ATO PGJ Nº 484, DE 5 DE ABRIL DE 2004.
(Revogado pelo Ato PGJ nº 814, de 19 de maio de 2004)
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 10, VII e XVII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de
janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo), e
CONSIDERANDO os teores
da Recomendação nº 001/2003 e do Ato de Delegação nº 069/2003;
CONSIDERANDO que
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, nos autos do Processo nº 100030001612, incidenter tantum, julgou pela constitucionalidade do
art. 84, § 2º do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 10.628/2002, cujo
teor dispõe acerca do foro especial em razão do exercício de função pública, para
as pessoas que gozam de tal prerrogativa na esfera criminal, em face da
responsabilização por ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO a
decisão plenária do Excelso Supremo Tribunal Federal, ocorrida nos autos da
Reclamação nº 2381, no Agravo Regimental /MG, ocorrida em 6.11.2003, no
seguinte teor: “Ação de Improbidade: Competência.
Tendo em conta a pendência de julgamento, por esta Corte, da ADI 2797/DF – na
qual se questiona a constitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que, alterando a
redação do art. 84 do CPP, estabelece que a ação de improbidade será proposta perante
o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a
autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de
atividade pública, o Tribunal, por maioria, salientando que até julgamento da
referida ação direta, permanece em vigor o art. 84 do CPP, manteve decisão
proferida pelo Min. Carlos Britto, relator, que deferira medida liminar em
reclamação ajuizada pelo atual Vice-Governador do Estado de Minas Gerais,
determinando o sobrestamento do processo investigatório instaurado pelo
Ministério Público – que concluíra pela necessidade da
propositura da ação de improbidade administrativa em face do reclamante, de atual
Senador da República, então Governador à época dos fatos, além de nove outros
supostos envolvidos, e a remessa dos autos ao STF, competente, nos termos da
lei em vigor, para a apreciação e julgamento da citada ação de
improbidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao
agravo regimental.” (Informativo
STF Nº 328);
CONSIDERANDO,
a solicitação do Eminente Procurador de Justiça, Doutor Carlos Itiberê Rezende de Castro Caiado, ocorrida na Reunião
do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 03 de dezembro de 2003, bem como
manifestação formulada pelo Doutor José Cláudio Rodrigues Pimenta nos
autos do Processo MPES n° 24.635/2003;
CONSIDERANDO o
que consta do parecer da ASJU, nos autos do Processo MPES n° 23.347/2003;
CONSIDERANDO que
a revogação da Recomendação nº 001/2003 e o Ato de Delegação PGJ nº 069/2003,
não obstará o controle difuso de constitucionalidade, pelo membro do Ministério
Público com atuação no 1° grau de jurisdição;
CONSIDERANDO que
a Constituição Estadual, em seu art. 109, I, estabeleceu o processamento e o
julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do Vice-Governador do Estado,
dos Deputados Estaduais e dos Prefeitos Municipais e, nesses e nos de
responsabilidade, dos Juízes de Direito e dos Juízes substitutos, dos
Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos membros do
Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da
justiça eleitoral;
CONSIDERANDO que
a Lei nº 10.628/2002, alterou a redação do art. 84 e parágrafos do Código de
Processo Penal, conferindo foro especial às pessoas que devam responder perante
o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais
Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pelos crimes comuns, de responsabilidade e atos de
improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
em decorrência de atos administrativos da função, mesmo que o inquérito ou a
ação judicial sejam iniciadas após a cessação do exercício da função pública;
CONSIDERANDO que
ao Procurador-Geral de Justiça, a partir do advento da Lei nº 10.628/2002,
coube a investigação e a propositura de ações judiciais com arrimo na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, bem como o
ajuizamento de ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça
prevista no mesmo diploma legal, e das medidas cautelares a ela pertinentes,
nos termos do art. 29, V da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 30, VI e da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO, também, que compete ao
Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de execução, a
teor do art. 29, IX da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 30, XX da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO, ainda, que compete a
Procuradoria de Justiça Especial promover o inquérito civil e ajuizar ação
civil pública no 2º grau de jurisdição, salvo as de atribuição do
Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 21, III, “a” da Lei Complementar
Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe
individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça, exercer
outras atribuições que decorram de lei ou de designação do Procurador-Geral de
Justiça, conforme art. 21, § 12, IV da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
RESOLVE:
Art.
1º Recomendar aos órgãos de
execução cível do 1° grau do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, a remessa de todas as representações, peças informativas, procedimentos
investigatórios e inquéritos civis, por responsabilidade de ato de improbidade
administrativa, de agentes públicos que possuem foro por prerrogativa de função
perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, conforme vigência da Lei nº
10.628/2002, à Secretaria da Procuradoria de Justiça Especial, com sede à Rua
Humberto Martins de Paula n° 350, Ed. Promotor Edson Machado, 6° andar,
Enseada do Suá, Vitória/ES;
Art. 2º Delegar aos
membros integrantes da Procuradoria de Justiça Especial, a atribuição funcional
originária para a análise das peças informativas, dos procedimentos
administrativos e inquéritos civis, bem como para a propositura de medidas
extrajudiciais ou judiciais pertinentes, até o trânsito em julgado da decisão
judicial, em face de ex-agentes ou agentes públicos que possuem foro especial
de função perante o Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 3º Determinar, no
âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, a remessa das peças informativas, dos
procedimentos administrativos e inquéritos civis, à Secretaria da Procuradoria
de Justiça Especial.
Art.
4º Ficam
revogadas a Recomendação nº 001/2003 e o Ato
de Delegação PGJ nº 069/2003.
Art.
5º Este ato entrará em vigor
na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória, 5 de abril de 2004.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/04/2004