento das ações com base na Lei n. 8.429/92 e, em consequência também a atribuição para a sua propositura, bem como para a instauração e condução de inquéritos civis e procedimentos investigatórios por improbidade administrativa, no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal é expressa, no art. 37, § 4°, que a ação de improbidade administrativa não tem natureza penal;
CONSIDERANDO que não pode o legislador ordinário, violando o espírito e a letra do que foi decidido pelo constituinte, equiparar atos de improbidade administrativa a crimes comuns, chegando ao ponto de disciplinar a competência para ações de improbidade no Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que não pode a lei ordinária instituir novas hipóteses de competência dos tribunais, tendo em vista o que dispõe o art. 125, § 1° da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que esse pensamento é bem sintetizado por Alexandre de Moraes:
“A Constituição Federal de 1988 não incluiu o julgamento das ações por ato de improbidade administrativa na esfera das atribuições jurisdicionais originárias do STF, STJ, TFR ou quaisquer outros tribunais (....)”, a Constituição Federal consagrando o princípio do Juiz Natural (art. 5°, incisos XXXVII e LIII), não permite alterações de foro por conveniências ou analogias políticas. O legislador constituinte foi claro ao direcionar os foros especiais em função da dignidade da função somente para o processo penal – bastando, por exemplo, a leitura do art. 102, I, a – excluindo-se, portanto, de forma peremptória o processo e julgamento das ações civis por ato de improbidade administrativa originariamente nos Tribunais” (Constituição do Brasil Interpretada, p. 2645);
CONSIDERANDO que a constitucionalidade do dispositivo em tela também está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP);
CONSIDERANDO que a atribuição para oficiar na matéria é – e continua sendo – do órgão ministerial de primeira instância,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o ATO/PGJ/Nº 484, de 5 de abril de 2004, publicado no DOE de 7 de abril de 2004.
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Cumpra-se
Vitória, 19 de maio de 2004.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/05/2004
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/02/2004